Apartes no Tribunal do Júri

Os julgamentos levados a efeito no Tribunal do Júri, pela natural gravidade das infrações penais confiadas aos jurados (crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e aqueles que com estes tiverem conexidade), assim como pelo fato de os cidadãos comuns serem convocados para exercer a soberania dos veredictos, normalmente trazem inédito interesse da comunidade. Assim, não apenas os profissionais do Direito e que labutam diuturnamente com as lides forenses, mas também estudantes de Direito e a sociedade em geral se interessam sobremaneira pela assistência dos julgamentos em Plenário. Evidentemente, a presença de assistência assim qualificada prestigia não apenas o Poder Judiciário e as partes implicadas no julgamento, mas também conferem a garantia de publicidade que bem visa preservar a legislação processual penal e a Constituição Federal. Como é cediço, os julgamentos do Júri são formais por excelência, conduzindo eventuais irregularidades a nulidade do julgamento, com necessidade de que outro e que atenda às exigências legais, seja proferido. O que mais traz interesse nos julgamentos, tirante evidentemente a conclusão final a que chegarão os jurados, é o debate da causa em Plenário. Nos debates, não se nega, é que com amplitude as partes poderão bem expor os fatos e as provas, sublinhando os pontos que favorecem e prestigiam suas teses. O senhor e destinatário final da prova, em se tratando de processo da Competência do Júri, é o jurado, escolhido dentre os da comunidade e que preencha as exigências legais para tanto. Nada obstante a competência constitucional reservada aos jurados, incumbe ao Juiz de Direito, togado, presidir o julgamento, levando a efeito desde a abertura dos trabalhos (pregão das partes) até sorteio dos vinte e um jurados adrede convocados para a sessão periódica. Além dessa presidência, reserva a legislação processual, ao magistrado, o encargo de complementar a soberania e vontade dos jurados, após votação, proferindo a sentença correspondente aos veredictos. Na hipótese de condenação, caberá ao Juiz de Direito fundamentar convenientemente a pena prevista para a hipótese (sentença complexa), sob pena de nulidade, dispondo ao final sobre a condenação, pena fixada e artigos de lei infringidos, bem como regime de cumprimento da pena, benefícios e faculdade ou não de se recorrer em liberdade. Igualmente, se necessária deliberação absolutória, determinada pelos jurados, lavrará o magistrado a sentença pertinente, determinando a soltura do agente, acaso preso pelo processo. E na desclassificação, como regra geral, assumirá a competência declinada pelos jurados, analisando as provas e proferindo sentença de imediato (desclassificação própria); proferindo sentença com vinculação à capitulação apontada pelos jurados (desclassificação imprópria) ou até mesmo simplesmente declarando a capitulação desclassificada, aplicando-se o que dispuser preceitos recentes trazidos pela Lei número 9.099/95 (representação criminal na lesão corporal, transação penal ou suspensão condicional do processo). À evidência, os pontos advindos da manifestação soberana dos jurados, pela complexidade e relevância, comportariam isoladamente vários comentários e artigos. O que se pretende aqui, no entanto, é a análise, ainda que breve, dos apartes normalmente verificados nos trabalhos do Júri. Não prevê a legislação processual penal regra para os apartes, seja para impedi-los, seja para possibilita-los. Inúmeros são os que se voltam contra a pretensão (verbi gratia, Borges da Rosa, Processo Penal Brasileiro I ed. 1942, vol. III, p. 564), sustentando-se que para refutar a possibilidade já prevê o Código de Processo Penal a réplica e a tréplica, satisfazendo-se com tanto os desideratos de acusação e defesa em retificar eventuais alegações descabidas. De outra parte, justamente pelo silêncio da lei, entende Câmara Leal que visou a lei então possibilitar ( mencionado por Adriano Marrey e outros, Teoria e Prática do Júri, 2003, p. 368). Porém, é fora de dúvida que os apartes já se encontram enraizados na dinâmica do Júri, provindo e adotado nos debates parlamentares. A finalidade primordial dos apartes é a de corrigir imperfeições ou complementar alegações que não guardem correspondência com os fatos ou as provas. Regra primeira para se apartear, no entanto, é o respeito à parte contrária, aos jurados e ao Juiz que Preside o julgamento, o que bem se demonstra com a necessidade de primeiro se solicitar ao aparteado a intervenção. Facultado, que seja o aparte breve e pontual, providência que será valorizada não apenas pelos jurados, assim esclarecidos, como também a parte que sofreu o aparte. Na hipótese de recusa, caberá ao Juiz Presidente resolver o impasse, possibilitando ou não o aparte, o que evidentemente deverá se ater ao momento processual em que solicitado (início dos debates ou réplica/tréplica) ou a indispensável necessidade de sua concessão. O deferimento ou indeferimento do aparte deverá sempre ser fundamentado, constando, acaso requerido e pela parte contrariada, da ata de julgamento. A finalidade da decisão fundamentada será justamente a de se evitar alegações futuras de cerceamento, pois resta evidente que a sucessão descabida de apartes, com interrupções inúmeras e desnecessárias da parte