Penhor Rural e Cédula Pignoratícia ? Interveniente / Garante - Responsabilidade na Relação Processual da Ação de Execução
O objetivo deste ensaio é apenas a análise prática e processual da responsabilidade na relação processual do garante na ação executiva, motivo pelo qual se deixa de discorrer sobre o instituto da hipoteca e direito das coisas. A hipoteca, enquanto uma das formas de caução (no sentido amplo e genérico) compreende forma de garantia real e pessoal oferecida ao credor pelo devedor, para assegurar, alternativamente, o cumprimento da obrigação de pagamento. Deixa de ser, no entanto, garantia pessoal e passa a ser exclusivamente garantia real, referentemente aos intervenientes garantidores que, por uma razão ou outra, devem integrar a relação contratual, como v.g. condomínio sobre a propriedade imobiliária. A distinção ? garantia real e garantia pessoal ? é sutil, mas relevante, dado que em relação ao devedor principal e ao avalista (devedor solidário), o credor tem a possibilidade de obter o pagamento do valor devido por duas formas distintas, ou seja, por meio de ação real ou de ação pessoal. Na primeira (ação real), a satisfação do crédito impago se dará pela execução do bem imóvel dado em garantia no contrato, ao passo que na segunda (ação pessoal), a satisfação se dará por meio de expropriação de bens pessoais do devedor principal e do solidário. Essa mesma faculdade, todavia, não assiste ao credor em relação ao interveniente garantidor, que do contrato participa apenas e tão-só assentido em que a garantia se aperfeiçoe sobre bem de cuja propriedade é um dos titulares. Nesse contexto, então, não pode o credor, visando a satisfação do crédito, ultrapassar o limite da garantia, quer dizer, buscar expropriar bens pessoais dos intervenientes garantidores, porquanto é hipótese de garantia real e não pessoal destes. Como afirma o festejado Prof. Humberto Theodoro Júnior , referendado por julgado do Superior Tribunal de Justiça, o que há, na espécie, é uma responsabilidade patrimonial limitada. Esgotada a garantia real não subiste nenhuma responsabilidade pessoal do terceiro garante. Mas enquanto existir a garantia, será o terceiro responsável executivamente pela realização da dívida. Respeitado o posicionamento acima, não é possível admiti-lo em toda a sua extensão. É de se convir que uma vez comparecendo o terceiro garantidor no instrumento de constituição da garantia real, de forma pessoal e espontânea, parece evidente que este não reúne, segundo as regras e princípios gerais de direito, legitimidade ou interesse (art. 6º do CPC), para opor-se judicial ou extrajudicialmente a execução (sentido amplo) da garantia. A título de ilustração, pondere-se sobre o seguinte exemplo: cédula rural, na qual o tomador, além de garantir o pagamento com aval, oferece em garantia hipotecária ou pignoratícia bem imóvel, do qual detém parte ideal de 50%. Para aperfeiçoamento dessa garantia, o co-proprietário ou condômino do bem, está obrigado a integrar a relação contratual, como mero interveniente. Tem-se, então, uma relação contratual, na qual a participação do terceiro ou co-proprietário é de mero interveniente, porque imprescindível seu comparecimento no ato formal (contrato), dado que o tomador do mútuo (devedor principal da cédula rural), não dispõe isoladamente da titularidade do bem que serve de garantia de cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento daquela de pagar. Por outro dizer, sem o comparecimento do co-proprietário ou condômino, não se completa a garantia real. Pois bem, diante disso, razoável indagação surge: será possível ao co-proprietário, na condição de mero interveniente obstar, quer por meio de embargos à execução ou por qualquer outro instituto processual, a execução da garantia para a satisfação do crédito ? Num primeiro momento e apressadamente, pode-se pensar na oposição de embargos de terceiro, para defesa da meação. No entanto, haveria legitimidade ou interesse ? Parece, analisados os requisitos essenciais de forma que não, porque participando da relação contratual e manifestando expressa concordância no tocante a constituição do ônus sobre o bem do qual é meeiro ou condômino, não poderia, utilmente, alegar defesa da meação que espontaneamente deu em garantia. Nessa hipótese, podendo apenas ser responsabilizado pela satisfação da dívida, até o limite das forças da garantia , não tem legitimidade e interesse para intervir para defender sua meação. Por este raciocínio, não se mostra plausível que o terceiro garantidor deva integrar o pólo passivo da relação processual. Com toda sua autoridade jurídica, afirma o Prof. Humberto que se a execução vai atingir o bem dado em caução real pelo não-devedor, este terá que ser parte na relação processual executiva. Discorda-se desse entendimento, por decorrência lógica da ilegitimidade do terceiro interveniente em se opor a pretensão executória, vale dizer, de se insurgir contrariamente a possível e futura alienação do bem onerado para cumprimento da obrigação, pelo simples fato de ter assentido expressa e formalmente com a possibilidade expropriatória, na hipótese de inadimplemento da obrigação principal pelo devedor e seu avalista. Não há, pois, como o meeiro se rebelar em razão do não pagamento da dívida pelo devedor principal e seu avalista, como, de resto, com a alienação judicial do bem de sua propriedade, por falta de interesse e legitimidade. Com efeito, carece o interveniente de interesse e legitimidade, porque a relação jurídica é diversa e porque se o devedor principal e o avalista se obrigaram pelo pagamento da dívida, em razão do proveito financeiro obtido, o interveniente, de sua vez, não, dado que apenas prestou aquiescência de que parte de seu bem servisse de garantia daquele pagamento. Essa anuência não tem o condão de legitimar a intervenção do terceiro no processo na condição de litisconsorte necessário unitário. A participação processual, quando muito, estaria adstrita a de mero assistente (art. 50 CPC), exclusivamente em razão de seu interesse em relação ao próprio bem e não a dívida, porque esta, como dito, não é contraída em seu benefício direto. É pacífico que a assistência é admissível em qualquer procedimento. Portanto, não há impeditivo legal ou procedimental para se dê em processo de execução. É, pois, hipótese de assistência simples ou adesiva, como denomina a doutrina, porque limitada a busca de direito que não está em discussão na causa, ou seja, muito embora o assistente tenha interesse no resultado, esse interesse está limitado/vinculado apenas a possível e eventual direito de regresso em relação a sua cota parte do imóvel, frente ao devedor principal e avalista. Mesmo sendo condômino e tendo interesse sobre o bem, não teria legitimação para discutir sobre a dívida ou sobre a hipoteca, o que caracterizaria a assistência qualificada ou litisconsorcial. Sendo a assistência faculdade do terceiro, resolve-se a questão, sob a ótica do credor, por meio de cientificação da propositura da demanda, como ocorria, por exemplo, nos casos de despejo por falta de pagamento em relação ao fiador, sob a vigência da Lei 6649/79. Pode-se afirmar, assim, em conclusão a este ensaio, que nas hipóteses de cédula rural, sendo a responsabilidade do interveniente?condômino patrimonial limitada, não pode e não deve figurar no pólo passivo da relação processual, exceto na condição de mero assistente simples ou aderente, por meio de cientificação, pelo credor, da propositura da ação. DINO BOLDRINI NETO Advogado dino@boldriniadv.com.br currículo lattes
