O Papel do Cade nas Relações Empresariais

CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO O PAPEL DO CADE NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS EMANUEL LUSEVIKUENO PEDRO DUNDÃO ENGENHEIRO COELHO-SP 2008 EMANUEL LUSEVIKUENO PEDRO DUNDÃO O PAPEL DO CADE NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS Trabalho para a aprovação na disciplina de Direito Comercial, do Curso de Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo, Campus- Ec, sob orientação da Prof.ª Fernanda Covolan. ENGENHEIRO COELHO-SP 2008 SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................ 3 1. UM BREVE ESCORÇO DA HISTÓRIA DO CADE................................................. 5 2. SOBRE O CADE..................................................................................................... 6 2.1. Composição.......................................................................................................... 6 2. 2. Competência dos integrantes.............................................................................. 7 3. PAPÉIS JURÍDICOS DO CADE............................................................................ 12 4. SOBRE O DIREITO EMPRESARIAL OU COMERCIAL....................................... 16 4.1. Relações empresariais no Brasil........................................................................ 17 5. O PAPEL DO CADE NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS.................................... 20 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................... 22 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................... 23 INTRODUÇÃO A História Universal nos tem trazido à tona que os homens, na ânsia de se consubstanciarem em relações salutares, foram arquitetos de incomensuráveis relações entre eles. Essas tiveram o seu limiar com os povos ágrafos e foram desabrochando, se assim podemos dizer, fluindo, da Idade Antiga, Média, Moderna até a Contemporânea, respectivamente. Dentro da gama das relações mantidas na contemporaneidade, principalmente aqui no Brasil, faz-se presente as relações empresariais que, por sinal, vistoriada pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) é o tema sobre o qual nos vamos discorrer. Assim, neste trabalho intitulado O papel do CADE nas relações empresariais, teremos por objetivo mostrar, através da metodologia utilizada (livros, revistas, sites e conversas com conhecedores da matéria), o quê e como tal Entidade tem agido para influenciar positiva ou negativamente as relações empresariais. Neste contexto, no tangente à organização do trabalho, formulamo-lo com cinco subtítulos: I. Navegamos pela História brasileira com intuito de encontrar a situação que levou a criação do CADE; de conhecer as verdadeiras discrepâncias do CADE de ontem em ralação ao de hoje, e de facultar se nos outros países existe igualmente tal figura; II. Falando sobre o Órgão, lançamos em ondas, de moldes didáticos, tudo o que a legislação específica traz sobre a sua composição e a competência dos seus integrantes; III. Mostramos os papéis que, juridicamente, ele deve desempenhar para fazer com que as sociedades empresárias mantenham as suas relações sem alguma lesar a outra; IV. Demos uma pincelada do que é o Direito Empresarial ou Comercial e como as sociedades empresárias têm mantido, mormente no Brasil, as suas relações, a princípio, entre si, e, em seguida, com os fornecedores e clientes, e V. Demonstramos como o CADE, com os seus papéis (preventivo, repressivo e pedagógico), tem influenciado nas relações empresariais. Destarte, trata-se também de um trabalho pedagógico, pois, visa, para além de outros objetivos, fazer com que os estudantes conheçam mais sobre a influencia do CADE nas relações empresariais, de maneira que elas se mantenham à luz da concorrência leal e da ausência de truste, monopólio, oligopólio e ações consideradas pelos economistas como causas de inflação e retrocesso econômico. 