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O Processo Sincrético e as Normas do art. 475-J do CPC podem ser aplicados ao Processo do Trabalho


TCC - Direito e Processo do Trabalho

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


Orientador: Prof. Mestre Wilson de Jesus Machado Miranda

CASA BRANCA/SÃO PAULO SP
2011



DEDICATÓRIA






Dedico esta obra a Lu, esposa querida que nunca mediu esforços para me fazer feliz.
Dedico também aos meus filhos, Thiago, Murilo e Mateus, os maiores tesouros que Deus me concedeu.
Dedico ainda aos meus pais Wanderley e Lúcia, pelo amor incondicional dedicado a minha pessoa.
Por fim, dedico ao saudoso Pe. Donizete Tavares de Lima, exemplo de espiritualidade e fé para conseguir os objetivos traçados.


AGRADECIMENTOS


Agradeço acima tudo a Deus pelas bênçãos e graças recebidas diariamente.
Agradeço também aos meus colegas de escritório, Doutores Flávio Augusto Maschietto, Marcos Henrique Maschietto e a ilustre Bacharel Maria Edilânia de Oliveira, que tanto cooperaram nos estudos diários da pós graduação.

RESUMO

Procurou-se nesse estudo monográfico encontrar meios jurídicos para que o processo sincrético aplicado no processo civil fosse também reconhecido na Justiça do Trabalho, principalmente quanto à aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Para chegar à conclusão de que é possível esse desiderato, buscou-se ferramentas doutrinárias e jurisprudenciais sobre essa situação jurídica. E, para ficar didática a explanação foi explicado o regramento do processo de execução antes da promulgação da Lei Federal 11.232/2005, cujo regramento agora em vigor entende-se como regular para ser aplicado na Justiça do Trabalho.

Palavras-chave: Celeridade, Sincretismo, Multa.

ABSTRACT

This study sought to find legal means to monographic the syncretic process applied in civil proceedings was also recognized in the labor courts, especially regarding the application of fine art. 475-J of the Code of Civil Procedure. To reach the conclusion that it is possible this aim, we sought to doctrinal and jurisprudential tools on this legal situation. And to be didactic explanation regramento explained the implementation process before the promulgation of Federal Law 11.232/2005, whose regramento now in place means adjusting to be applied to the Labour Court.

Keywords: Celerity, Syncretism, fine.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8
1 UMA VISÃO SINTÉTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 475-J DO CPC 10
1.1 Conceito de execução 10
1.2 Título Executivo 10
1.3 Sentença antes da redação dada pela lei federal 11.232/2005 11
1.4 Outros títulos que poderiam ser executados com força de sentença transitada em julgado 12
1.5 As custas judiciais 13
1.6 Execuções imediatas 13
1.7 Execuções dependentes de liquidação 13
1.8 Citação 13
1.9 Da penhora 14
1.9.1 Depósito 14
1.9.2 Arrematação e adjudicação 15
2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO NOS PASSOS DA NOVA REFORMA QUE CRIOU O SINCRETISMO PROCESSUAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 16
2.1 Conceito 16
2.2 O cumprimento de sentença na obrigação de pagar quantia 18
2.3 Competência da justiça do trabalho 20
2.4 Da intimação do devedor para cumprir a sentença 20
2.5 Possibilidade da aplicação da multa do art. 475-J do CPC na justiça do trabalho 22
CONCLUSÃO 31
REFERÊNCIAS 33
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 36

