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As ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas?


artigo jurídico

Ab initio faz-se necessário destacar que o assunto é assaz importante, uma vez que afeta a pretensão judicial dos trabalhadores que, na maioria das vezes, nem sequer tomam conhecimento da existência de dissídios coletivos promovidos por sindicatos.

Assim, nunca é demais lembrar o conceito das ações coletivas, como também o alcance jurídico desses pleitos judiciais.

Dissídio coletivo: é uma ação coletiva, proposta por entidade sindical ou pela empresa, quando frustrada a negociação coletiva, ou quando as partes recusarem à mediação ou arbitragem, com o objetivo de tutelar interesses gerais e abstratos da categoria representada, estabelecendo normas sobre as condições de trabalho e remuneração (CLT, art. 616, § 2.º e CF, art. 114, § 2.º).

Quanto a sua natureza, os conflitos coletivos de trabalho se dividem em econômicos e jurídicos.

a) dissídios coletivos de natureza econômica – os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho, envolvendo reajustes salariais, ganhos por produtividade, benefícios, etc.;

b) dissídios coletivos de natureza jurídica – são instaurados para que a Justiça do Trabalho se manifeste sobre a interpretação de cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda a interpretação de lei ou outra norma jurídica que diga respeito às relações de trabalho das classes envolvidas .

1 ZANGRANDO. Carlos Henrique da Silva. Resumo do Direito do Trabalho, 5.ª Ed. Revista, Aumentada e Atualizada. Ed. Trabalhistas: 2000, p. 580 e 581

Pois bem. Além desse instrumento processual acima conceituado, hodiernamente a Justiça do Trabalho vem se adequando as novas formas processuais de buscar maior efetividade aos pleitos judiciais dos trabalhadores.

Em outras palavras: O Poder Judiciário Trabalhista vem conhecendo e decidindo casos concretos referentes aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da relação de trabalho por meio dos instrumentos normativos previstos na Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), fato que é muito bem vindo, uma vez que resolve de forma célere e com eficácia jurídica direitos de trabalhadores que até então só poderiam ser conhecidos por meio de dissídios individuais.

Todavia, esse tema (ação civil pública) tem meandros jurídicos que não fazem parte do assunto aqui tratado. Por isso, fica aqui apenas a menção sobre essa situação jurídica.

Em contrapartida, para uma exegese acentuada do trabalho em epígrafe, urge, salientar, a distinção entre dissídios coletivos e individuais ensinada por SÉRGIO PINTO MARTINS, in verbis:


O objeto principal dos dissídios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios individuais, o objeto é a aplicação dos direitos individuais do trabalhador. Nas ações de cumprimento, o pedido é da aplicação das determinações previstas em uma norma coletiva já existente.

Nos dissídios coletivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicável erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer à categoria profissional ou econômica.

O dissídio coletivo é diferente do individual quanto aos aspectos objetivo e subjetivo.

Segundo o objetivo, o dissídio coletivo visa à interpretação de determinada norma jurídica ou à criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurídico. No que diz respeito ao aspecto subjetivo, o dissídio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sindicais. Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física e uma pessoa jurídica ou física. No dissídio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a controvérsia compreende toda a categoria profissional e econômica; no dissídio individual as partes são perfeitamente determinadas, individualizadas.

Distingue-se o dissídio coletivo dos dissídios individuais plúrimos, pois, nestes, há interesses concretos e individuais postulados. No primeiro, há interesses abstratos e coletivos .

2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Doutrina e prática forense, 29.ª Ed: 2009, p.662.

A par disso, pode-se aferir que a distinção principal dos dissídios individuais e coletivos é quanto ao aspecto objetivo dos interesses buscados, ou seja, no primeiro, procura-se proteger os interesses concretos de cada trabalhador litigante e, no segundo, procura-se dar uma interpretação jurídica que tenha o escopo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho de uma determinada categoria.

Assim, mesmo com essa diferença, fica, também, entendido, que a causa de pedir tem reflexos comuns, principalmente porque o interesse buscado nos pleitos coletivos nada mais é que a proteção do trabalhador na relação empregatícia.

Desse modo, e tendo por escopo os princípios universais do direito do trabalho, especialmente no que toca à norma mais favorável ao trabalhador, dúvidas inexistem quanto à aplicação da interrupção da prescrição das ações individuais caso seja ajuizada ação coletiva que se tipifique na mesma causa jurídica da relação de emprego (art. 202, I do Código Civil).

Em outros termos, a prescrição é interrompida quando o conflito de interesse levado ao conhecimento do Poder Judiciário tenha a finalidade de criar ou modificar condições de
trabalho ou o motivo relevante seja a interpretação de norma jurídica que afete a relação de emprego do qual esteja subordinado o empregado.

Logo, em nosso sentir, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador deve ser aplicado para interromper a prescrição das ações individuais quando for impetrado inicialmente dissídio coletivo, tendo em vista a adoção de meios técnicos universais do Direito do Trabalho.


REFERÊNCIAS

1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

2. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho Doutrina e Prática Forense. 29.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

3. ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do Direito do Trabalho, Revista aumentada e atualizada. 5.ª Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2000.



Autor: Pedro José Carrara Neto

enviar por e-mail Enviar por e-mail imprimir Imprimir data 16/05/2011 hora 16h36min
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