A Justiça Distributiva na cidade de São Paulo aplicada à visão Aristotélica

CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NA CIDADE DE SÃO PAULO APLICADA À VISÃO ARISTOTÉLICA EMANUEL LUSEVIKUENO PEDRO DUNDÃO ENGENHEIRO COELHO-SP 2007 Monografia apresentada para a aprovação da disciplina de Iniciação Científica, do Curso de Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo, Campus EC, sob orientação da Profª. Aurecy Costa e do Dr. Josias Souza. NOTA DE ESCLARECIMENTO Angola, país situado na África Austral, que obteve a sua emancipação política aos 11 de Novembro de 1975, tem uma superfície total de 1. 246. 700 km²; uma população de aproximadamente 15.000.000 de habitantes e vive uma Democracia Representativa Presidencialista, foi colonizada por Portugal, durante 500 anos. Por essa razão adquiriu a Língua Camões como a oficial do país, apesar de lá haver outras línguas nativas. Pelo facto deste trabalho ser desenvolvido por um jovem angolano e o português do Brasil acarretar algumas diferenças, para se evitar ambigüidades e equivocidades, procuramos redigi-lo à maneira do português de Angola. RESUMO Desde os primórdios da humanidade, o mundo tem assistido sobreposição de duas forças: Deus e Diabo, bem e mal, frio e calor, sol e lua, justiça e injustiça, etc. É exatamente sobre estas duas que se debruça no presente trabalho. Por olhar-se numa cidade muito rica populacional e economicamente, veio a intenção de querer constatar-se se, na verdade, em São Paulo existe ou não Justiça distributiva numa óptica aristotélica. Para isso, fez-se um apanhado do que é Justiça; entrou-se na filosofia aristotélica; navegou-se pela cidade de São Paulo; analisou-se os factores que podem ou não favorecer uma Justiça distributiva num país, de modo geral, e, na cidade de São Paulo, em particular, já que se não respeita categoricamente a dignidade da pessoa humana, mormente das classes mais desfavorecidas. Por toda essa pesquisa, averiguou-se que tal cidade não goza de Justiça distributiva aplicada na óptica aristotélica. Palavras-chave: Justiça, São Paulo, Aristóteles. SIGLAS E ABREVIATURAS a.C. Antes de Cristo hab/km² Habitante por quilometro quadrado Art. Artigo BOVESPA Bolsa de Valores do Estado de São Paulo CF. Constituição Federal CIC. Catecismo da Igreja Católica Dr. Doutor EC. Engenheiro Coelho ed. Edição ENAIC Encontro Nacional de Iniciação Científica IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IDH Índice de Desenvolvimento Humano p. Página PIB Produto Interno Bruto Profª. Professor PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PPC Paridade de Poder de Compra R$ Real SP. São Paulo SEADE Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados s/d. Sem data SP. São Paulo UNASP Universidade adventista de São Paulo URSS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas USD Dólar Aos estudantes de Direito da UNASP e a todos os cidadãos paulistanos. AGRADECIMENTOS A Deus, que me tem guardado e é o artífice de toda a inteligência. Aos meus Orientadores, Profª. Aurecy Costa e Dr. Josias Souza, os quais me acompanharam par e passo para que pudesse moldar um trabalho com tal jaez. À Biblioteca da UNASP que me forneceu material que serviu de fonte primária e secundária. Aos meus colegas brasileiros que, amiúde, serviram-me de fontes orais. A todos os habitantes da cidade de São Paulo que me ajudaram, no sentido de responder os meus questionários, nas pesquisas de campo. Ninguém dá importância ao pão pela quantidade de pão que existe num país ou no mundo, mas todos medem sua utilidade de acordo com a quantidade disponível para si, e isso, por sua vez, depende da quantidade total. Josefh Schumpeter SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO I 12 1. 1. ETIMOLOGIA E CONCEITO DE JUSTIÇA 12 1. 2. OS TRÊS TIPOS DE JUSTIÇA 13 1. 3. SÍMBOLOS DA JUSTIÇA 14 1. 4. O QUE NOS REVELA A NORMA JURÍDICA 16 CAPÍTULO II 18 2. 1. ARISTÓTELES E A JUSTIÇA 18 2. 1. 1. Vida 18 2. 1. 2. Obras 19 2. 1. 2. 1. Ética a Nicômaco 19 2. 1. 2. 2. A Política 21 CAPÍTULO III 23 3. 1. HISTÓRIA DA CIDADE DE SÃO PAULO 23 3.1. 1. Nascimento e evolução da cidade 23 3. 1. 2. Situação geográfico-populacional 24 3. 1. 3. Situação econômico-educacional 25 CAPÍTULO IV 27 4. 1. OBJECTIVOS OU FINALIDADES DO ESTADO 27 4. 2. TIPOS DE DEMOCRACIA 29 4. 2. 1. Democracia Directa 29 4. 2. 2. Democracia Representativa 30 4. 2. 3. Democracia Semidirecta 31 4. 3. O SOCIALISMO 33 4. 3. 1. Socialismo reacionário 33 4. 3. 2. Socialismo conservador 34 4. 3. 3. Socialismo e Comunismo crítico-utópicos 34 4. 4. A DEMOCRACIA VIVDA NO BRASIL 36 CAPÍTULO V 39 5. 1. HAVERÁ MELHOR JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NO SOCIALISMO, NO COMUNISMO OU NA DEMOCRACIA 39 5. 2. A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NA CIDADE DE SÃO PAULO 42 CONSIDERÇÕES FINAIS 45 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 46 INTRODUÇÃO Desde os tempos imemoriais, o universo foi sendo regido por duas forças antagônicas, cada uma querendo sobrepor-se constantemente à outra: Deus e Diabo, bem e mal, sol e chuva, frio e calor, justiça e injustiça. É exacatamente sobre estas duas (justiça e injustiça), mais especificamente da Justiça distributiva na cidade de São Paulo aplicada à visão aristotélica, que nos debruçaremos neste trabalho de pesquisa. Escolhemos este tema, pelo facto da cidade ser alvo de desenvolvimento constante, chegando ao ponto do seu IDH atingir ou mesmo ultrapassar patamares de países ou cidades do velho continente. Para a nossa investigação, tivemos como base alguns livros (fontes primárias e secundárias), o ?milagroso? material electrônico (internet) e, que não poderia faltar, a árdua pesquisa de campo, aonde vimos e ouvimos a realidade paulistana. No concernente à estruturação do trabalho, compilamo-lo com cinco capítulos: o No primeiro procuramos fazer um apanhado geral do que é a Justiça; quais são os tipos mais conhecidos; quais são os seus símbolos mais comuns e o como se pode moldar, por meio da norma jurídica, a conduta humana; o No segundo, achamos mister abordar, pela qualidade do tema ou trabalho em voga, sobre a vida e obras de Aristóteles, grande Mestre da Filosofia Antiga, que muito contribuiu para o conhecimento da Justiça distributiva; o No terceiro, para não sermos muito abstractos, já que aplicaremos a Justiça distributiva na cidade de São Paulo, aterramos na realidade paulistana, apresentando a sua história e estatísticas de sites e livros credenciados; o No quarto, ilustramos alguns objectivos primordiais dos Estados, algumas formas ou sistemas de governação (Socialismo, Comunismo e Democracia) e qual é a Democracia que actualmente vigora no Brasil e, finalmente, o No quinto capítulo, indagamo-nos sobre os três sistemas de governação do capítulo anterior, vendo se qual dos sistemas citados favorece uma Justiça distributiva ideal e, novamente, atendo-se à realidade paulistana, mostramos algumas estatísticas, em percentagens, que nos levariam a pensar que lá há tal Justiça, e facultamos ainda algumas análises de campo e aplicamo-las ao modo de pensar do Mestre. Portanto, é um trabalho que mereceu muita atenção na sua pesquisa e redação, para que o leitor, a priori, possa compreender tanto a realidade da cidade de São Paulo, quanto o pensar de Aristóteles (no atinente à Justiça distributiva). A posteriori, fazer uma aplicação, tal como fizemos e, em seguida, tirar as suas singulares ilações. CAPÍTULO I 1. 1. ETIMOLOGIA E CONCEITO DE JUSTIÇA O termo Justiça tem a sua origem de um vocábulo latino, Ius, o qual, a princípio, significava Direito (conjunto de normas jurídicas vigorantes numa dada sociedade, em carácter de generalidade, e que acarretam punição no caso de sua violação). Todavia, com a sua evolução, ainda em Latim, passou a ser chamado por Iustitia, æ, que, vertendo para o português, traduzimo-lo: a justiça, da justiça. Desta feita, podemos agora conceituar a palavra em questão, que pode ser avaliada em três ângulos distintos: em sentido latíssimo, que seria a virtude em geral, ou seja, o conjunto de todas as virtudes existentes; em sentido lato, que seria o conjunto das virtudes sociais, ou melhor, aquelas que procuram moldar a relação e a convivência entre os homens e, em sentido restrito, que seria o constante e firme anseio de dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade, podendo esta ser simples ou proporcional. (MONTORO, 1999). 