INTRODUÇÃO

O título dessa obra é: O processo sincrético e as normas do art. 475-J do CPC podem ser aplicados ao processo do Trabalho. Este tema insere-se na disciplina Processo do Trabalho – Reflexões da Reforma do Código de Processo Civil e da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Com essas considerações iniciais, podem-se formular alguns problemas, como: a execução trabalhista ainda é um processo autônomo? A sentença condenatória por quantia certa transitada em julgado necessita impreterivelmente de prévia liquidação? O procedimento sincrético introduzido pela nova norma jurídica (Lei Federal 11.232/2005 que trouxe o art. 475-J do CPC) pode ser aplicado na justiça do trabalho?
A justificativa da presente monografia é que a Lei Federal 11.232/2005 inovou o processo civil brasileiro ao criar o processo sincrético, cujo escopo foi acelerar a prestação jurisdicional pela unificação do processo de conhecimento com o processo de execução.
Antes da entrada em vigor da referida norma processual civil existia dois processos distintos.
O primeiro, de conhecimento, tem a finalidade de julgar procedente ou não o pedido do autor, que, na maioria das vezes na justiça do trabalho, é de pagar quantia, isto dentro do devido processo legal com todos os meios e recursos inerentes.
O outro processo, denominado de execução, teria o escopo de fazer valer o que ficou decidido no processo de conhecimento.
Contudo, a Lei Federal em epígrafe, uniu os dois processos (de conhecimento e de execução) em um só, ou seja, transformou-os em fases procedimentais, no qual, evidentemente, houve uma melhora na prestação jurisdicional.
Por isso, os processualistas da atualidade estão se preocupando em resolver os problemas sociais através de vários meios jurídicos como arbitragem, mediação, conciliação, dentre outros - o que é válido -, porém, para os conflitos de interesses levados ao crivo do Poder Judiciário há necessidade de leis processuais e procedimentais céleres e eficazes conforme determina o art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Logo, é essa a pretensão desse estudo, ou seja, fazer entender que a normatização nova do processo civil tem de ser aceita no processo do trabalho, uma vez que busca criar meios eficazes e rápidos para entregar a prestação jurisdicional.
Assim, o objetivo geral desse estudo, é demonstrar que mesmo tendo um regramento próprio na justiça do trabalho (processo de execução), este é insuficiente para resolver os problemas que estão surgindo com o passar dos anos, máxime a morosidade na prestação jurisdicional.
E, como objetivos específicos, essa monografia foi dividida em 2 (dois) capítulos: 1 – Uma visão sintética do processo de execução na justiça do trabalho antes da entrada em vigor do art. 475-J do CPC e; 2 – Cumprimento de sentença e execução nos passos da nova reforma que criou o sincretismo processual no código de processo civil.
No capítulo 1, cuja metodologia utilizada foi a doutrina, foram explicadas regras gerais da execução do trabalho antes do advento do sincretismo processual (Lei nº 11.232/2005). O principal enfoque foi o título executivo judicial por quantia certa nas sentenças transitadas em julgado em âmbito trabalhista.
No capítulo 2, cuja metodologia utilizada foi a doutrina e a jurisprudência, explanou-se sobre as novas regras do cumprimento voluntário nas obrigações por quantia certa no processo civil, em que este regramento é plenamente aplicável nas sentenças condenatórias na justiça do trabalho.
Ao final, conclui-se que o sincretismo processual é aplicado em âmbito trabalhista, em razão desta regra estar em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo (art. 5º, LIV e LXXVIII da CF).
Detalhes mais específicos serão vistos nos próximos capítulos.

1 UMA VISÃO SINTÉTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 475-J DO CPC

1.1 Conceito de execução

O Estado, através da jurisdição, impõe ao vencido numa ação judicial uma ordem que deve ser cumprida. Todavia, nem sempre essa ordem emanada através de um título judicial é espontaneamente obedecida, fato que impõe ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão fazer o devedor cumprir forçosamente o que ficou decidido.
Por isso, Alsina, citado por Amauri Mascaro Nascimento, define execução como:

“(...) a atividade desenvolvida pelo órgão jurisdicional, por provocação do credor, para o cumprimento da obrigação declarada na sentença de condenação, nos casos em que o vencido não a satisfaz voluntariamente. (ALSINA apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva 1999, página 525).

Desse conceito, visualiza-se que o não cumprimento voluntário do que ficou decidido faz com que o credor adquira o direito de pedir novamente ao Estado, através de outro processo, agora chamado de execução, a satisfação do seu direito (crédito) declarado judicialmente.

1.2 Título Executivo

Para se iniciar um processo de execução cujo espeque é o recebimento do crédito trabalhista, há necessidade de o credor possuir o título executivo, cujas modalidades na seara trabalhista são restritas à sentença transitada em julgado ou àquelas sentenças em que houve recurso ordinário da parte perdedora, porém, o recurso é recebido no efeito devolutivo. Além disso, existe, ainda, o termo ou ata da conciliação e a certificação de custas.
Nesse prisma, há necessidade de ressaltar, que existem também títulos executivos extrajudiciais, ou seja, documentos que a lei confere força executiva para o processo, cujo rito é previsto no Código de Processo Civil. Contudo, esses títulos não são comuns na justiça do trabalho, pois não há uma previsão expressa na CLT para se fundamentar uma cobrança fundada em título extrajudicial.
No entanto, e apenas a título de explicação, nunca é demais lembrar que antes da entrada em vigor da Lei Federal 11.232/2005, que trouxe profundas modificações em todo o direito processual brasileiro, existia - e poderia ser cobrado –, com fundamento no CPC, art. 585, os documentos como: laudo arbitral, o documento público ou particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada e o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Assim, e após esse pequeno debuxo sobre o título extrajudicial, há necessidade de aduzir que o foco desse trabalho é chegar ao entendimento de que é possível aplicar a nova reforma do CPC, máxime o art. 475-J na justiça do trabalho. Por isso, o estudo será dirigido para o título executivo judicial, cujo escopo principal é a sentença transitada em julgado.