1. UM BREVE ESCORÇO DA HISTÓRIA DO CADE Durante o Governo de João Belchior Marques Goulart, 23º Presidente do Brasil, pertencente ao Partido Trabalhista Brasileiro, empossado aos 07 de Setembro de 1962, cria-se o CADE, não com a autoridade e função que desempenha hoje: Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei. Mas, interessa dizer que é um departamento ou órgão vinculado simplesmente ao Poder Executivo. Desde o seu nascimento até o ano de 1991, período em que se ouvia falar de alguma concessão de autonomia a este órgão, esteve puro e meramente intacto, resolvendo, apenas para o Estado [...] ações (por muitos consideradas demagógicas) de combate ao crime contra a economia popular e contra o desabastecimento de determinados produtos essenciais, além de atuar contra economicos [sic] que atentaram contra o Congelamento de Preços nos Plano Cruzado e Plano Verão. (GNU FREE, 2007). O CADE (com as funções que desempenhou e desempenha) não é órgão criado exclusivamente pela política brasileira, mas também pela de muitos países, embora ganhem nomenclaturas diferentes. Dentre eles, mencionemos alguns: a FTC (Federal Trade Commission), nos Estados Unidos da América; a OFT (Office of Fair Trade), no Reino Unido; a ACCC (Australian Competion and Consumer Commission) e a PEC (Polícia Econômica), em Angola. (GNU FREE, 2007). 2. SOBRE O CADE 2. 1. Composição Como a maioria dos órgãos funcionais independentes ou autarquias, o CADE goza de uma estrutura interna repleta de regras, aonde, para se chegar ao cargo e permanecer, é imperiosa a necessidade de se obedecer inúmeras normas e ser dono de algumas qualidades: Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95) § 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução. § 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas. § 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições. § 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído. § 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum. (Incluído pela Lei nº 9.470, de 10.7.97) Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º. Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Cade que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado. Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; II - exercer profissão liberal; III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; VI - exercer atividade político-partidária. 2. 2. Competência dos integrantes Se no CADE cada indivíduo não tivesse um cargo e fosse responsável por responder em circunstâncias precisas, seria uma situação como que o viver dos homens naturais, relatada por Thomas Hobbes na sua obra intitulada O Cidadão, e nunca ninguém assumiria o que, de fato, deve fazer ou deixar de fazer. Assim, colegiadamente e de forma individual, esses indivíduos desempenham funções distintas, mas uma complementando a outra: Art. 7º Compete ao Plenário do Cade: I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho; II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE; V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento; VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator; VIII - intimar os interessados de suas decisões; IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei; XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei; XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso; XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei; XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal; XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de providências administrativas e judiciais; XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência; XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nen [sic] aquele referido no § 6º do art. 54 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95) XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei. XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.95) E, como dissemos supra, individualmente cada qual tem, de igual modo, o seu papel, dentre os quais destacaremos, 1º. o da pessoa do Presidente, 2º. dos Conselheiros (que são em número de seis) e 3º. o da pessoa do Procurador-Geral (artigos. 8º, 9º e 10, respectivamente): [...] I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele; II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário; III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário; IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta; V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade; VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e julgados da autarquia; VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho; VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade; IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade. [...] I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário; II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores; III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento; V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento. Porém, devemos