1. 2. OS TRÊS TIPOS DE JUSTIÇA É bem verdade que, tal como temos averiguado no nosso quotidiano, existem inúmeros tipos de Justiça. Contudo, dada a especificidade do nosso trabalho, não poderemos abordar todas elas, antes as que nos mais interessam: a) Justiça geral ou legal é a que consiste na vontade habitual das partes da sociedade ? isto é, governantes e governados, indivíduos e grupos -- darem à comunidade tudo aquilo que lhe pertence, quer dizer, o bem que lhe é devido. (MONTORO, 1999); b) Justiça particular, que compreende a comutativa e a distributiva, consiste, não fugindo da conceituação geral, na vontade habitual de se dar às pessoas o que lhes é devido; porém, tais indivíduos, termo do acto justo, são privados (em particular) e não públicos (em geral). Assim, quando na justiça particular tanto o termo do acto justo, quanto o que exerce são pessoas privadas (ou quando são pessoas em particular) estamos ante a justiça comutativa, que encontra o seu ponto característico entre o que se dá e o que se recebe; na inconfundível igualdade e pelo facto de quando houver violação implicar o dever de repor. Entretanto, quando o termo do acto justo é uma pessoa pública (neste caso, o Estado) que distribui para os vários membros da sociedade funções, vantagens e prêmios ou salários, de acordo com a capacidade de cada um, isto é, segundo os seus méritos, estamos ante a justiça distributiva; nesta, não se exige igualdade íntegra, mas proporcional. (ENCICLOPÉDIA VERBO LUSO-BRASILEIRA DE CULTURA, 2000); c) Justiça social, que teve maior realce no século XIX por causa dos excessos do Capitalismo liberal, consiste em disciplinar as pessoas para que respeitem os direitos e cumpram os deveres de uma determinada sociedade, de maneira que se respeite a dignidade da pessoa humana; que se atinja o bem comum social e se chegue ao exercício beneplácito da autoridade, que tem o dever de acompanhar, dirigir e proteger os seres viventes da sua jurisdição. (CIC, 1999). 1. 3. SÍMBOLOS DA JUSTIÇA Os simbolos da Justiça, que por sinal também são usados no Direito, são objectos materiais utilizados para lhes dar (na Justiça e no Direito) uma imagem física, ou seja, são materiais que representam a justa medida e a recta direcção. A princípio, esses símbolos reduziam-se simplesmente na balança de dois pratos. Mas, as suas formulações estipuladas de antemão foram variando de acordo com o tempo e o espaço, porém, sem se desvincularem da premissa básica: representar a Justiça. É o caso do símbolo da Justiça (Direito) dos gregos, representado pela deusa Dikê, a qual, de pé e de olhos abertos, tinha na mão direita uma espada e na esquerda a balança de dois pratos. E o símbolo da Justiça (Direito) dos romanos ilustrado pela deusa Iustitia, que, também de pé, porém com olhos vedados, tinha a balança nas mãos, balança essa que estava com os pratos bem direitos, razão por que se diz que a Justiça é a recta medida; a medida justa que o juiz deve fazer quando julga. (TELLES, s/d.). Estas últimas simbologias, embora tenham algo que divirja, acabam por se convergir na conceituação clássica de Justiça. Vejamos: A deusa grega Dikê empunhava uma espada porque o executor da lei deve ?cortar direito?, no sentido de que não pode deixar se influenciar por qualquer das partes, e ainda porque deve, se necessário, recorrer à força para impor o Direito. A deusa romana Iustitia apresentava-se desprovida da espada, pois esta poderia sugerir a idéia de violência, contrária à serenidade com que o julgador deve julgar. (TELLES, s/d., p. 60). Ainda, como outro pormenor, temos: A deusa grega tinha os olhos abertos para não lhe escapar nada que pudesse contribuir para uma solução justa. A deusa romana apresentava-se de olhos vedados porque a Justiça, como se costuma dizer, não evidentemente às ?cegas?, mas ?sem olhar? a que o vencedor seja um ou outro dos litigantes em particular, e sem aquele que objectivamente tiver razão. (TELLES, s/d., p. 60). Destarte, tivemos o condão de ver que, primeiramente, o símbolo da Justiça era somente a balança de dois pratos. Não obstante, com o volver do tempo e na vivência dos povos distintos (gregos e romanos), o que também pode aparecer no povo brasileiro ou angolano, encontramos outros objectos e maneiras de se decidir que, apesar de divergirem, no sentido de expressar os símbolos e acções de Justiça propriamente dita, convergem. 1. 4. O QUE NOS REVELA A NORMA JURÍDICA? A norma jurídica, como um dos elementos primordiais da Justiça distributiva (e também de outros tipos de justiça) e do Direito (JUSTO, 2003), é-nos importante abordar, pois, ela é de magna importância para a boa regulamentação das sociedades na repartição dos bens de um Estado ou país e na convivência humana, já que ajuda a conhecer mais o sentido da responsabilidade civil, tanto de cada pessoa, em particular, como dos Estados, em geral. Esta norma é formada por duas partes eminentemente úteis, que só têm a finalidade de ajudar os homens. Mencionemo-las: a) A previsão ou hipótese, que se refere concretamente a algo que já aconteceu ou pode, ocasionalmente, vir a acontecer. E, normalmente, são acontecimentos que podem ser simples ou perplexos, sendo as frases referidas como simples, geralmente, cumulativas e disjuntivas. Estas ainda (frase simples) não aparecem expressas com um linguajar do senso comum, mas sim com um vocábulo jurídico (não necessariamente juridiquê); b) A estatuição ou injunção, que consiste em fazer vigorar as conseqüências jurídicas, aquando da verificação de uma situação prevista na lei. (JUSTO, 2003). Para sermos mais explícitos, tomamos o seguinte exemplo: Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (previsão) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (estatuição). (JUSTO, 2003, p. 141). Imediatamente, podemos perceber que a norma jurídica não está para fazer esparrela aos homens, mas para ajudá-los, porque, como vimos supra, ela acarreta, por regra, como vade mecum uma previsão e uma estatuição. Desta feita, todo aquele que evitar o que está prescrito na previsão (tanto formal como informalmente), principalmente os que praticam mal a Justiça distributiva, nunca, ou seja, com muitas dificuldades cairão nas ?orlas? da estatuição e a sociedade será menos corrupta. CAPÍTULO II 2. 1. ARISTÓTELES E A JUSTIÇA Certamente, é, ou, ao menos, deveria ser do conhecimento de todos, de modo menos abrangente, dos que se graduam em Ciências Sociais e Humanas ter algum conhecimento sobre a vida e obras de Aristóteles, um dos mais ilustres filósofos da Idade Antiga, para não se falar de todos os tempos. Por este motivo, vamos, antes de nos debruçarmos sobre a Justiça na sua perspectiva, neste subtítulo, dar algumas pinceladas no tocante à sua vida e obras, o que nos poderá ajudar muito para melhor compreensão. 2. 1. 