1.3 Sentença antes da redação dada pela lei federal 11.232/2005

Previa o parágrafo 1.º do art. 162 do CPC:
“Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” (grifo nosso)
Nesse passo, a sentença, como título judicial, poderia ser provisória e definitiva.
A primeira (sentença provisória): é aquela em que não transitou em julgado e se acha em grau de recurso interposto pelo sucumbente, na qual o recebimento do recurso tem o efeito apenas devolutivo. Com isso, a parte vencedora pode iniciar a execução provisória na pendência do recurso interposto até a garantia do juízo com a penhora.
A segunda (sentença definitiva): é aquela na qual já não cabe mais nenhum recurso e, por isso, pode ser executada definitivamente através do processo executório.
Contudo, essas sentenças devem ser exequíveis de acordo com as modalidades de execução que podem ser: de obrigação de fazer, ou seja, àquelas em que o título executório resulta para a parte perdedora um dever de praticar algum ato, v.g.: concessão de intervalos na jornada. A outra modalidade de execução é a de obrigação de não fazer, em que a parte executada fica imposta a uma inércia diante de uma ação que pretendia praticar, um exemplo que poderia ser citado é a determinação judicial para que a executada não transfira o empregado para outra localidade de trabalho, cujo ato de transferência foi reconhecido como ilegal. A outra modalidade de execução é a da obrigação de dar, ou seja, àquela em que visa compelir o executado a entregar um bem que está em poder da parte executada, como por exemplo: a devolução de um automóvel que pertence ao vencedor da demanda.
E, finalmente, a modalidade de execução para pagar quantia certa. Na verdade, é a mais usual pela justiça do trabalho, cujo objetivo principal é a reposição de um valor patrimonial em benefício do exequente, como o pagamento de salário, indenização, décimo terceiro, dentre outros, situação jurídica que corresponde ao direito que lhe foi assegurado pela sentença.

1.4 Outros títulos que poderiam ser executados com força de sentença transitada em julgado

O primeiro é o termo de conciliação homologado judicialmente pelo juiz e que não foi cumprido pela parte perdedora. Esse termo também é exequível através do processo executivo da mesma forma que a sentença definitiva.

1.5 As custas judiciais

Também tem valor de título executivo judicial as que não forem pagas pela parte vencida, elas dão azo a cobrança por meio do processo de execução. Exemplo: honorários de perito que trabalhou nos autos e não recebeu a importância determinada judicialmente.

1.6 Execuções imediatas

É de suma importância lembrar que o processo de execução pode ser iniciado imediatamente quando o título executivo for líquido, ou seja, quando contiver os valores que devem ser executados e revertidos ao patrimônio do exequente.

1.7 Execuções dependentes de liquidação

Aqui ocorre o fato de a sentença condenatória, conquanto declarado o direito do credor, não existe ainda a fixação do quantum debeatur (quanto se deve). Por isso, o credor tem de passar por uma fase procedimental prévia anterior ao processo de execução denominada de liquidação de sentença previsto no art. 879 da CLT, cuja finalidade é apurar o valor real do crédito concedido na sentença. Finalizada essa fase, segue-se com a execução imediata propriamente dita.

1.8 Citação

A citação é o chamamento do réu a juízo para se defender. No processo de execução há necessidade de citação (art. 880 da CLT). Assim, liquidada a sentença transitada em julgado ou já sendo líquida, o Magistrado ordenará a citação do executado por meio de oficial de justiça para pagar ou garantir o juízo com a nomeação de bens à penhora, cujo prazo para essa faculdade processual do devedor é de 48 horas contados da diligência da citação.
Assim, citado o devedor e desejando pagar, poderá fazê-lo; na prática, é retirar as guias de depósito e fazer o pagamento na secretaria da Vara. No entanto, se quiser garantir o juízo nomeando bens à penhora, também poderá fazê-lo por petição, na qual deve constar a descrição dos bens e o seu valor. Se o exequente concordar com a indicação, é formalizada a penhora. Do contrário, o oficial de justiça penhorará os bens que encontrar.
Nos dias atuais, é importante salientar que o credor, em seu pedido inicial da execução, já requer penhora on line, ou seja, requer a constrição sobre as aplicações financeiras do executado, pois, caso encontrado valores formaliza-se o auto de penhora.

1.9 Da penhora

De acordo com os ensinamentos de AMAURI MASCARO NASCIMENTO:

A penhora é um ato executório material que se traduz na apreensão dos bens do devedor em decorrência de processo judicial. Tem a característica de um ato de imperium do juízo da execução, marcada que está pela coerção, traço que a define. Seus efeitos principais são os seguintes: a) limita a responsabilidade executória do devedor, que passa a circunscrever-se aos bens em que recai; b) tira do poder de disponibilidade do executado os bens penhorados; c) sujeita esses mesmos bens aos órgãos da execução, porém ‘não tira a propriedade do executado sobre os bens em que incide: apenas os subordina ao procedimento expropriatório da execução. (NASCIMENTO, op. cit., página 540)

Portanto, esses bens do qual a penhora recai ficam presos ao processo executório para ter uma finalidade especial que é o eventual pagamento ao credor por meio de arrematação ou adjudicação.


1.9.1 Depósito

O depósito nada mais é que o ato pelo qual os bens constritados pela justiça serão confiados a guarda de alguém, geralmente o próprio devedor. Esse depositário terá a responsabilidade de cuidar do bem para que este não se deteriore e venha a causar prejuízo ao processo de execução.

1.9.2 Arrematação e adjudicação

Estes atos processuais significam a compra dos bens por terceiro (arrematação) ou pelo próprio exeqüente (adjudicação), respectivamente. Além disso, no processo de execução trabalhista a adjudicação tem preferência (art. 888, § 1.º da CLT), porém, senão for adjudicado, terceiro poderá comprar o bem ofertando lance em praça realizada em dia e horário designado no edital.
Após esse pequeno epítome sobre os trâmites da execução, é possível entrar nas modificações do direito processual brasileiro advindo, em especial, pela Lei Federal n.º 11.232/2005, que inovou sobre o processo de execução, hoje conhecido como processo sincrético.