realçar que para a nomeação do cargo de Procurador-Geral, além de obedecer aos procedimentos tomados para a escolha do Presidente e dos Conselheiros, ele terá de ser indicado pelo Ministro de Estado, da Justiça; tomará parte das reuniões, mas, não podendo votar e na sua eventual retirada do cargo, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará um substituto, sem o consentimento de outro órgão, até o prazo previsto em lei. (art. 11, §1º, § 2º e § 3º). [...] I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo; II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia; III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica; IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do Cade, e ouvido o representante do Ministério Público Federal; V - emitir parecer nos processos de competência do Cade; VI - zelar pelo cumprimento desta lei; VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno. 3. PAPEIS JURÍDICOS DO CADE No primeiro subtítulo, tivemos o ensejo de já referenciar que o CADE passou a ter o estatuto de autarquia, abrindo, assim, o seu espaço de atuação, tanto no espaço territorial, quanto no que deve ou deverá fazer. Ainda na mesma linha, agora no segundo, vimos que há uma gama de normas e/ou regras que dão considerável autonomia aos membros do Plenário, o que é de se louvar, visto que pode servir de ?mais valia? no ato de assegurar a tutela dos direitos difusos da concorrência de forma técnica e imparcial. (CADE, 2008). Deste modo, tal como o STJ (Superior Tribunal de Justiça), tratando-se de justiça comum, está, ordinariamente, para os recursos de terceira instância, na esfera administrativa, mormente sobre matéria concorrencial, fala-se de CADE. No entanto, este só poderá atuar depois de receber o parecer do SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e SDE (Secretaria de Direito Econômico). Assim sendo, para além de aplicar a lei aos casos concretos, quando se lhe apresentam processos, o CADE ainda tem outras funções ou papéis: A. Preventivo; B. Repressivo, e C. Pedagógico. (CADE, 2008). A. O papel Preventivo, previsto do artigo 54 em diante da Lei em questão, tem a ver com análise das misturas, agrupamentos e associações de qualquer espécie entre os agentes econômicos. Não há alguma lei que reprove os atos de concentrações, pelo que são encarados como negócios jurídicos privados feitos entre as empresas. Entretanto, cabe ao CADE [...] analisar os efeitos desses negócios, em particular, nos casos em que há a possibilidade de criação de prejuízos ou restrições à livre concorrência, que a lei antitruste supõe ocorrer em situações de concentração econômica acima de 20% do mercado de bem ou serviço analisado, ou quando uma das empresas possui, no mínimo, quatrocentos milhões de faturamento bruto. Caso o negócio seja danoso à concorrência, o CADE tem o poder de impor obrigações ? de fazer e de não-fazer - às empresas como condição para a sua aprovação, determinar a alienação total ou parcial dos ativos envolvidos (máquinas, fábricas, marcas, etc.), ou alteração nos contratos.(CADE,2008). Na mesma esfera, com o intuito de se tornar mais dinâmica, transparente e elucidativa a análise dos atos de concentração e os processos, [...] a SEAE e a SDE editaram, em 01 de agosto de 2001, o Guia para Análise de Atos de Concentrações Horizontais, por meio da Portaria Conjunta nº 50. O CADE, por sua vez, regulamentou, por meio da Resolução CADE nº 15, de 19 de agosto de 1998, as formalidades e procedimentos desta espécie de processo, no âmbito da Autarquia. (CADE, 2008). Em síntese, o papel Preventivo do CADE consiste em vistoriar os atos de uniões ou associações entre aos detentores de atividade econômica, para, em seguida, impor o que se deve ou não fazer. B. Dando um volver de olhos ao artigo 20 e seguintes da Lei em voga, aperceber-nos-emos, de antemão, da questão do papel Repressivo, o qual versa (e transmite maneira de repreensão) acerca das análises e modelos concorrenciais que não vão de acordo com a livre concorrência, fato previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal. E ainda na sua (do CADE) Resolução nº 20 apresenta-nos tal papel de maneira mais pormenorizada e organizada. Nestes moldes, compete outrossim ao CADE reprimir práticas que infrinjam à ordem econômica, citando algumas: cartéis (acordos coordenados entre empresas independentes para o fim de evitarem a livre concorrência e elevarem