1. Vida Aristóteles nasceu em Estagira, na península macedônica de Calcídia, no ano de 384 a.C. Esta cidade fora colonizada pelos gregos, razão por que nela predominava a cultura grega (aí está a explicação de que, apesar de ser macedônio, por que o grego era o idioma falado). Veio ao mundo através de uma família de classe média, sendo seu pai, Nicômaco, médico e amigo do rei Amintas II de Macedônia, pai de Filipe II e avô de Alexandre Magno. Aristóteles fora convidado a educar Alexandre, quando este acabava de completar os seus treze anos de idade. (MONDIN, 2002). Aos dezoito anos, Aristóteles, tendo ficado já órfão, entrou na Academia de Platão, onde permaneceu até à morte do mestre (frequentou-a quase vinte anos). Logo após a morte de Platão, Aristóteles fundou em Atenas, capital da Grécia, a sua escola denominada Liceu (também tinha o nome de Peripapética, porque lá havia o costume de se dialogar e estudar enquanto se deambulava pelos jardins em redor). Essa escola só teve o privilégio de ser timonada pelo Mestre durante treze anos; mesmo assim ficou tão célebre, até ao ponto de obscurecer a fama da Academia. (MONDIN, 2002). No ano 323, aquando da morte de Alexandre Magno, amigo e protector de Aristóteles, é acusado de impiedade. Prevendo que lhe poderia acontecer o que sucedera com Sócrates (ser dado a tomar a cicuta, sob pretexto de estar a corromper a juventude e de não respeitar os deuses), abandona Atenas, de forma que os atenienses não ?pecassem? duas vezes contra a Filosofia, e refugia-se em Cálcis, onde deixa o mundo dos vivos um ano depois, em 322 a.C. (MONDIN, 2002). 2. 1. 2. Obras Quanto às obras do Mestre, teremos o privilégio de ver que ele redigiu muito e, pelo seu jaez, de um modo bem singular. Dentre o universo dos seus escritos, temos a gentileza de citar: Na Lógica construiu um sistema de leis ao qual se acreditava, até meio século atrás, que não se poderia acrescentar mais nada. Seus escritos neste campo foram reunidos em uma [sic] obra denominada Órganon (Instrumento) e dividida em: Categoriae (Categorias), De Interpretatione (Da Interpretação), Priori Analytica (Primeiros Analíticos), Tópica (Tópicos). (MONDIN, 2002, p. 82). Entretanto, as obras que o elevaram à categoria de grande filósofo, para além da Lógica, como escreveu Battista Mondin (2002, p. 82), filósofo e teólogo brasileiro, foram as seguintes: a Metafísica (14 livros), a Física (8 livros), a Ética a Nicômaco (10 livros), a Política (8 livros), o Da Alma (3 livros), o Da Geração e da Corrupção (2 livros) e a Poética (1 livro incompleto). Depois desta humilde introdução sobre a vida e obras do Mestre, que será muito útil para a compreensão deste subtítulo, como já referenciamos, podemos, neste instante, descortinar sobre a Justiça na óptica aristotélica. Portanto, é exatamente em duas de suas mais célebres obras (Ética a Nicômaco e a Política) onde ele lucubrou sobre a Justiça. 2. 1. 2. 1. Ética a Nicômaco Nesta grandiosa obra, recheada de ensinamentos ético-morais e jurídicos, faz-nos perceber que o homem só alcançará a felicidade quando realizar completamente as suas capacidades humanas; a felicidade para o homem é a plena realização da sua própria natureza; a ética tem por finalidade a acção humana. Tratando-se de ser pensante, o homem será feliz mediante a boa actuação da sua razão e vivendo na intensa reflexão. No entanto, para ele ser legitimamente feliz, vederá satisfazer igualmente as capacidades sensitivas (do prazer) e não só as da razão (tem de saber conciliá-las, sem dar mais prioridade a alguma delas) . Mas essas necessidades deverão ser reguladas, pois, o prazer desligado da razão é característico de animais. (MONDIN, 2002). Neste contexto, para Aristóteles, a felicidade não se deve procurar nem nos prazeres, nem nas riquezas e nem nas honras. O percurso para conquistá-la é a prática da virtude (ele conceitua a virtude tal como se conceituava a Justiça: ?in médio stat virtus? ). É ainda nesta obra que ele desenvolve dois grupos de virtudes: virtudes dianoéticas ou do intelecto (que servem para desenvolver e fazer funcionar as faculdades intelectuais, como a ciência intuitiva, raciocinativa, sabedoria, arte e a ciência prática) e as virtudes morais (que servem para moldar as paixões e erros, e escolher os meios aptos para se atingir a um objectivo ético. As principais são: a prudência, a temperança, a fortaleza e a justiça). Assim sendo, pela especificidade do nosso trabalho, como já se sabe, tocaremos apenas na virtude da Justiça. (MONCADA, 1995). Por conseguinte, Aristóteles, no tangente à Justiça, tal como redigimos no capítulo precedente, até porque foi extraído de uma das divisões clássicas (da sua época), não se desvinculou muito daquelas conceituações, pelo que é apologista da idéia segunda a qual há dois tipos essenciais: a) A Justiça distributiva ou sinalagmática, onde o Estado deve distribuir tudo aos cidadãos, o mais retamente possível; dar a cada o que lhe diz respeito, por proporção ou mérito e a condição social de cada deve ser aceitável, de maneira que não vivam como animais ou coisas (do Latim, rei), mas à maneira condigna, respeitando-se, obviamente, a dignidade da pessoa humana, e b) A Justiça corretiva ou restitua, que vê a necessidade urgente de se punir os transgressores da lei, de moldes que sejam corrigidos e, em seguida, se restitua a violação dos legítimos proprietários. (MONCADA, 1995). 2. 1. 2. 2. A Política Querendo, o Mestre, discursar sobre a origem, organização, objectivo, dever e/ou função do Estado, escreve esta linda obra que já foi motivo de estudo para servir de alicerce de muitos Estados medievais, modernos e contemporâneos. Ele começa por dizer que o Estado é de origem natural, pelo que o homem é um ser essencialmente social e sociável; é levado a viver coligado com os outros homens e a organizar-se em comunidade (em genes, tribos, sociedade e, por fim, em Estado). Fala também que há probabilidades de aparecer pessoas que não consigam viver em comunidade, mas esses ou são muito superiores ou muito inferiores aos homens, isto é, ou são deuses ou são animais (ARISTÓTELES, Livro I, Capítulo I-II); todavia, como não podem receber um ou outro atributo, chamá-los-emos de homens não socializados. Apesar de algumas coisas que Aristóteles falou terem perdido a credibilidade (até é aceitável, pois, para se estudar o pensamento de um filósofo é imprescindível saber-se em que época ele viveu, a formação intelectual que recebeu e o meio social a que pertencia) podemos dizer, de todo o coração (ab imo corde), que boa parte permanece ainda como verdade de La Palice , como é o caso de dizer que o homem é um animal político. Vejamos: depois de receber a educação básica por parte da família, passa para a aldeia, onde é moldado com alguns comportamentos específicos, e daí passa para a cidade ou Estado, lugar onde será dono de mais direitos e obrigações. Neste caso, podemos inferir que, como escreveu o Mestre, o homem não é social por contrato, mas por natureza. O Mestre, neste escrito, dá-nos a amplitude ideal de um Estado; ele diz que este não deve ser demasiadamente vasto ou restrito (mas abarcar o necessário para que os cidadãos consigam realizar as suas actividades), nem demasiadamente populoso: é bom que tenha 20. 000 habitantes; que esteja situado ao longo da costa marítima, com praças onde cada um dos cidadãos possa fazer-se ouvir por todos que tenham o direito de ali estar. (ARISTÓTELES, Livro VII, Capítulo IV-VI). Debruça-se outrossim sobre a finalidade do Estado, que não seria mais senão tornar a vida das pessoas feliz, procurando constantemente o bem comum. (ARISTÓTELES, Livro III, Capítulo VI). E, olhando para a sua sociedade e época, aproveita fazer uma divisão das formas de governo em duas constituições, a justa e injusta. As Constituições justas são aquelas que servem o bem comum social e não somente o dos governantes (a monarquia: chefia de um rei, o melhor, e que se ocupa do bem de todos; a aristocracia: governação dos melhores que procuram o bem de todos, sem se atribuírem privilégios a si mesmos, e a república: governo do povo que procura o bem de todos os cidadãos) e as Constituições injustas as que só servem o bem dos governantes, em particular, e não o bem de todos os cidadãos (a tirania: governo que só manda um indivíduo, mas de modo arbitrário e injusto, procurando apenas o interesse pessoal; a oligarquia: governo de ricos; é uma minoria mal escolhida e que só procura bens econômicos pessoais, e a democracia , governo das massas populares que, em nome da igualdade, pretende acabar com toda a diferença social). (ARISTÓTELES, Livro III, Capítulo VII-IX). Quanto à educação, mormente, no sentido de formação intelectual, Aristóteles fala que é tarefa do Estado, ou seja, o estudo nunca deve ser um assunto deixado nas mãos de particulares, mas sim do Estado; as crianças têm de ser educadas já como futuros membros de tal Estado, visto que o valor futuro do mesmo dependerá basicamente dos seus membros. E uma vez que o Estado tem sempre o mesmo fim (bem comum social), as crianças devem receber a mesma educação (coroada de virtudes), de moldes que todos pensem, quando crescidos, no bem comum. (ARISTÓTELES, Livro VIII, Capítulo I-IV). CAPÍTULO III 3. 