2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO NOS PASSOS DA NOVA REFORMA QUE CRIOU O SINCRETISMO PROCESSUAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

2.1 Conceito

Como foi explicado no tópico anterior, o ordenamento jurídico processual civil e trabalhista segue basicamente duas espécies de ações judiciais. A primeira, denominada de ação de conhecimento, tem o espeque de decidir o conflito de interesses advindo de uma relação jurídica para declarar, condenar ou constituir o pedido do autor procedente ou não. E, essa certeza do direito expresso no julgamento (sentença) permite que se ajuíze uma outra ação denominada de execução, no qual o escopo agora é o efetivo cumprimento da sentença proferida.
Todavia, com o advento da Lei Federal n.º 11.232/2005, a sentença não é mais o ato do juiz que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito. De acordo com o novo ordenamento do § 1.º do art. 162 do Código de Processo Civil, ela é conceituada como:
“Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. (grifo nosso)
Assim, a primeira constatação desse conceito é o fato de que desapareceu do sistema processual o processo autônomo de execução, surgindo, em seu lugar, uma nova situação jurídica denominada de “fase do cumprimento de sentença” cuja tramitação agora é dentro do próprio processo de conhecimento.
Nessa esteira, é importante lembrar os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover, citada pelo professor Carlos Henrique Bezerra Leite, que participou, de forma ativa, da elaboração do anteprojeto que resultou na promulgação da Lei Federal n.º 11.232/2005, in verbis:

Lei n.º 11.232/2005 traz profunda modificação em todo o direito processual brasileiro e em seus institutos. A principal característica da lei – denominada de cumprimento de sentença – consiste na eliminação da figura do processo autônomo de execução fundado na sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa, generalizando o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC. Agora, a efetivação dos preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória se realizará em prosseguimento ao mesmo processo na qual esta for proferida. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coord.). Execução Civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2006., p. 16 apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 4. Cumprimento e Execução da Sentença na Perspectiva do Sincretismo Processual. 7.ª Edição – Fev/2009 – LTr, páginas: 812 a 832 (Capítulos 4,5,6,7,8,9 e 10). Material da 4.ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp/ REDE LFG, página 2).

Portanto, é possível constatar que a Lei Federal 11.232/2005, uniu os dois processos de conhecimento e execução em um só, concedendo poderes ao juiz para praticar atos jurisdicionais no mesmo processo após proferir a sentença.
Realmente, o que o novo mandamento federal trouxe de inovação foi a criação de uma nova situação jurídica, na qual o juiz poderá continuar praticando atos jurisdicionais no processo de conhecimento independentemente da instauração de outro processo anteriormente denominado de processo de execução e que teria o escopo de fazer cumprir o que foi proferido na sentença. Agora, o cumprimento declarado no julgamento é cumprido no mesmo processo que foi iniciada a relação jurídica.
O Professor CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, com muita propriedade esclarece didaticamente essa nova sistemática processual:

Com efeito, a redação original do art. 463 do CPC rezava que com a publicação ‘sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional’. Todavia, com o advento da Lei n.º 11.232/2005, o referido dispositivo passou a dispor simplesmente: ‘Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la...’.
Vale dizer, com a vigência da Lei n.º 11.232/2005, a sentença já não pode ser definida como o ato que implica o término do ofício jurisdicional, na medida em que o juiz, mesmo depois de proferir a sentença, continuará praticando, no mesmo processo cognitivo, isto é, independentemente de instauração de um ‘novo’ processo (de execução), atos destinados ao cumprimento das obrigações nela contidas, nos termos do novel Capítulo X do Título VIII do CPC. É o chamado sincretismo processual, pois um único processo são implementados atos cognitivos e executivos.
Podemos concluir, portanto, que surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo processo sincrético, destinado a realizar as funções cognitivas e executivas na mesma relação jurídica processual, cujo fundamento repousa na nova sistemática instituída pela Lei n.º 11.232/2005, que modificou no Título VIII (‘Do procedimento ordinário)’, inserindo o Capítulo X ‘Do cumprimento da sentença’ do Código de Processo Civil.
Destarte, o art. 475-l do CPC deixa claro que o ‘cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste capítulo. (LEITE, op. cit., páginas 2 e 3).

Desse modo, evidencia-se que as sentenças que reconheçam obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia são consideradas títulos judiciais, cuja previsão está no inciso I do art. 475-N do CPC. Assim, no que concerne às sentenças que reconheçam obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, seu cumprimento será escorado nos arts. 461 e 461-A do CPC. Entretanto, às sentenças concernentes às obrigações de pagar quantia, o seu cumprimento será feito inicialmente através dos arts. 475-L a 475-Q do CPC e, de forma subsidiária, através das normas do processo de execução de título extrajudicial que estão previstas no art. 475-R do mesmo codex.
Conclui-se, destarte, que os dois sistemas (sentenças que reconheçam obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), advindos do processo de conhecimento, continuarão sendo processados – a princípio – nos mesmos autos e perante o mesmo juízo que julgou a lide em primeiro grau de jurisdição, independentemente da instauração de um novo processo de execução, reconhecendo-se, assim, a nova previsão do art. 475-P, II do Código de Processo Civil.