preços), vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, etc. Contudo, há igualmente, segundo alguns (fato que não merece a nossa corroboração), posturas de mercado (monopólios e oligopólios) que, a primeira vista, dão uma conotação de deslealdade econômica, quando, em si sós, são simples modalidades da truste. (CADE, 2008). Portanto, como se percebe, aí entra o CADE reprimindo, pelo que nos fatos referenciados (monopólios e oligopólios) [...] há maior probabilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, maior a ameaça potencial de condutas anticoncorrenciais. Tais mercados devem ser mais atentamente monitorados pelos órgãos responsáveis pela preservação da livre concorrência, sejam eles regulados ou não. (CADE, 2008). Em suma, o papel Repressivo do CADE consiste na vistoria de condutas anticoncorrenciais, repulsando e corrigindo toda e qualquer prática que fira os ditames da ordem econômica. C. Antes de falarmos do papel Pedagógico, permitam-nos dizer que o vocábulo pedagogia deriva do grego, Παιδιοσ (paidíos) + ογή (oguê). Quer dizer, o Παιδιοσογή (padíosoguê) era o antigo escravo que, diariamente, acompanhava o filho do senhor de casa até às escolas (de ginástica, música, filosofia e literatura) e vice-versa, onde aprendiam as artes. Hodiernamente, quando falamos em Pedagogia, pensamos, conforme o Dicionário Universal de Língua Portuguesa, [...] no estudo das idéias de educação, segundo uma determinada concepção de vida, e dos processos mais eficientes para concretizar esses ideais [...]. (DICIONÁRIO UNIVERSAL, 2006, p. 1140). Destarte, o papel Pedagógico do CADE, pautado no artigo 7º, inciso XVII e XVIII da Lei, não se desliga nem da origem do vocábulo, nem muito menos do último conceito, visto que terá de acompanhar, por intermédio de representantes (institutos de pesquisa, associações, universidades e órgãos do Governo) os usuários de serviços econômicos, educando-os (por meio de palestras, cursos, simpósios, seminários, edição da Revista de Direito Econômico, do Relatório Anual e de cartilhas), de moldes que a concorrência seja mais harmoniosa, ?sinfônica? e leal. 4. SOBRE O DIREITO EMPRESARIAL OU COMERCIAL Após a vacacio legis do Código Civil atual (Lei 10. 406/ 2002), o Direito Comercial passou a ser considerado no Brasil, em muitos casos, como termo ou expressão designativa de Direito Empresarial. Entretanto, noutros casos, o mesmo (Direito Empresarial) passou a ser visto igualmente como [...] o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, e que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado. (GNU FREE, 2008). Assim sendo, em função do tema a que nos temos descortinado, teremos em conta a segunda conceituação, já que o Direito Empresarial tem as relações econômicas (regulamentadas, generalizadas e objetivas) advindas da economia de mercado (não mais como as dos comerciantes da Idade Média) e a empresa como alicerces. O Direito Empresarial, por ser responsável da regência das relações econômicas surgidas dos negócios jurídicos e acordos entre os homens em diferentes epócas, é dinâmico e nutre-se, segundo alguns doutrinadores, pelo método indutivo, partindo da realidade de cada fato econômico, para formular e reformular os seus postulados ou princípios gerais. (GNU FREE, 2008). Para melhor esclarecer a utilidade do Direito Empresarial ou Comercial, lança-se a seguinte citação: O direito comercial, como já se afirmou, transmudou-se de mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passando a atender à atividade, sob a forma de empresa, que é o atual centro do direito comercial. A empresa pressupõe uma organização que, por meio de uma série coordenada de atos, destina-se a um fim determinado no setor econômico. Pode-se considerá-la como um ?sistema de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das atividades privadas de produção e circulação de bens e serviços destinados ao mercado?. (GNU FREE, 2008). Desta feita, entede-se perfeitamente que tal Direito procura não menos do que regular os atos da vida econômica das sociedades empresárias e/ou das pessoas, de tal sorte que elas (relações) andem na mais perfeita harmonia, sem qualquer uma delas lesar o direito de outrem, sob pena sofrer coação. 4. 