1. HISTÓRIA DA CIDADE DE SÃO PAULO 3. 1. 1. Nascimento e evolução da cidade A cidade que hoje conhecemos por São Paulo nasce, recebendo o nome de Colégio de São Paulo de Piratininga (situada entre os rios Anhangabaú e Tamanduateí), aos 25 de Janeiro de 1554, através de uma escola dos Jesuítas que fora construída e monitorada, a princípio, pelos padres Manuel da Nóbrega, o filósofo, e José de Anchieta, o poeta. Esse Colégio era tão humilde, desde a sua construção, porque tinha sido feito simplesmente com argila e cascalho, até ao seu fim último, ensinar o catecismo católico aos índios habitantes da região (já que eram considerados seres sem alma). Até a etapa mencionada acima, a região não tinha muita população. Só depois de seis anos (1560), ano que Mem de Sá, na altura, Governador-geral da colônia, ordena que os habitantes da vila de Santo André da Borda do Campo vão morar próximo ao Colégio. Assim, encerra-se com a vila Santo André e São Paulo adquire a categoria de vila, visto que o número da população já era favorável para tal. Durante duzentos anos, São Paulo continuou um vilarejo humilde e isolado, apesar de o Brasil ser a colônia portuguesa onde tudo girava em torno, uma vez que se mantinha somente através de cultivos. Sendo uma das vilas mais pobres da colônia, a criatividade, embora às vezes não vouvável, moveu as mentes de alguns e começaram com o serviço dos bandeirantes, penetrando nos sertões do país, e não só, à procura de índios para servirem de escravos; de quilombos para o mesmo fim ou para serem exterminados; de prata, de ouro e de diamantes. Encontrando eles (bandeirantes) abundante ouro em Minas Gerais, os colonizadores passaram a olhar mais para São Paulo, que acabou por receber o título de cidade em 1711. Em pleno século XVIII, com o desaparecimento do ouro, dá-se início ao grupo paulista do açúcar (tendo como foco a escoação da produção para o Porto de Santos), proliferando-se para o interior de toda a província. Em 1823, um ano após a independência do Brasil, Dom Pedro I atribui à São Paulo o título de Imperial Cidade, ou seja, capital da província de São Paulo. Seis anos depois (1827), cria-se os cursos jurídicos no Convento de São Francisco (originando a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco), o que fez com que a cidade ganhasse uma nova força impulsionadora (cabeças pensantes, discentes e docentes, e o aumento da produção de café nas regiões vizinhas). (CASTRO, 2007). Daí em diante, a província passou a receber grandes números de imigrantes, os quais foram montando e desenvolvendo indústrias, acabando também, até certo ponto, de ser a causa da criação da ferrovia que liga o interior do Estado de São Paulo ao Porto de Santos. Não havendo mais dificuldades em exportar café conhece a cidade, em particular, e o Estado, em geral, enorme crescimento econômico. Não obstante, é só com a proclamação da I República por Deodoro da Fonseca (assunto que estará mais explicito no próximo capítulo) e também com a ajuda da política do café-com-leite que a cidade e o Estado passam a viver maior desenvolvimento econômico e populacional (CASTRO), os quais não mais pararam após o começo da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), fase em que o café e o comércio internacional entraram em crise. 3. 1. 2. Situação geográfico-populacional A cidade de São Paulo, segundo dados de 1 de Abril de 2007 do IBGE e da SEADE (s/d.), compreendendo uma superfície de total de 1. 523 km², limita-se a Norte por Caieiras, Guarulhos e Mairiporã; a Sul por Itanhaém e São Vicente; a Sudeste por Diadema, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul; a Leste por Ferraz de Vasconcelos, Itaquauecetuba e Poá, e a Oeste por Cajamar, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, Osasco, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra. Tem uma população de 10. 886. 518 habitantes; uma densidade populacional de 7. 233. 6 hab/km², com uma distribuição populacional de 24, 4% (de 0 a 15 anos), 65, 6% (de 15 a 59 anos) e 10, 0% (de 60 anos e mais) e um crescimento populacional (de 2004-2010) de 0, 45%, o qual tendera a diminuir, chegando a 0, 16% em 2020-2025. Segundo dados de 1915-1980, São Paulo tem um clima subtropical, considerado moderado, apresentando uma temperatura média anual de 18, 3º graus centígrados. Vive verões com temperaturas (21, 2º C, por média, em Janeiro) um pouco altas (o aumento que tem havido deve-se ao excesso de poluição, nos últimos anos, e ao crescente número de edifícios) e invernos não muito ?rigorosos?, chegando, no mínimo, até 14, 8º C também por média, em Julho. A primavera e o outono são estações que há muito não se fazem sentir, acabando por desempenhar mais os seus papéis em regiões afastadas do centro da cidade. Mas, a título de informação, ressaltamos: A menor temperatura já registrada oficialmente em São Paulo foi de ?2,1º C, em 2 de Agosto de 1955 no Mirante de Santana (Zona Norte). Já houve ocorrência pontuais de neve na cidade, a única oficialmente registrada foi a 25 de Junho de 1918, quando a temperatura atingiu ?2º C. Há registros esporádicos não-oficiais que indicam precipitação de neve (na verdade aguaneve) em anos anteriores. A máxima registrada foi de 35, 3º C, no dia 15 de Novembro de 1985 também em 2 de Agosto no Horto Florestal (Zona Norte), e de máxima de 36, 9º C, no dia 19 de Janeiro de 1966 na Barra Funda (Zona Oeste). (GNU FREE, 2007). Hoje, pesquisadores mostram que São Paulo é a cidade capital mais fria do Brasil, exceptuado Curitiba, que se apresenta em primeiro lugar, e Porto Alegre, em segundo. Porém, olhando para a temperatura média anual, São Paulo fica em segundo lugar, estando Curitiba sempre em primeiro. 3. 1. 3. Situação econômico-educacional A cidade de São Paulo é considerada como a 19ª mais próspera do mundo e, segundo nos relevam pesquisas do IBGE, em 2004, o seu PIB era de R$ 160.637.533,00 chegando quase aos 10% do PIB brasileiro e mais de 25% de tudo que se produz no Estado de São Paulo. Esta cidade apresentou ainda um PIB per capta (em portugês, por cabeça) de R$ 14. 883,00, o que, aparentemente, chega a ser óptimo e perfeito para se dizer que há uma Justiça distributiva digna. Contribuíram e têm contribuído fortemente para esse crescimento: os serviços de Banco , com o depósito de R$ 204. 142. 402. 714,00 em 1927 agências; de Comércio, com mais de 516. 189 mil pessoas ocupadas em tal actividade; de Indústria, com mais de 525. 030 pessoas trabalhando (dados de 2001, SEADE); de Investimentos, empreendendo-se, de 1998 a 2003, USD 26. 379. 37,00 etc. Dentre as fontes contribuidoras para tal crescimento distinguiu-se os serviços de Indústrias. Porém, desde os anos 80, a cidade passou a ser o centro de serviços e negócios para o país, transformando-se em município terciário. Faz parte igualmente da economia da cidade de São Paulo a BOVESPA, maior Bolsa de Valores da América do Sul e encontra-se em 15º lugar entre as maiores do mundo, e é o ?celeiro? oficial do Brasil. (GNU FREE, 2007). No atinente à educação, de acordo com a contagem de 1991-2000 da Fundação SEAD, a população em idade escolar tem crescido gradativamente, passando a de 0 a 6 de 1. 259. 660 para 1. 223. 147; a de 7 a 14 de 1. 489. 122 para 1. 369. 682 (o que foi, na verdade, uma diminuição) e a de 15 a 24 de 1. 