2.2 O cumprimento de sentença na obrigação de pagar quantia

Após o estudo prévio e necessário sobre o sincretismo processual no CPC, passe-se agora a buscar elementos hermenêuticos para que a inovação da Lei Federal n.º 11.232/2005, principalmente o art. 475-J do CPC, possa também ser aplicado ao processo do trabalho.
Desse modo, e levando em consideração o objeto desse estudo, o passo seguinte é se deter nas sentenças transitadas em julgado que não caiba mais recurso e reconheçam obrigação de pagar quantia, de modo a chegar a conclusão de que existe possibilidade da aplicação do art. 475-J do CPC na seara trabalhista.
Com efeito, dispõe o art. 876 da CLT:

“As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo”.

A princípio, é necessário aduzir, que as sentenças condenatórias nos processos individuais trabalhistas (dissídio individual) são executados de acordo com o procedimento estabelecido na CLT (art. 876 e seguintes da CLT) e, subsidiariamente, na Lei Federal n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e, no que couber, no Código de Processo Civil.
Dessarte, pelo que prevê a norma da CLT ainda existem dois processos: o de conhecimento, que tem a finalidade de condenar alguém a pagar quantia. E o de execução, instaurado para que se cumpra e efetive o que foi declarado na sentença.
Todavia, com a inovação da Lei Federal 11.232/2005, que trouxe o sincretismo processual, o processo civil uniu-se em um só, ou seja, em fases de conhecimento e de execução permitindo que às ações condenatórias de pagar quantia possam ser resolvidas em um único processo.
E, pela norma prevista no art. 475-N, inciso I, do CPC, passou-se a considerar título executivo judicial ‘sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação (de fazer, não fazer, entregar coisa) ou pagar quantia. (grifo nosso)
Logo, levando em consideração o sincretismo processual, inexiste dúvida, por interpretação teleológica e o diálogo das fontes entre os sistemas civil e trabalhista, que a sentença que condena a pagar quantia, a homologatória de conciliação ou de transação e o acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente, são títulos executivos judiciais e podem ser cumpridos perante o mesmo juiz e no mesmo processo em que surgiram (art. 475-N, I, III e V do CPC).

2.3 Competência da justiça do trabalho

É importante anotar que o art. 475-P do CPC normatiza que o cumprimento da sentença efetivar-se-á perante:
Inciso I (...).
“Inciso II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição”. (grifo nosso)
Inciso III (...).
“Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicilio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” (grifo nosso)
Assim, pelo CPC é possível entender que o parágrafo único do art. 475-P permite que o exeqüente possa optar tanto pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à penhora ou pelo atual domicílio do executado (competência corrente).
Entretanto, a CLT possui regramento próprio previsto no art. 877:
“É competente para execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.” (grifo nosso)
Destarte, é inaplicável no processo do trabalho a competência concorrente prevista no art. 475-P do CPC, ou seja, pelo art. 877 da CLT, o cumprimento da sentença será no mesmo juízo que processou a ação de conhecimento.

2.4 Da intimação do devedor para cumprir a sentença

Sempre nos passos da inovação da Lei Federal 11.232/2005, que trouxe a unificação dos processos de conhecimento e execução na seara processual civil, é possível também chegar-se a conclusão de que nas lides trabalhistas não mais existe citação para um processo autônomo de execução.
Essa conclusão é possível em razão do intérprete trabalhista ter de levar em conta o crédito alimentar e a hipossuficiência do trabalhador para que o instrumento processual atinja a sua finalidade que é o da prestação jurisdicional célere e eficaz hoje determinado pela Constituição Federal (art. 5.º, LXXVIII da CF).
Com isso, pode-se inferir que, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia liquida ou já liquidada em incidente processual, não efetue no prazo de oito dias ou em quarenta e oito horas, respectivamente, o montante da condenação, será acrescido de multa no percentual de dez por cento, conforme o art. 475-J do CPC.
Realmente, diante desse fato poderia se pensar que o cumprimento da sentença dependeria de nova citação, porém, o parágrafo 1.º do art. 475-J do CPC, deixa claro a existência de intimação e não de citação, in verbis:

“Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.” (grifo nosso)

Contudo, na justiça do trabalho, como se mencionou no capítulo anterior, existe normatização, nesse aspecto, previsto no art. 880 da CLT:

Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se trata de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que faça em 48 horas (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