1. Relações empresariais no Brasil Atualmente, tem se averiguado muitos atos de relações empresariais de sociedades empresárias entre si; com fornecedores e com clientes, concomitantemente, que têm faltado rigorosamente com os princípios tanto ético-profissionais, como com a precaução e respeito da dignidade da pessoa humana, procurando mais atinguir o lucro fácil, passando, assim, por cima de tudo e de todos, fazendo prevalecer aquilo que muitos denominam por princípio maquiavélico: ?os fins justifcam os meios?. O advogado e escritor Joaquim Magalhães Moreira, no seu livro intitulado A Ética Empresarial no Brasil , faculta-nos a realidade ao léu das relações empresariais de quase todos os setores da atividade econômica. A título de exclarecimento, teremos acesso a alguns trechos onde ele se debruça sobre o assunto: Muitas dessas organizações procuram aliviar as consciências dos seus administradores, mediante a promoção de ações tímidas, como dedicar um dia do mês para trabalhos comunitários e outras do gênero. Mas de que adianta estimular a solidariedade e o respeito aos necessitados em um único dia do mês, e estimular os profissionais a passar todos os outros dias tirando o maior proveito possível, mesmo quando injusto ou indevido, da sociedade como um todo? E mantê-los lutando pelo poder a qualquer custo, em um "canibalismo profissional" sem limites? (INSTITUTO AKATU, 2004). Aí, o autor critica aquilo que nós chamamos acima de princípio maquiavélico, visto que fere com a ótica que leva o homem a viver, verdadeiramente, como pessoa, ao invés de ?res? (coisa). Já nos relacionamentos externos das empresas os deslizes éticos das grandes organizações atualmente costumam se refletir muito mais nos seus relacionamentos com os seus fornecedores do que com os seus clientes. Os clientes, principalmente aqueles pertencentes à iniciativa privada, quase sempre têm acesso a níveis "descontaminados" das grandes organizações que lhes são fornecedoras. E nesses níveis elevados podem, sem receio, apresentar as suas reclamações, sem se exporem a riscos de vinganças. O mesmo não acontece com os fornecedores, que quando têm os seus direitos legítimos violados, acabam sem um caminho válido para se defender, sob pena de serem excluídos do "privilegiado quadro de fornecedores qualificados", na verdade um simples rol de "vítimas de executivos de carreira". (INSTITUTO AKATU, 2004). Contudo, o autor deixa-nos mais esclarecidos quando menciona os exemplos das violações éticas, e não só, nas relações empresariais: [...] informação ao fornecedor de quantidades irreais de potenciais fornecimentos, para levá-lo a fazer cotações mais baixas e com isso poder adquirir por um preço injusto quantidades menores do que aquelas que o proponente esperava fornecer; pretensão de obter do fornecedor o "custo zero" ao invés de lhe pagar o justo valor pelo seu produto ou serviço; negativa (ou postergação de apresentação) ao fornecedor de serviços remunerados com base em resultados, de dados e informações que possam levá-lo a calcular com precisão a sua parte no benefício; descumprimento de prazos de pagamentos, impondo perdas irrecuperáveis ao fornecedor, mediante a utilização da premissa anti-ética expressa na frase: "os incomodados que procurem outros clientes"; imposição ao fornecedor de interpretações dos fatos unilaterais, arbitrárias, incorretas, ilegítimas, injustas ou fraudulentas, favorecendo exclusivamente o cliente, com base na mesma premissa acima (teoria do "lobo e cordeiro"); prática de qualquer outro ardil contra o fornecedor, para levá-lo a tomar decisões que aparentemente beneficiam a ambas as partes, quando na verdade, ao final, beneficiarão apenas a empresa cliente. (INSTITUTO AKATU, 2004). Embora não aconteça, a priori, de sociedade empresária para com o cliente, mas da sociedade para com o/os fornecedor/es diretamente, transparece, aqui, o fenômeno denominado por antitruste, que é um dos ?males ou pragas? que o CADE têm andado no encalço para combater. Pelo exposto (esses são apenas alguns), enxerga-se obviamente que as relações empresariais no Brasil não têm andado tão ?católicas?, como se diz na gíria, visto que têm sido, amiúde, atropeladas pela ausência de ética, presença de ambição, de ânsia do custo zero sem respeitar ninguém e pela presença da concorrência desleal por parte de algumas sociedades empresárias em relação a outras. Não obstante, para suprir todas essas ?iniqüidades? surge o CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 5. O PAPEL DO CADE NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS Tivemos o condão de apresentar neste trabalho, um subtítulo, o terceiro, somente com os papéis jurídicos do CADE (preventivo, repressivo e pedagógico). Isto é, essa Entidade, a