783. 457 para 2. 015. 530. Para responder a isso, como nos faculta o IBGE, em 2006, apesar de fazer parte igualmente escolas privadas, a cidade presenciou, em matriculas de Ensino Pré-escolar 426. 206, com 20. 009 docentes; Ensino Fundamental, 1. 613. 435, com 73. 686 docentes; de Ensino Médio, 488, 210, com 9. 137 docentes e de Ensino Superior, este em 2005, 429. 078, com 35. 828 docentes. Quanto ao número de escolas, ela viu para o Ensino Pré-escolar, 3. 442; para o Fundamental, 2. 678; para o Médio, 1. 203 e, por último, para o Ensino Superior, 146. Pelas estatísticas chamadas à baila, até chega a ser um saldo positivo, uma vez que o Brasil (incluindo, obviamente, a cidade de São Paulo) não é um país desenvolvido, mas em via de desenvolvimento, ou seja, emergente. CAPÍTULO IV 4. 1. OBJECTIVOS OU FINALIDADES DO ESTADO O vocábulo Estado tem a sua proveniência da língua latina, Status, e, curiosamente, não apresenta somente um sentido (estar firme), como nos apresentam alguns doutrinadores, mas sim uma variedade de significados: condição, conjunto de direitos e deveres, estado social, dignidade, propriedade, boa ordenação, etc. O mesmo termo é utilizado especificamente para designar quer uma comunidade territorial politicamente independente, integrada por governantes e governados (Estado-comunidade ou Estado-sociedade), quer o poder do governo dessa comunidade (Estado-poder ou Estado-governo). (JUSTO, 2003, pp. 84-85). Tal como a palavra (Estado) em si acarreta um sentido polissêmico, igualmente acontece com a sua conceituação, pelo que há inúmeros cientistas políticos que tentam confrontar as suas definições, rebatendo-as a cada instante, velando-nos, quando meros observadores, a não conseguir formular uma definição precisa e concisa ou mesmo correta e escorreita. Contudo, para efeitos didáticos, basear-nos-emos na conceituação (de Estado) de Dalmo de Abreu Dallari (2007, p. 119), a qual, por sinal, pareceu-nos mais lógica e explicativa: uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território . Constituído o Estado, ele tem a imperiosa necessidade de alargar ou de, ao menos, manter a sua base de apoio. Como conseqüência, vê-se na obrigação de desenvolver um conjunto de tarefas que tenham como finalidade a extensão de certos objectivos ou finalidades, as quais devem congregar, à sua volta, o maior número de elementos da colectividade na sociedade, de maneira que os cidadãos vejam que o Estado os não abandonou. É notório que o Estado tem muitos objectivos ou finalidades em particular (fins objectivos, subjectivos, expansivos, limitados e fins relativos). Não obstante, para melhor elucidação, frisaremos apenas alguns objectivos ou finalidades de uma forma geral que o Estado tem, necessariamente, de desempenhar para alcançar os seus mais nobres fins: a) A Segurança, que tem como objectivo fulcral a garantia e protecção do cidadão contra a violação na sociedade; instaurar uma força colectiva devidamente organizada e posta ao serviço dos interesses gerais e dos princípios socialmente aceites; b) A Justiça, que se consubstancia em fazer reinar, nas relações entre os homens, as regras ou leis ditadas pela razão e pelo Estado, em substituição da auto-tutela, e c) O Bem comum, o qual consiste na satisfação das necessidades espirituais e materiais do indivíduo, isto é, do ponto de vista colectivo social, devendo, para o efeito, desenvolver esforços em recursos colectivos, porém, desde que tal bem seja feito no território de jurisdição do próprio Estado. (DALLARI, 2007). Portanto, para se assegurar efectivamente os objectivos ou finalidades do Estado, os seus cidadãos, mais especificamente os governantes, têm a obrigação de cultivar as actividades acima mencionadas, que são também denominadas por funções. 4. 2. TIPOS DE DEMOCRACIA Torna-se necessário, para melhor compreensão, antes de nos discorrermos sobre algum título, buscar sempre a raiz da palavra em voga. Neste preâmbulo, a expressão Democracia procede de duas raízes gregas: Demos (Δημος), significando, povo, massa, multidão e Cratos (kρατος), autoridade, governo, chefia, comando, etc. Portanto, ela é entendida como um sistema político fundamentado no princípio de que a autoridade emana do povo [...] e é exercida por ele ao investir o poder soberano através de eleições periódicas livres, e no princípio da distribuição eqüitativa do poder [...]. (DICIONÁRIO UNIVERSAL, 2006, p. 468). Conceituada a palavra, debrucemo-nos, então, sobre as tipologias de Democracia que a Ciência Política nos reserva: a) Democracia Directa; b) Democracia Representativa e c) Democracia Semidirecta. . 4. 2. 1. Democracia Directa É o estilo que se vivia na Grécia Antiga; é constituída basicamente em função de o poder político ser exercido em Assembléia geral dos cidadãos, lugar pertencente exclusivamente a todos os membros da colectividade. Aí se fazia as leis; se tomava decisões e atribuía-se os mais diversos cargos. (DALLARI, 2007). Actualmente, ainda aparece país onde vigora este tipo de Democracia, como é o caso da Suíça (Glaris, Unterwalden e Appenzell). Contudo, segundo André Hauriou, ela quase que perdeu a sua essência, visto que, na maioria das vezes, tudo o que é levado para se discutir em Assembléia goza já de uma aprovação ou reprovação, prévia e minuciosa, do Conselho cantonal; a Assembléia não pode opinar no tocante a questões jurídicas, cabendo-lhe simplesmente aceitar as imposições, como se se tratasse de uma Ditadura. (DALLARI, 2007). Como no princípio, a gestão correta deste pito de Democracia só seria viável em sociedades muito pequenas como as da Grécia Antiga, em que tudo se decidia mesmo ali (em Assembléia popular) e não de maneira preparada nem seletiva, como acontece para com certos assuntos nos cantões suíços. 4. 2. 2. Democracia Representativa Por haver quase (porque se vive nalguns Cantões suíços) uma impossibilidade de Democracia Directa nos Estados contemporâneos e pelo fato da Semidirecta, de que falaremos em seguida, ser dona de muitas limitações, pensou-se na Democracia Representativa; nesta, os cidadãos concedem, por meio do voto, um mandato a alguns indivíduos, os quais, na condição de representantes, exteriorizam a vontade do povo, tomam deliberações em seu nome, enfim, fazem a vontade geral, uma vez que aqui os cidadãos delegam aos eleitos para titulares de cargos públicos a sua autoridade soberana. (DALLARI, 2007). Como demonstramos acima, os indivíduos que exercem as funções próprias de órgãos governativos representam o povo e actuam em nome dele; são representantes ou mandatários de toda colectividade de quem recebe o mandato (mas nem sempre é assim, porque a minoria que votou em quem perdeu tem a obrigação de aceitar quem ganhou) para exercer o poder político em nome e lugar dessa colectividade. Nesta faceta de Democracia, encontram-se três repartições, como: 1. Democracia Representativa Popular, que se caracteriza pela não separação dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário); estes se fazem presentes na Assembléia Representativa do Povo. Conseqüentemente, o exercício deste poder é praticado por comissões eleitorais feitas pelas assembléias que actuam e respondem perante ele. (GAMA, 2007). Há que se salientar que neste tipo de Democracia existe um chefe de Estado; para certificarmos é só voltar a História para a ex-URSS, a Jugoslávia e para Angola até 1991. E, normalmente, este sistema é mais utilizado em países marxistas ou monopartidaristas; 2. Democracia Representativa Parlamentar, aquela em que há uma actuação complexa. Nela existe separação de poderes e os mesmos são independentes na sua actuação, mas interdependentes constitucionalmente, pois, não há independência absoluta. (BONAVIDES, 2006). O Governo é formado pelo Parlamento (Congresso) e, politicamente, é responsável perante ele. Tirando o Parlamento o seu voto de confiança ao Governo, este tem a obrigação de demitir-se. Por isso é que esta situação não favorece a estabilidade governamental, e por esta razão ainda é que cada partido tende a lutar por um maior número de lugares no Parlamento; 3. Democracia Representativa Presidencialista, onde a Democracia surge pelo facto de o poder Executivo ser desempenhado por um chefe de Estado através de ministros, por ele deliberadamente escolhidos, os quais lhe devem obediência máxima. Esta tipologia de Democracia pode ser de Imediato (quando é o chefe de Estado quem governa nomeando os membros do Governo, ministros e secretários de Estado que executam a política do país na ordem interna e externa sob direcção imediata) ou Chanceler (quando o chefe de Estado governa através de um primeiro-ministro que coordena as actividades do Governo). (BONAVIDES, 2006). 