Como explicar a vigência do art. 191 do Código Civil em face da nova redação do art. 219 § 5.º do Código de Processo Civil?

Assunto assaz relevante para os aplicadores do Direito. Inicialmente, há necessidade de trazer a lume às normas jurídicas que se aplicam ao caso em questão: Art. 191 do Código Civil. ?A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição?. ?Art. 219 (...). § 5.º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição?. A par disso, urge, salientar, que a renúncia nada mais é que um modo de despojamento de direitos. Todavia, quanto à prescrição, a renúncia encontra limites, ou seja, só pode ocorrer depois de consumada a prescrição; além de não poder prejudicar terceiros, cuja finalidade da lei é impedir que o devedor insolvável renuncie a prescrição de um de seus débitos em prejuízo aos demais credores. Além disso, a renúncia é unilateral, ou seja, independe da anuência da outra parte. Em contrapartida, o art. 219, § 5.º do CPC impõe ao juiz de ofício decretar a prescrição. Destarte, e levando essa situação jurídica para o direito do trabalho, pode-se asseverar que o Magistrado tem o poder de decretar a prescrição sem o pedido da parte interessada? Acredita-se que sim, cuja fundamentação da resposta encontra-se na Constituição Federal relativo ao art. 5.º, LXXVIII, que dispõe: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?. Ora, nos dias atuais há necessidade de conjugar a duração razoável do processo com os meios que garantam essa celeridade, prestigiando, ainda, a segurança jurídica. E, na verdade, existe interesse do Estado em não prolongar indefinidamente as causas jurídicas. Do contrário, o processo poderá ficar tramitando por longos anos, com prática de atos inúteis e desnecessários, impedindo, assim, a declaração de direitos. Aliás, a norma que criou o art. 219, § 5.º do CPC é a Lei Federal 11.280/2006, posterior ao Código Civil, situação jurídica que permite asseverar que está derrogado o art. 191 do Código Civil em razão da aplicação do § 1.º, art. 2.º da LICC. Desse modo, acredita-se, piamente, que é possível a aplicação da norma processual do art. 219, § 5.º do CPC independentemente do pedido da parte nos processos de conhecimento sobre a instância ordinária, máxime para prestigiar a segurança jurídica nas situações em que a própria Constituição Federal prevê como perda da pretensão do direito (art. 7.º, XXIX). Entrementes, e sem desconsiderar que é possível a aplicação de ofício pelo Magistrado do instituto da prescrição, nunca é demais lembrar que também é relevante evitar eventuais erros na aplicação da norma jurídica com o poder de ouvir as partes antes da decretação da prescrição, permitindo o contraditório. Ora, assim procedente, o Magistrado poderá evitará supostos erros quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Contudo, há necessidade de ressaltar que o entendimento sobre a decretação de ofício da prescrição encontra coro no doutrinador e ilustre Magistrado Eduardo Rockenbach Pires: Em cotejo com o sistema processual brasileiro como um todo, parece bastante claro que o objetivo da reforma é primar pela celeridade do processo. E esse objetivo é alcançado numa perspectiva ampla, uma vez que o tempo que se perde com um processo cuja pretensão está prescrita afeta os demais processos. Por outras palavras, busca-se solucionar mais rapidamente um maior número de processos, ainda que, em alguns casos, com o simples pronunciamento da prescrição. Nesse contexto, inclusive, o próprio legislador constituinte demonstrou sua preocupação com uma maior rapidez na solução dos processos judiciais, o que se vê pela inclusão do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, por meio da EC 45/2004.1 PIRES, Eduardo Rockenbach. O pronunciamento de ofício da prescrição e o processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1783, 19 maio 2008. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11280. Acesso em: 17 jan. 2011. Material da 2ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós ? Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho ? Anhanguera ? Uniderp ? REDE LFG, página 2. Saliente-se, por fim, que a aplicação de ofício da prescrição pelo Magistrado aqui mencionado refere-se somente às instâncias ordinárias da fase de conhecimento, uma vez que a jurisprudência já pacificou ser inadmissível produzir-se argüição original de prescrição no corpo de recurso extraordinário (Súmula 282, STF). E, a jurisprudência trabalhista foi mais além, dispondo que: ?não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária? (Súmula 153, TST). Portanto, em nosso sentir, o art. 219, § 5.º do CPC derrogou o art. 191 do Código Civil, permitindo ao Magistrado a decretação de ofício da prescrição nos processos de conhecimento que estejam tramitando na instância ordinária. REFERÊNCIAS CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de Ofício da Prescrição: Uma Reforma Descabeçada e Inócua. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/Críticas%20ao%20Reconhecimento%20de%20Ofício%20da%20Prescrição%20-%20Alexandre%20Câmara.pdf. Acesso em: 17 jan. 2011. Material da 2ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho ? Anhanguera-Uniderp| REDE LFG; PIRES, Eduardo Rockenbach. O pronunciamento de ofício da prescrição e o processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1783, 19 maio 2008. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11280. Acesso em: 17 jan. 2011. Material da 2ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós ? Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho ? Anhanguera ? Uniderp ? REDE LFG. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29.ª Ed. São Paulo: Atlas: 2009. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9.ª Ed. LTr: 2010.