A par disso, e em que pese a norma do art. 880 da CLT, esta ainda conserva o superado entendimento de que existe autonomia do processo de execução, situação jurídica que conflita com a heterointegração dos sistemas do processo civil e trabalhista, na qual traz um expediente moroso como o mandado de citação ao executado para cumprir a decisão ou o acordo, e que vem de encontro aos novos interesses do Estado em resolver de forma eficaz, célere e justa a prestação jurisdicional. Não é possível mais continuar com a morosidade de enfrentar um novo processo autônomo de execução, após o processo de conhecimento, com custos desnecessários para o Estado e para o credor, que, na maioria das vezes é o próprio reclamante, pessoa hipossuficiente na relação jurídica processual trabalhista.
Nesse diapasão, torna-se explícita a chamada lacuna ontológica, ou seja, àquela quando, embora existente, a norma não corresponde mais aos fatos sociais.
Além disso, o processo autônomo de execução impede a dinâmica nova do processo civil, conflitando com as novas idéias de celeridade, economia e efetividade processuais.
Portanto, e tendo em vista a nova realidade processual trazida pela Lei Federal 11.232/2005, é possível concluir que na justiça do trabalho existe o cumprimento de sentença, e, esta poderá ser promovida de ofício pelo próprio juiz ou a requerimento das partes, sendo que, em qualquer hipótese, o devedor não mais será citado e sim intimado na pessoa do seu advogado ou, se tiver exercendo a postulação por conta própria, previsão do art. 791 da CLT, a intimação será feita pelo correio ou por mandado.

2.5 Possibilidade da aplicação da multa do art. 475-J do CPC na justiça do trabalho

Dispõe o referido artigo de lei:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Pelo que se constata da referida norma, mais uma vez há necessidade de repetir que não mais existe um processo autônomo de execução de título judicial contendo obrigação de pagar quantia. Hoje, publicada a sentença (e não havendo recurso ou este foi improvido) e sendo liquida, o devedor fica desde logo cientificado de que deverá pagar a quantia sob pena de incidência da multa independentemente do requerimento do credor.
Fica claro, nesse prisma, que a Lei Federal 11.232/2005, buscou simplificar o procedimento para alcançar maior celeridade e exigir do devedor o ônus de tomar a iniciativa para cumprir a sentença de forma rápida e voluntária.
Assim, não há dúvida que pelo diálogo das fontes processual civil e trabalhista é possível concluir que o art. 475-J do CPC é aplicável na Justiça do Trabalho, na medida em que se concilia com artigos da CLT, quais sejam: 769 (Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título); 832, § 1.º (Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento) e 835 (O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas). (grifo nosso)
Realmente, adaptando-se essas normas com o devido processo legal e a duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.º, LV e LXXVIII,) não existe óbice para aplicação da norma processual civil do art. 475-J do CPC.
Com isso, o que se evidencia das normas processuais trabalhistas (769; 832, § 1.º e 835) é o fato de o juiz ter o poder, após a sentença de procedência do pedido ou homologatória do acordo concretizado pelas partes, determinar, por ilação, o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Destarte, é possível aduzir – sem medo de errar - que o texto da CLT é compatível com o cumprimento de sentença e a aplicação da multa referida no art. 475-J do CPC, no qual o devedor ao ser intimado da sentença ou do acórdão que reconheça obrigação de pagar quantia liquida ou da decisão que homologar a liquidação, terá, no primeiro caso o prazo de oito dias e, no segundo, o prazo de 48 horas, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia devida. Caso não o faça, incidirá a multa de 10% sobre o total da dívida.
E, para ratificar esse entendimento, nunca é demais lembrar que a 1.ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília- DF, aprovou, em 23.11.2007, o Enunciado n.º 71, cujo teor indica a nova hermenêutica do sistema processual trabalhista:

“Artigo 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho. A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.” (grifo nosso)

Além disso, já existe posição favorável no Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a aplicação do art. 475-J do CPC:

RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES DE COMPATIBILIDADE. A multa executória do novo art. 475-J do CPC (Lei nº 11.232/2005), instituída para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se aplica ao processo do trabalho quando for incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula 417,III/TST), seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em dinheiro, conforme jurisprudência firmemente consolidada (Súmula 417, I e II/TST, ratificando as anteriores Orientações Jurisprudenciais 60 e 61 da SBDI-2 da Corte Superior), que autoriza, inclusive, o imediato bloqueio bancário do valor monetário correspondente à conta homologada (convênio BACEN-JUD), desponta clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Em conseqüência, deve prevalecer a multa aplicada no caso concreto, já que a cominação do art. 475-J apenas incidirá, nos termos da decisão proferida, na fase de execução definitiva. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, desprovido. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. Processo: RR - 100100-29.2007.5.03.0027. Data de Julgamento: 09/12/2009, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado. 6ª Turma. Data de Publicação: DEJT 30/03/2010.).

Nesse diapasão, trazemos também outros entendimentos favoráveis da aplicação do art. 475-J do CPC pelos Tribunais Regionais do Trabalho de nosso país:
Multa – art. 475-J do CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/2005, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto as multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/2005, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5.º, LXXVIII pelo qual ‘A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da república – art. 1.º, IV e da ordem econômica – art. 170. Elevou-o ainda o primado da ordem social – art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas (omisssis). (TRT 3.º Região. AP. 00987-1998-103-03-00-6. Rel. Des. Antonio Álvares da Silva. DO. 02.12.2006).

APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - VIABILIDADE. O art. 769 e 889 da CLT admitem expressamente a aplicação subsidiária do direito processual comum e, em especial, o procedimento de execução fiscal, nas execuções trabalhistas, visando sempre dar-lhe celeridade e efetividade no cumprimento da decisão exequenda, com a visão precoce do que mais tarde veio a se consagrar no status de direitos e garantias fundamentais na Constituição, pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da nossa Carta Magna. No anseio de dar maior efetividade à execução é que entendo ser razoável a aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, por sua compatibilidade principiológica com o procedimento da execução trabalhista, pois guarda plena sintonia com os princípios regentes do processo do trabalho e não contraria nenhuma previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso conhecido e não provido. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Agravo de Petição. Relator: Processo TRT 15ª REGIÃO Nº. 0042000-44.2008.5.15.0114-AP. 9ª Vara do Trabalho de Campinas. Agravante: Formóveis S.A. Industria Imobiliária. Agravado: José Aparecido Ribeiro. Juíza sentenciante: Maria de Fátima Vianna Coelho. Desembargador José Antonio Pancotti).

Art. 475-J do CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho. Cabimento. O art. 475-J do Código de Processo Civil é aplicável no processo laboral. Com efeito, o CPC tem aplicação subsidiária em caso de lacuna da CLT, que não contempla aplicação de multa a devedor que resiste ao pagamento do valor da execução, razão pela qual há efetiva lacuna. Trata-se, por outro lado, de avanço legal visando dar mais efetividade ao processo de execução, este que, especialmente na Justiça do Trabalho, encontra todo tipo de obstáculos. Na Justiça do Trabalho os créditos do exeqüente são de natureza eminentemente alimentar, de forma que medidas visando coagir o devedor a satisfazê-las, no menor prazo possível, são aplicáveis, mormente diante do fato de que não há incompatibilidade com as normas consolidadas, cuja prescrição não alcança hipótese tal como a descrita no art. 475-J, que precede a execução forçada propriamente dita, pois representa uma oportunidade à parte para quitar seu débito espontaneamente. Recurso Ordinário da reclamada não provido.(BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Recurso Ordinário. Acórdão: 20111054251. Processo: 20110155372. 14ª Turma. Data Julg.: 18/08/2011. Data Pub.: 23/08/2011. Relator: Davi Furtado Meirelles).

Multa do art. 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho. Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão na CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6.830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança da dívida certa ou já liquidada, procedimento este que na verdade é pré-executório. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo trabalhista. A Lei 11.232/2005 acresceu diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente com a intenção de facilitar a satisfação do crédito exeqüendo. É de primordial importância que o judiciário trabalhista atue na mesma Linha de raciocínio que a instância civil, visando garantir a efetividade do comando judicial, a fim de evitar prejuízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito do credor. (TRT 2.º Região. AP. 02665.2002.031.02.00-5. Rel. Juiz Sérgio Winnik, 4.ª T. DO. 31.10.2008)

Art. 475-J do CPC. Cumprimento da Sentença. A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC no processo do trabalho atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, assim, pleno cabimento na execução trabalhista. (TRT 4.ª Região. 00321.2004.005.04.00-6. 9.ª T. Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo. DO. 26.11.2008).

Multa do art. 475-J do CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC é aplicável à execução trabalhista na medida em que visa garantir a maior celeridade no andamento do feito, concedendo efetivamente à garantia constitucional de que trata o inciso LXXVIII do 5.º da CF/88. (TRT 4.ª Região. AP 01060.2003.029.04.00-0. Rel. Des. Beatriz Renck. DO. 07.4.2008).

Multa do art. 475-J do CPC – Aplicabilidade no processo do trabalho. O art. 880 da CLT não prevê a aplicação de multa para o caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não efetue espontaneamente o pagamento da condenação. Portanto, como há omissão e a aplicação da multa de dez por cento tem por finalidade estimular o pagamento voluntário da condenação, de forma a avivar os valiosos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC é perfeitamente pertinente ao processo executivo trabalhista, não havendo, portanto, qualquer violação aos artigos legais invocados. (TRT 17ª R. RO 00193.2007.009.17.00-8. Rel. Des. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. 2.ª T. DO. 17.10.2008).

Nesse passo, é possível destacar a existência de doutrina favorável sobre a aplicação do art. 475-J do CPC, letteris:

A multa prevista no art. 475-J do CPC é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista. A matéria é nova, comportando, por isso, dúvidas e incompreensões na doutrina e na jurisprudência. É preciso compreender, entretanto, que esse estágio de perplexidade sucumbe após uma interpretação sistemática da ordem jurídica. Não há violação ao disposto no art. 769 da CLT, visto que existe lacuna legislativa, e a matéria é perfeitamente compatível com os princípios do processo do trabalho, mormente em função de contribuir para uma mais rápida concretização de créditos alimentares, sabidamente pleiteados através da maioria das ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho”. (REIS, Sérgio Cabral dos. Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Artigo: Breves Comentários à Nova Execução Civil e a sua repercussão no processo do trabalho. Editora LTR, 2007, página 222).
Também nesse mesmo sentido, é o entendimento do MM. Juiz Jorge Luiz Souto Maior in Reflexos das alterações do código de processo civil no processo do trabalho:

Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo comum, sob pena de negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do processo civil. Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo. (Revista Justiça do Trabalho n.º 271/HS, página 21).