4. 2. 3. Democracia Semidirecta Esta Democracia prima pelo princípio segundo o qual, as deliberações dos órgãos representativos de soberania popular estão sujeitas à manifestação da vontade do povo. Isto é, o povo pode discordar com alguma lei lançada pelos legisladores e não só, sem fugir dos padrões jurídicos que o poder político põe à sua disposição. (DALLARI, 2007). A despeito de muitos estudiosos dizerem que estes elementos fazem parte da Democracia Directa, nós os colocaremos como elementos da Semidirecta, já que não favorecem ao povo a faculdade de ampla discussão antes da deliberação. Sãos eles: 1. Referendo facultativo, as leis estão sujeitas à manifestação do povo, desde que alguns cidadãos se pronunciem através de uma petição dentro de certo prazo; ou seja, consiste na consulta de interesse capital que se faz à opinião pública depois de se tomar uma decisão, de modo que esta seja confirmada ou não; 2. Referendo legislativo (veto popular), as leis dos órgãos de soberania popular somente entram em vigor após a aprovação do eleitorado e, caso haja solicitação antecipada por um número considerável de cidadãos, pode não prescrever o prazo da sua aprovação; 3. Referendo revogável (recall), as leis entram em vigor independentemente; mas, podem ser revogadas pelo povo, em seguida, por meio de um requerimento elaborado por certo número de cidadãos, e 4. Plebiscito é uma consulta que se faz ao povo sobre algumas questões de natureza fundamental a nível do Estado ou país. (DALLARI, 2007). 4. 3. O SOCIALISMO Servindo-nos da História Universal como antecâmara, vemos que com o volver dos tempos o Socialismo passou a sofrer mutabilidades. Mas a nossa pergunta é a seguinte: será que os seus idealizadores queriam vê-la como um pedregulho intacto? Ou almejavam, tal como o fluir das águas dos rios, que ela mudasse até encontrar o seu estágio mais perfeito? Quiçá, responder a esta pergunta seria irrelevante, pelo que o importante mesmo é se ele (Socialismo) existe (existiu) e tem (teve) igualmente à Democracia as suas inúmeras facetas. Karl Marx e Friendrich Engels (1998), n?O Manifesto Comunista, capítulo terceiro, distinguem três tipologias de Socialismo, as quais serão descritas aqui: a) Socialismo reacionário; b) Socialismo conservador e c) Socialismo e Comunismo crítico-utópicos. 4. 3. 1. Socialismo reacionário É aquele que surge com a ânsia de sublevação dos aristocratas para com os burgueses e vive-versa. Esta luta fez-se por meio de outros três tipos de Socialismo: o feudal (luta dos aristocratas franceses e ingleses contra os burgueses da época moderna, acusando-os, através de escritos, de explorarem os proletários, quando eles faziam o mesmo no período em que tudo reuniam, mas principalmente por formarem uma classe proletária revolucionária); o pequeno burguês (os escritores aristocratas usavam a maioria da população, camponeses e proletários, para poder fazer crítica à burguesia, provando os desastres que a maquinaria e divisão do trabalho ofereciam, de forma que ela (burguesia) perdesse a credibilidade) e o alemão (o que se formou por meio de idéias francesas inculcadas na Alemanha, dando, deste modo, uma mudança considerável a ponto de se achar a Alemanha como a nação modelo e o filistino o homem universal). (MARX; ENGELS, 1998). Em outras palavras, o Socialismo reacionário seria a forma por que os aristocratas lutaram para conquistar a simpatia da classe proletária (e vice-versa), mas sem querer alterar as relações de produção e de troca. 4. 3. 2. Socialismo conservador É a acção da classe burguesa (economistas, filantropos, humanitários, aperfeiçoadores da classe trabalhadora, organizadores de caridade, membros da sociedade para prevenir crueldade contra animais, etc.) querer manter o status em detrimento de uma sociedade sem classes, pelo que não pode haver outro mundo ideal, a não ser aquele em que eles tenham o pleno domínio. (MARX; ENGELS, 1998). Para facilitar a compreensão, transcrevemos: O socialismo burguês desenvolve esta concepção consoladora em vários sistemas mais ou menos completos. Ao requer que o proletariado leve avante tal sistema e, de tal modo, marche diretamente [sic] para a Nova Jerusalém social, requer, na verdade, que o proletariado conserve-se dentro dos limites da sociedade existente, mas abandonando todas as suas idéias odiosas contra a burguesia. (MARX; ENGELS, 1998, p. 55). Por outro lado, [...] procurou depreciar os movimentos revolucionários aos olhos da classe trabalhadora, mostrando que, não meras reformas políticas, mas somente uma mudança nas condições de existência materiais, em relações econômicas, poderia lhe ser benéfica. (MARX; ENGELS, 1998, p. 55). Em suma, é um Socialismo coberto de inovações e, principalmente, com uma visão não revolucionária, uma vez que os seus mentores tentam fazer tudo por meio de ideologias, algumas tendo até, nos dias de hoje, um ?sabor? de sofisma. 4. 3. 3. Socialismo e Comunismo crítico-utópicos Este tipo de Socialismo e Comunismo é aquele que tem como foco: atacar todos os preceitos das sociedades existentes; deixar que as funções do Estado sejam desempenhadas pelos homens que produzem; velar principalmente pelo interesse dos trabalhadores, pois, são estes os mais sofredores; dar melhores condições de vida aos cidadãos, sem distinção de algum, independentemente da classe a que pertencia; alcançar os seus fins através de meios não agressivos; acabar com a distinção entre cidade e país; com a diferenciação de famílias, em sentido particular; com o lucro privado e sistema de salários, construindo, assim, um mundo mais harmônico e social. (MARX; ENGELS, 1998). Em síntese, é o que contraria imperativa e categoricamente o sistema de classes, principalmente a operária e evita qualquer luta política, fazendo com que a harmonia social (sociedade comunista) não seja vítima de tal situação. 4. 4. A DEMOCRACIA VIVIDA NO BRASIL Antes de começarmos a nos debruçar sobre este subtítulo, permitam-nos, talvez por questões didáticas, facultar a situação geográfica deste imenso país e, em seguida, a situação política por que passou antes da sua redemocratização (1985) e até a sua Constituição de 1988, fases que fizeram do Brasil um novo país; possuidor de mais direitos (de todos poderem ter acesso ao voto directo, por exemplo) que nunca tinha conhecido nos anais da sua magnânima história. Desta feita, o Brasil ocupa aproximadamente a metade da América Meridional, sendo o país mais extenso do Cone Sul e o quinto do mundo depois da Rússia, China, Canadá e Estados Unidos. Tem fronteiras a Norte com Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname e Guiana Francesa; ao Nordeste com o Oceano Atlântico; a Sul com o Uruguai, Argentina e Paraguai e a Oeste com Paraguai, Bolívia e Peru. É dizer, que tem fronteiras com todos os países que conformam o Cone Sul, a exceção [sic] do Chile e do Equador. A longitude total de suas linhas fronteiriças é de 16.400 quilômetros e sua superfície total é de 8.511.965 quilômetros quadrados. Para ter uma idéia este vasto território, tem que dizer que entre o ponto mais setentrional e o mais meridional tem uma distância aproximada de 4.300 