As ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas?
artigo jurÃdico
Ab initio faz-se necessário destacar que o assunto é assaz importante, uma vez que afeta a pretensão judicial dos trabalhadores que, na maioria das vezes, nem sequer tomam conhecimento da existência de dissÃdios coletivos promovidos por sindicatos.
Assim, nunca é demais lembrar o conceito das ações coletivas, como também o alcance jurÃdico desses pleitos judiciais.
DissÃdio coletivo: é uma ação coletiva, proposta por entidade sindical ou pela empresa, quando frustrada a negociação coletiva, ou quando as partes recusarem à mediação ou arbitragem, com o objetivo de tutelar interesses gerais e abstratos da categoria representada, estabelecendo normas sobre as condições de trabalho e remuneração (CLT, art. 616, § 2.º e CF, art. 114, § 2.º).
Quanto a sua natureza, os conflitos coletivos de trabalho se dividem em econômicos e jurÃdicos.
a) dissÃdios coletivos de natureza econômica – os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho, envolvendo reajustes salariais, ganhos por produtividade, benefÃcios, etc.;
b) dissÃdios coletivos de natureza jurÃdica – são instaurados para que a Justiça do Trabalho se manifeste sobre a interpretação de cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda a interpretação de lei ou outra norma jurÃdica que diga respeito à s relações de trabalho das classes envolvidas .
1 ZANGRANDO. Carlos Henrique da Silva. Resumo do Direito do Trabalho, 5.ª Ed. Revista, Aumentada e Atualizada. Ed. Trabalhistas: 2000, p. 580 e 581
Pois bem. Além desse instrumento processual acima conceituado, hodiernamente a Justiça do Trabalho vem se adequando as novas formas processuais de buscar maior efetividade aos pleitos judiciais dos trabalhadores.
Em outras palavras: O Poder Judiciário Trabalhista vem conhecendo e decidindo casos concretos referentes aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da relação de trabalho por meio dos instrumentos normativos previstos na Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), fato que é muito bem vindo, uma vez que resolve de forma célere e com eficácia jurÃdica direitos de trabalhadores que até então só poderiam ser conhecidos por meio de dissÃdios individuais.
Todavia, esse tema (ação civil pública) tem meandros jurÃdicos que não fazem parte do assunto aqui tratado. Por isso, fica aqui apenas a menção sobre essa situação jurÃdica.
Em contrapartida, para uma exegese acentuada do trabalho em epÃgrafe, urge, salientar, a distinção entre dissÃdios coletivos e individuais ensinada por SÉRGIO PINTO MARTINS, in verbis:
O objeto principal dos dissÃdios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissÃdios individuais, o objeto é a aplicação dos direitos individuais do trabalhador. Nas ações de cumprimento, o pedido é da aplicação das determinações previstas em uma norma coletiva já existente.
Nos dissÃdios coletivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a caracterÃstica principal. A sentença normativa é aplicável erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer à categoria profissional ou econômica.
O dissÃdio coletivo é diferente do individual quanto aos aspectos objetivo e subjetivo.
Segundo o objetivo, o dissÃdio coletivo visa à interpretação de determinada norma jurÃdica ou à criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no dissÃdio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurÃdico. No que diz respeito ao aspecto subjetivo, o dissÃdio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sindicais. Já no dissÃdio individual as partes são uma pessoa fÃsica e uma pessoa jurÃdica ou fÃsica. No dissÃdio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a controvérsia compreende toda a categoria profissional e econômica; no dissÃdio individual as partes são perfeitamente determinadas, individualizadas.
Distingue-se o dissÃdio coletivo dos dissÃdios individuais plúrimos, pois, nestes, há interesses concretos e individuais postulados. No primeiro, há interesses abstratos e coletivos .
2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Doutrina e prática forense, 29.ª Ed: 2009, p.662.
A par disso, pode-se aferir que a distinção principal dos dissÃdios individuais e coletivos é quanto ao aspecto objetivo dos interesses buscados, ou seja, no primeiro, procura-se proteger os interesses concretos de cada trabalhador litigante e, no segundo, procura-se dar uma interpretação jurÃdica que tenha o escopo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho de uma determinada categoria.
Assim, mesmo com essa diferença, fica, também, entendido, que a causa de pedir tem reflexos comuns, principalmente porque o interesse buscado nos pleitos coletivos nada mais é que a proteção do trabalhador na relação empregatÃcia.
Desse modo, e tendo por escopo os princÃpios universais do direito do trabalho, especialmente no que toca à norma mais favorável ao trabalhador, dúvidas inexistem quanto à aplicação da interrupção da prescrição das ações individuais caso seja ajuizada ação coletiva que se tipifique na mesma causa jurÃdica da relação de emprego (art. 202, I do Código Civil).
Em outros termos, a prescrição é interrompida quando o conflito de interesse levado ao conhecimento do Poder Judiciário tenha a finalidade de criar ou modificar condições de
trabalho ou o motivo relevante seja a interpretação de norma jurÃdica que afete a relação de emprego do qual esteja subordinado o empregado.
Logo, em nosso sentir, o princÃpio da norma mais favorável ao trabalhador deve ser aplicado para interromper a prescrição das ações individuais quando for impetrado inicialmente dissÃdio coletivo, tendo em vista a adoção de meios técnicos universais do Direito do Trabalho.
REFERÊNCIAS
1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
2. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho Doutrina e Prática Forense. 29.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
3. ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do Direito do Trabalho, Revista aumentada e atualizada. 5.ª Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2000.
Autor: Pedro José Carrara Neto
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