princípio, ensina aos empresários em geral e às sociedades empresárias como devem se unir ou associar para, sem seguida, impor o que devem ou não fazer; vistoria as condutas anticoncorrenciais, relegando e emendando as práticas que firam com a ordem econômica e, posteriormente, para evitar que em tais relações haja inocência (ausência de conhecimento do vigorante), são educadas e reeducadas (as pessoas que as usam e não só) por meio de palestras, simpósios, conferências, de moldes que estejam sempre atualizados e cometam menos erros. As relações empresariais têm falhado muito quanto aos princípios éticos e profissionais, como nos mostrou o Advogado Joaquim Magalhães Moreira. Não nos detivemos às ?iniqüidades? éticas, porém às profissionais. Estas são seriamente visadas pelo CADE e sempre que há alguma violação o mesmo é chamado para dizer o Direito ou aplicar a Lei. Tal Entidade tem feito com que, aos poucos, senão de uma forma vertiginosa, as relações entre empresários, de maneira geral, e sociedades empresárias, quer seja Ltda. (sociedade limitada) ou S/A (sociedade anônima) obedeçam aos princípios previstos em Lei, pelo que esta não quer menos senão favorecer as relações entre sociedades para cumprir com o previsto na Constituição no artigo 170º e dar um passo para o bem comum social. O CADE tem sido modelo de Instituição que, até porque é para isso que existe, analisa, rebate e resolve casos, de modo justo, reto e direito, pensamento que não é comungado pela a maioria. Contudo, para reiterarmos esta afirmação, basta olharmos para os casos que já resolveu e os que, brevemente, irá resolver: Associação das cervejarias brasileiras Antarctica e Brahma, que originou a Ambev. As cervejarias foram forçadas a vender a marca Bavária. A fusão das operadoras de TV por assinatura Directv e Sky, que foi aprovada, criando a maior operadora de TV por assinatura da América Latina. Formação de cartel entre as siderúrgicas USIMINAS, COSIPA E CSN. Tentativa de compra da Garoto pela Nestlé. Aprovação do acordo entre as Cimenteiras dos Grupos Carmago Corrêa e Votorantim para distribuição de cimento, principalmente o braco (decorativo). Ilegalidade da exclusividade de venda dos Cigarros do Grupo Souza Cruz com pontos-de-venda. (CADE, 2007). Portanto, o CADE, com todas as prerrogativas de que é dono tem feito com que as relações empresárias sejam mais justas; mais responsáveis, impossibilitando que alguma sociedade use de meios ilícitos para tirar proveito dos clientes, prejudicando, desta forma, as outras e tem feito, acima de tudo, que haja mais educação e ética em tais relações. CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante muito tempo andamos no encalço de informações para, de forma bem sucinta, precisa e concisa, podermos opinar, sem medo de errar, no tangente ao papel do CADE nas relações empresariais. É notório que não fomos tão a fundo sobre o tema em discussão, porém não nos tira a possibilidade de podermos, assim, tirar as nossas ilações, ou seja, fazer juízos de valor. Neste comenos, depois de tudo isso ser chamado à baila , transparece com alto grau de obviedade que o CADE tem um papel preponderantemente importante nas relações empresariais, já que este educa, reprime e vistoria todas as ações empresariais, de tal sorte que elas caminhem sempre à luz da norma vigente. Sendo assim, o CADE surge como uma mão, não necessariamente invisível, antes vivível, que sob pena de fazer com que os infratores das normas vigorantes receberam coação, cumpram os requisitos exigidos, os quais farão nascer uma sociedade mais salutar e humana. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2008. CADE. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2008. CADE. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2008. CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, Volume I. DICIONÁRIO UNIVERSAL DE LÍNGUA PORTUGUESA. Luanda: Texto Editores, 2006. FEDERASUL. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2008. GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário básico jurídico. 2. ed. Campinas: Russell Editores, 2007. GNU FREE DOCUMENTO LICENSE. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2008. GNU FREE DOCUMENTO LICENSE. Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2008. INSATITUTO AKATU. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2008. MAQUIAVEL. O Príncipe. Texto integral (coleção a obra-prima de cada autor). São Paulo: Editora Martins Claret, 2005.