quilômetros e outros tantos, entre os extremos Leste e Oeste. (UNIVERSAL TURÍSMO, 2007). Como vemos, é um território extremamente grande e, como tal, necessita de especial inteligência e diligência para haver uma governabilidade onde os cidadãos se sintam não só coagidos a cumprir os seus deveres, mas também o Estado a exercer a sua responsabilidade civil. Historicamente, no que respeita ao sistema de governação brasileiro, torna-se mister dizer que após a sua independência, aos 7 de Setembro de 1822, alguns anos depois, pelo que se vivia enorme crise econômico-social e militar que nem com ?luvas de pelica? a Monarquia de Dom Pedro II conseguiria conter, um movimento revolucionário, dirigido por Deodoro da Fonseca, proclama a I República aos 15 de Novembro de 1889, actualmente chamada por República Velha. Este Presidente teve aceitação pelo Congresso (Assembléia Constituinte) aos 25 de Fevereiro de 1891. Meses depois, cede o seu lugar a Floriano Peixoto, já que havia um grande problema no país e ele não ?queria? derramar sangue àqueles que não concordavam com os seus ideais. (CULTURA BRASIL, 2007). Mais adiante, chega-se à II República, aquando da promulgação da nova Constituição aos 15 de Julho de 1934, no mandato de Getúlio Dorneles Vargas. (MEUS ESTUDOS, 2007). Até aqui, tudo andava ?normalmente?, como um Estado democrático, onde os presidentes são eleitos pelo Congresso. Depois, com a ganância do poder e por não querer deixá-lo tão cedo, Vargas começa a fazer inúmeras manobras políticas que vão desembocar no fechamento do Congresso e no anúncio da nova Constituição, a de 1937: era a III República (Estado Novo, de 10 de Novembro). Entretanto, a História não parou por aí. Os militares, descontentes pelo que viam, estabelecem uma Ditadura que vai de 1964 (no início do mandato presidencial do Marechal Humberto de Alencar Castello Branco) até 1985 (princípio do mandato de José Sarney), período em que se já falava de redemocratização de facto. (SUA PESQUISA, 2005). Neste comenos, constata-se que o Brasil, desde o começo da sua História, como país governado por um brasileiro, foi sempre democrático, apesar de muitos actos que passavam confusamente, razão por que se aspirava sempre uma redemocratização, visto que o período ditatorial estava a cansar. É verdade que desde a proclamação da I República até ao mandato de José Sarney, o povo brasileiro foi adquirindo mais direitos, embora, às vezes, os não podendo usar. Contudo, foi basicamente com o lançamento da Constituição de 05 de Outubro de 1988 e com a eleição de Fernando Afonso Collor de Melo, em 1990, no segundo turno, derrotando a pessoa de Luís Inácio Lula da Silva, que os brasileiros começaram a gritar por mais direitos sem medo nem temor. Hodiernamente, a Democracia que se vive neste imenso Brasil é (ainda) a Representativa Presidencialista, que pode ser melhor elucidada com a citação: O Presidencialismo é o sistema de governo oficial adotado [sic] pela República Federativa do Brasil desde a promulgação da Constituição de 1891. [...] O Presidente da República é considerado o chefe máximo do Poder Executivo e é eleito para um mandato de 4 anos, com possibilidade de reeleição. [...] O Presidente da República é ao mesmo tempo Chefe de Estado, Governo e Administração [sic]. (GNU FREE, 2007). Por conseguinte, cabe ao Presidente da República eleger e destituir do cargo os Ministros de Estado; o mesmo tem capacidades de começar um processo legislativo, desde que previsto pela Constituição; pode sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; pode vetar projectos de lei, por inteiro ou parcialmente (apesar de o Legislativo poder aprovar após algumas reprovações por parte do Presidente). (CF.ART.84, §§ I-V). Portanto, esta Democracia, embora vista a olhos rápidos, reúne tudo para oferecer o bem comum aos cidadãos e, sem sombra de dúvidas, uma nobre Justiça distributiva, visto que o Presidente é dono de muitas prerrogativas necessárias para que ela se efectue. CAPÍTULO V 5. 1. HAVERÁ MELHOR JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NO SOCIALISMO, NO COMUNISMO OU NA DEMOCRACIA? No decorrer dos anos transactos, o mundo foi sendo regido por diversas ideologias políticas, algumas das quais, como o Comunismo, ainda são vividas em certos países (Polônia, Hungria, Coroa do Norte e Cuba, por exemplo). Todas essas formas de pensar ou de se organizar são, como todas outras, analisadas em diversos pontos de vista, razão por que nós achamos interessante dar a nossa idéia, não distorcida de ?empiricidade?, mas seguindo todo o rigor científico. É, obviamente, pelas atrocidades e barbaridades que, amiúde, vêm à tona aquando da execução destas ideologias políticas (Socialismo, Comunismo e Democracia) que decidimos fazer um título como este, de maneira que possamos ?lançar em ondas?, portanto, qual seria a ideologia que pode favorecer aos cidadãos de uma cidade (município), em geral, e da cidade de São Paulo, em particular, uma vida digna e, acima de tudo, assente na Justiça distributiva. Seria óptimo, outrossim, gravar-se ?hic et nunc? que, o que daremos como nosso ponto de vista não quer dizer que não possa ser visto como vista de um ponto. O Socialismo que consiste na tendência do gênero humano tornar-se uma grandiosa família (LIMA, 1855), ou melhor, partindo mesmo da sua origem, foi uma oposição do liberalismo individualista do século XIX e dos pilares do seu sistema econômico: a propriedade privada dos meios de produção e a livre concorrência. Este sistema surge por causa de algumas correntes de opinião que barafustaram a economia capitalista, a burguesia patronal, o liberalismo econômico dos regimes conhecidos como criadores das injustiças sociais do século em questão e sugere a abolição das diferenças sociais pela reestruturação da economia, do Estado e da sociedade, de maneira revolucionária, quer dizer, a liberdade individual nunca mais se deveria sobrepor ao bem comum e haveria a abolição da propriedade privada pela colectivização dos bens, de maneira que se possa obter uma justa e igualitária distribuição das riquezas, para se estabelecer maior Justiça distributiva. (PINTO; COUTO; ALMIRO, 1999). O Comunismo é o tipo de ideologia, nascida do Socialismo científico, formulada por Marx e Engels, que diz que o Estado deve ser o único proprietário de todos os bens e todo aquele que ir contra os princípios vigentes deverá ser punido, até, se possível, reduzido à escravidão eterna. Nesse sistema, o Estado tem a obrigação de manter todos os cidadãos em condições de vida medíocre, sem luxos ou superfluidades, isto é, deve oferecer somente o básico para se viver; não deve haver cidades, somente pequenas regiões, de moldes que haja melhor controle; o Estado deve ser o timoneiro de tudo e de todos. (LIMA, 1855). Como se espelha, caso o Estado guie e supervisione honestamente os cidadãos e as riquezas, sem sombra de dúvidas, também pairará aí uma boa Justiça distributiva. A Democracia, como já falamos no capítulo anterior, é um sistema de administracção de Estado, onde há um Governo em que participa a maioria e, normalmente, neste há leis (não quer dizer que nos citados supra não haja) que têm de ser rigorosamente cumpridas para que não se venha a ser vítima de constantes punições (estatuição), o que, visivelmente, favorece a prática da Justiça distributiva. Pela explanação feita até aqui, vê-se que todas as ideologias ou sistemas de governação acarretam tudo de bom para uma excelente Justiça distributiva. A ver: o Socialismo surge por causa dos abusos dos capitalistas e das injustiças verificadas no século XIX; o Comunismo, Socialismo científico, pela diferenciação de classes, para um completo triunfo da igualdade econômica e social e a Democracia, sendo o Governo das massas populares regido por uma Carta Magna, procura fazer viver-se em qualquer Estado de Direito, e não só, um verdadeiro respeito da dignidade da pessoa humana e da Justiça, em sentido geral. ?Ipso verbis?, nada se pode dizer senão que, todos os sistemas aqui abordados são, em si, extremamente bons, mas são os homens (mormente um ?pequeno? grupo de dirigentes), com a sua ganância e ambição, que os tornam maus e, como conseqüência, os cidadãos acabam por sofrer. Portanto, pode haver mais ou muita Justiça distributiva em todos os sistemas supracitados, sem acrescer ou subtrair um ponto a mais a um dos sistemas. 