que tem a palavra, visa sobretudo limitar o exercício de se acusar, reservado em regra ao Ministério Público (ressalvadas as ações privadas) ou de se defender, a cargo do advogado de Defesa. Essa mesma fundamentação, por óbvio e em caso de recurso, orientará a Superior Instância a respeito do acerto ou desacerto da decisão guerreada. Convém, como prática ditada pela experiência, que antes de se iniciar o julgamento se reúna o Juiz Presidente com as partes (acusação e defesa, deliberando-se a respeito dos apartes, rogando-se, se porventura manifestado interesse, a solicitação adrede e a brevidade da interrupção, sempre com pertinência e necessidade. Deliberado pelas partes a impossibilidade de se apartear, como princípio reservado à lealdade processual, nada mais se espera senão a de que se abstenham as partes da intervenção. Não se quer afirmar, contudo, que o Juiz Presidente esteja vinculado às manifestações das partes para possibilitar ou impedir os apartes, mesmo porque a legislação reserva ao magistrado o Poder de Polícia necessário para coibir os excessos e até mesmo prender os desobedientes. É que não se pode perder de vista que o interesse de todos, da Justiça e das partes, é a finalização do julgamento, com a possibilidade de os jurados, com liberdade e plenamente esclarecidos, proferirem os seus votos, secretos e convictos. Assim, a pacificação inicial, intermediada pelo Juiz Presidente, é eficaz e conveniente para a harmonia dos trabalhos. Não se pode, em caráter geral, apregoar-se indevido e desnecessário o aparte, mesmo porque a própria regra de manifestação das partes pode colocar a acusação em desvantagem. Poderia, por exemplo, haver necessidade de esclarecimentos (sempre aos jurados, juízes naturais) quando a Defesa estivesse na tréplica e, assim, a acusação não teria mais ocasião de se dirigir aos jurados. Daí a pertinência, necessidade até, de as partes se utilizarem da faculdade dos apartes, sempre buscando a verdade real e o esclarecimento do jurado. O cuidado daquele que aparteia, sempre admoesta a doutrina e a jurisprudência, é não se deixar dominar pela vaidade e deslealdade, iniciando verdadeiro discurso paralelo, em detrimento do direito da parte contrária e que recebeu do magistrado, Juiz Presidente, a palavra para exercer o seu direito de acusação ou defesa. A intervenção do Juiz Presidente, nos apartes e quando solicitado, faz-se necessária apenas quando notado, a requerimento da parte prejudicada, o desbordo no aparte ou o excesso de manifestações paralelas, o que é possível e recomendável segundo a autoridade reservada pela Lei ao magistrado (poder de polícia). Não é razoável àquele que se dispõe a enfrentar julgamento em Plenário, como acusador e defesa, que espere que o Juiz Presidente tome partido nas manifestações das partes, instigando o aparte ou impedindo de plano a manifestação, sob pena de cercear o direito de acusação ou defesa, ou até mesmo pela usurpação indevida do tempo reservado à fala da parte. Os excessos da parte, quando direcionados às partes intervenientes (testemunhas, vítimas, funcionários da Justiça, peritos, ao próprio magistrado etc.), devem ser coibidos pelo Juiz Presidente com amparo no Poder de Polícia, também de forma incisiva, segura e serena. Ainda que trabalhoso, recomenda-se ao juiz presidente ou a qualquer das partes, que se anote o número de intervenções em apartes efetuados e a duração respectiva, fazendo constar em ata e assim se justificando, em casos extremos, até o encerramento do julgamento, com dissolução do Conselho, por impossibilidade de se concluir o julgamento pela reiterada e abusiva conduta da parte. Por certo, tirante a possibilidade de se dar vez ao Poder de Polícia do magistrado, com eventual prisão do desobediente, deverá ser oficiado ao órgão de ética do advogado ou à Corregedoria do Ministério Público, dependendo da responsabilidade pela dissolução e impossibilidade de se findar o julgamento. Todavia, essa providência é de ser adotada apenas em casos extremos, porquanto já se salientou e também a experiência demonstra, o que a todos interessa é o julgamento final da lide posta em apreciação no Júri. Não se poderia, em se tratando de apartes, ignorar-se a lição do saudoso casa-branquense, Manoel Pedro Pimentel, lembrada na consagrada obra Teoria e prática do Júri, que não obstante dirigida aos advogados, a todos bem se aplica: ?quando se abre ?baterias de ataques pessoais?, ferindo-se o juiz, o promotor ou advogado adverso, com doestos, ?as razões perdem em importância?. E de nenhum modo deverá o aparteante ? assim como este ou aquele dos oradores ? permitir-se a liberdade de caçoar o adversário, pilheriando com a parte ou com o seu representante legal. O processo é uma coisa séria e nele são tratados sérios interesses. Por isso, as pessoas que nele intervêm também devem estar sérias e tratar com seriedade as questões. Se é admissível o fino humor, que transparece numa rápida tirada de espírito, inevitável às vezes em certos temperamentos, é intolerável a demonstração de humorismo, a chacota, visando ridicularizar o opositor. Pode-se aniquilar um adversário com argumento e provas, mas deve-se respeita-lo sempre pelo que ele representa.? (Adriano Marrey e outros, op.cit., p. 369). Dr. ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO