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É possível antecipar de ofício a Tutela Jurisdicional no Processo do Trabalho?


artigo jurídico

Ab initio e antes de adentrar no tema proposto, faz-se necessário trazer um breve debuxo sobre jurisdição e tutela antecipada.
Pois bem, jurisdição é uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses. Realmente, o Estado assumiu para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de dar solução aos conflitos, proibindo que os próprios envolvidos o fizessem de forma unilateral.
Assim, ao aplicar a lei a um caso concreto, busca o Estado a pacificação social. Por isso, cumpre ao Poder Judiciário fazer atuar a vontade concreta da lei, garantindo-se a imparcialidade nos julgamentos.
Em contrapartida, a tutela antecipada é o deferimento provisório do pedido inicial, no todo ou em parte, com força de execução, se necessário (art. 273 do CPC). Os requisitos para esse deferimento são: a) prova inequívoca do alegado; b) verossimilhança da alegação; c) receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa linha, é importante distinguir a semelhança que existe entre a tutela antecipada e a medida cautelar. A tutela versa sobre o adiantamento do mérito que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, como a manutenção de certas situações, até o advento da sentença.
Desse modo, e pelo Código de Processo Civil, a tutela antecipada só pode ser concedida a requerimento da parte.
Contudo, na Justiça do Trabalho há forte corrente doutrinária que sustenta o fato de que o Processo do Trabalho deve seguir regras próprias no caso de antecipação de tutela, uma vez que a jurisdição trabalhista permite ao juiz - levando em conta a proteção do trabalhador e à ordem pública e social - atuar de ofício, cujo corolário seria a permissão para conceder a tutela antecipada sem requerimento das partes.
Esse entendimento pode ser visualizado através do ensinamento do ilustre Magistrado Catarinense Oscar Krost, in verbis:
Ao contrário do que possa parecer, não acarreta a determinação de ofício de medidas antecipatórias qualquer violação aos Princípios da Inércia ou da Imparcialidade, por ter sido provocada a prestação jurisdicional pela parte ao dar o impulso inicial à demanda. A partir daí, a atuação do juiz apenas levaria a efeito inclusive em sede processual, o teor do brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, partindo dos fatos alegados seria ‘dada’ adequada solução ao direito.
1 KROST, Oscar. Fundamentos a determinação de ofício de medida antecipatória no processo do trabalho. Disponível em: http://www.eft.org.ar/pdf/eft2009n51_pp3-15.pdf. Material da 2ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera – UNIDERP /REDE LFG, páginas 5 e 6.
E mais:
Primeiro, pela lacuna na CLT sobre a matéria, excetuado o art. 469, incisos IX e X, (sic) bem como pela compatibilidade com as normas que regem as demandas laborais, na forma exigida pelo art. 769. Segundo, por integrar o Direito do Trabalho, assim como o Previdenciário, o núcleo de Direitos Humanos de segunda dimensão, de caráter Social, possuindo as prestações devidas aos titulares de um e de outro ramo caráter alimentar e de subsistência. Terceiro, pelo sincretismo do processo do trabalho, representando a execução mera fase processual em que promovidas alterações fáticas no patrimônio do devedor, regida pelo Princípio Inquisitivo (CLT, art. 878), que também inspira a tutela de urgência (CPC, art. 273, § 3º). Quarto, em vista do entendimento jurisprudencial majoritário de remanescer o jus postulandi aos litigantes em feitos submetidos à jurisdição trabalhista, em lides entre empregados e empregadores (CLT, art. 791), não possuindo as partes, via de regra, conhecimento específico do direito, como ocorre em ações de competência dos Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
2 Ibidem., página 6, nota 1.
Sem dúvida, essa corrente doutrinária busca evitar a desigualdade dos litigantes na relação processual, permitindo ao julgador ter amplos poderes para antecipar a tutela e aplicar a norma mais favorável quando se deparar com situações jurídicas que permitam o deferimento ex officio.
Nesse diapasão, o professor Sérgio Pinto Martins traz alguns exemplos em que a tutela antecipada poderá ser concedida de ofício na Justiça do Trabalho:
(...) o cumprimento de obrigações de reintegrar no emprego, devolver CTPS e/ou ferramentas particulares, fornecer guias para recebimento do seguro-desemprego (fazer), de não transferir para localidade diversa daquela em que prestados serviços, não submeterá situação vexatória/constrangedora (não fazer), e até mesmo de adimplir verbas incontroversas e sanções daí decorrentes (dar).
3 KROST, op cit., página 6, nota 1.
Logo, inexiste dúvida de que é possível a concessão da tutela antecipada de ofício, cujo fundamento jurídico leva em conta os princípios peculiares da Justiça do Trabalho, principalmente o da proteção e da norma mais favorável, sem contar a interpretação teleológica que se deve fazer do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, cujo reconhecimento tem por escopo evitar desigualdades e permitir uma prestação jurisdicional célere e eficaz, tudo sem prejudicar o tratamento igualitário das partes, uma vez que a tutela antecipada só poderá ser concedida em casos que possam ser revogados (art. 273, § 4.º do CPC).

REFERÊNCIAS

KROST, Oscar. Fundamentos a determinação de ofício de medida antecipatória no processo do trabalho. Disponível em: http://www.eft.org.ar/pdf/eft2009n51_pp3-15.pdf. Material da 2ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera – UNIDERP /REDE LFG;

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.


Autor: Pedro José Carrara Neto

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