5. 2. A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NA CIDADE DE SÃO PAULO Importa-nos, antes, realçar mais alguns pontos da cidade em discussão que, se calhar, não tenham ficado tão esclarecidos. O município de São Paulo, cidade capital do Estado de São Paulo, que, por sua vez, pertence ao Brasil, país democrático de Direito, por meio de dados revelados no capítulo terceiro, tem uma superfície total de 1. 523 km²; uma população estimada em 10. 886. 518 habitantes; uma densidade populacional de 7. 233. 6 hab/km², com uma distribuição de 24, 4% (0-15 anos), 65, 6% (15-59 anos) e 10, 0 % (60 anos e mais), e um crescimento demográfico de 0, 45%. No atinente à economia, ela (a cidade) tem um crescimento do PIB, por sectores, em R$, nomeadamente de 22. 370,00 no de Agropecuária; de 59. 888. 259,00 no de Indústria; de 92. 561. 888,00 no de Serviços; de 14. 366. 783,00 da APU e de 30. 351. 330,00 no sector de Impostos, só mencionando alguns. Na sua organização política, tal como o Brasil e o Estado de São Paulo se deixam moldar pelo Direito (Carta Magna, Lei Estadual, respectivamente), pois são estados democráticos de Direito, assim também é o caso da cidade, já que este (Direito), dizem os governantes, tem sido usado como que o artífice de uma governação nobre. As leis, na sua generalidade, têm procurado fazer com que se valorizem as pessoas, respeitando a sua dignidade, e o Governo (desde a União até à Prefeitura) tem orientado o desenvolvimento da economia, visando o crescimento harmonioso de todos os sectores e regiões de maneira genérica, a utilização eficaz e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos, tendo como fulcro, como já falamos, a elevação do bem-estar e qualidade de vida dos citadinos. De acordo com o PNUD, a cidade de São Paulo atingiu, neste ano, um IDH considerado elevado (0, 841), o que, de certa forma, as nossas estatísticas reiteraram: na Educação, menos de 4% da população (de 15 a 24) é analfabeta; menos de 2% abandona o Ensino Fundamental e menos de 3% o Ensino Médio; na Longevidade, a taxa de mortalidade infantil é de 1, 3%, as pessoas vivem mais condignamente e a esperança média de vida é de 71, 3 anos, para os homens, e 77, 2, para as mulheres, (SEADE, 2007), e na Renda constatou-se um poder de PPC considerável, uma vez que a maior parte dos chefes de família aufere mais de três salários mínimo (de R$ 450). Em contrapartida, na nossa pesquisa de campo, as coisas nos não mostraram essa realidade. Tivemos a ?sorte? de ver, num percurso de aproximadamente três meses, centenas de pessoas a dormir ao relento, sem alguma condição de salubridade e alimentando-se à deriva, e, questionando algumas dezenas de pais-de-família, vimos ainda que os que mais têm poder de aquisição não são os homens de classe baixa, média-baixa ou média; que com o que eles (classe média-baixa e baixa) ganham não é possível ter uma vida de acordo com a dignidade da pessoa humana, já que quase 30% do salário vai para o serviço de transportes (e impostos fiscais) da família e os 60% para outros bens de primeira necessidade, não sendo possível (o salário), na maioria das vezes, chegar até 15 dias antes de receber o outro, ainda que o economize o mais perfeitamente possível; que a taxa de desemprego ainda é considerável, levando jovens, sem mais alternativa, a seguir caminhos indignos; que as condições de vida em muitas regiões, mormente nas favelas (que compreendem 615 km² do que é a cidade), são indignas (com extrema segregação social), sem serviço de saneamento e água potável adequado, sem assistência medica e medicamentosa obedecendo os padrões de uma cidade que apresenta IDH considerado elevado. E a Prefeitura, que diz primar pela vida dos cidadãos, parece que quando se vislumbra com tal realidade ?fecha os olhos?, permitindo, talvez, que esses (mendigos, pobres e gente da favela, principalmente) tenham acesso a um novo Direito ou Lei que os regule (Pluralismo Jurídico). Agora, podemos levantar as seguintes perguntas: será que os méritos dos que recebem um salário mínimo só chegam até ali (que os não permite viver como gente)? Será que o que São Paulo produz e palas leis por que se guia não há como haver uma Justiça distributiva que não ?sorria? somente para os das classes média-alta e alta? Ou então, será que aplicada essa realidade à visão de Aristóteles se poderia falar que na cidade em questão há Justiça distributiva? Ora, caso afirmemos que em São Paulo há tal Justiça, estaríamos a ?pecar? contra a filosofia aristotélica porque, no pensar do Mestre, é imprescindível que a cidade não seja demasiadamente grande; que tenha no máximo 20. 000 habitantes; que esteja perto do litoral e tenha um clima favorável (neste ponto São Paulo é feliz); que tenha Praças, onde cada cidadão possa ouvir os outros e fazer-se ouvir, pelo que se praticaria a Democracia Directa; que a Educação nunca fique na mão de particulares, visto que as crianças devem ser educadas como futuros membros do Estado, e que este trabalhe pura e simplesmente, seguindo as leis vigentes, que devem ser sempre boas, para fazer que os citadinos atinjam a felicidade (pratiquem as virtudes, a ética e o raciocínio); que tenham condições de vida proporcional aos seus méritos, mas sem faltar o que gera uma vida digna a alguém, desde o contínuo até ao presidente. ?Ipso facto?, mesmo havendo um IDH considerado elevado, podemos constatar que na cidade de São Paulo não existe alguma Justiça distributiva e seria uma grande aberração dizer que a visão de Aristóteles está ou pode ser aplicada à realidade paulistana. CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar de a Filosofia do Direito ter Aristóteles como um grande realista (aquele que tem o objecto anteior ao conceito), pode-se ver que, por causa da Justiça distributiva, ele foi um grande idealista (não, obviamente, como Platão), pelo que não é assim tão fácil se chegar a tal estilo de vida, que nem na Grécia Antiga se viveu, independentemente dos requisitos levantados por ele, principalmente nos Estados ou cidades de países do terceiro mundo e/ou emergentes, que estão ?minados? de corrupão e farsa de boa governação, já que esta Justiça exige uma busca constante de rectidão, a qual se tem esvaído com as contumazes percas dos valores ético-morais. Destarte, apesar de em São Paulo ser inviável a vivência da Justiça distributiva aplicada à visão aristotélica (por causa de todos os factores já mencionados e também por ela ser muito idealista), todos os citadinos são convidados a buscá-la, mesmo sabendo que dificilmente a conseguirão fazer vigorar de facto. Assim sendo, façamos como têm feito aqueles que são cognominados por bons cristãos: mesmo sabendo que jamais serão perfeitos, porque só Jesus Cristo o é, continuam a cada dia tentar alcançá-la. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARISTÓTELES. A Ética a Nicômaco. Texto integral (coleção a obra-prima de cada autor). São Paulo: Editora Martins Claret, 2005. _____________. Política. Texto integral (coleção a obra-prima de cada autor). São Paulo: Editora Martins Claret, 2007. BONAVIDES, PAULO. Ciência política. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. BRASIL. Constituição federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. 2. ed. Lisboa: Gráfica de Coimbra, 1999. CULTURA BRASIL. Acesso em:. Acesso em: 28 de set. 2007. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 26. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 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