Por outro lado, há necessidade de aduzir a existência de entendimentos contrários sobre a aplicação do art. 475-J do CPC na seara trabalhista. Assim, destacaremos alguns julgados:

No C. TST:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inicialmente, a alegação de ofensa aos artigos 769, 880, 883 e 889 da CLT não têm o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Contudo, apesar de a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, não ser suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional, esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, ante a existência de previsão legislativa expressa na CLT sobre o tema, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, sem cominação de multa pelo não-pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial, motivo porque sua aplicação acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. Execução. Processo: RR - 359042-78.1996.5.09.0095. Data de Julgamento: 24/08/2011. Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. Data de Publicação: DEJT 02/09/2011).

Quanto aos Tribunais Regionais do Trabalho, é possível citar:

Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Considerando que a CLT possui conteúdo normativo específico a reger a execução da sentença, não é possível a aplicação de plano de multa de que trata o art. 475-J do CPC, o qual impossibilita o devedor de discutir os cálculos e de apresentar embargos, sujeitando-o, ainda, ao pagamento de multa antes não prevista. (TRT 5.ª R. RO 01091-2006-012-05-00-7. AC. N.º 031035/2007. Rel. Juíza convocada Lucyenne Amélia de Quadros Veiga. 3.ª T. DJ., 25.10.2007).

Multa de 10% - art. 475-J do CPC. No procedimento executório trabalhista é incabível a cobrança de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, por onerar duplamente a execução (diante de existência de depósito recursal) e também por retardá-la, diante da concessão desnecessária do prazo de 15 dias previsto na lei processual civil. (TRT 2.ª R. AP 00875.2000.072.02.01-5. Rel. Juíza Vilma Mazzei Capatto. 4.ª T. DO. 28.11.2008).

Nesse seguimento, também é possível vislumbrar doutrinador entendendo pela não aplicação do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho. É o caso do professor Manoel Antonio Teixeira Filho:

Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o ‘requisito da omissão’ antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Dessa forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de norma do processo civil com a do trabalho, é absolutamente necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique se a CLT se revela omissa a respeito do material. Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta. (TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. Processo do Trabalho – Embargos à execução ou impugnação à sentença? (A propósito do art. 475-J, do CPC). In Revista LTr 70-10-/1180.).

A par disso, e em que pese os dois entendimentos, um contrário e o outro a favor da aplicação do art. 475-J do CPC na seara trabalhista, acredita-se, data maxima venia, que a melhor solução para a efetividade concreta do processo é o da alteração trazida pela Lei Federal 11.232/2005 que vem ao encontro da Emenda Constitucional 45/2004, cujo espeque é contemplar como direitos fundamentais do cidadão os princípios da celeridade e efetividade processual estampado no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Aliás, os princípios constitucionais do processo constituem direitos fundamentais do cidadão, por constarem no rol do art. 5.º que trata dos direitos individuais fundamentais (art. 60, § 4.º da CF), cuja normatização irradia efeitos em todos os ramos do processo e, principalmente na atividade jurisdicional.
Por isso, Canotilho ensina que quando estiver em causa duas ou mais interpretações, deverá procurar-se a melhor orientada para a Constituição (grifo nosso):
O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição é fundamentalmente um princípio de controle (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autônoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição. Esta formulação comporta várias dimensões: 1) o princípio da prevalência da Constituição impõe que, dentre as várias possibilidades de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais (grifo nosso); 2) o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a Constituição (grifo nosso); 3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, mas ‘contra legem’, impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a Constituição, mesmo que através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais. Quando estiverem em causa duas ou mais interpretações – todas em conformidade com a Constituição – deverá procurar-se a interpretação considerada como a melhor orientada para a Constituição (grifo nosso).” (CANOTILHO, J.J. GOMES. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7.ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1.226 apud SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011, página 79).

Na verdade, o princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVII da CF), tem como primazia garantir o direito do cidadão em receber a prestação jurisdicional, pois, como dizia Rui Barboza: “a Justiça tardia é injustiça manifesta.” (grifo nosso) (Schiavi, op. cit., página 89).
Além disso, essa norma constitucional tem de ser aplicada sem receios, uma vez que a eficácia deste princípio é imediata nos termos do § 1.º do art. 5.º da Constituição Federal, como ensina Mauro Schiavi:

No nosso sentir, não se trata de regra apenas programática, mas sim de um princípio fundamental que deve nortear toda a atividade jurisdicional, seja na interpretação da legislação, seja para o próprio legislador ao editar normas. A eficácia deste princípio é imediata nos termos do § 1.º do art. 5.º da CF, não necessitando de lei regulamentadora. (...) Sob outro enfoque, o juiz como condutor do processo deve sempre ter em mente que este deve tramitar em prazo compatível com a efetividade do direito de quem postula e buscar novos caminhos e interpretação da lei no sentido de materializar este mandamento constitucional. Em razão disso, atualmente, a moderna doutrina vem defendendo um diálogo maior entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil, a fim de buscar, por meio de interpretação sistemática e teleológica, os benefícios obtidos na legislação processual civil e aplicá-los ao Processo do Trabalho. Não pode o Juiz do Trabalho fechar os olhos para normas de direito processual civil mais efetivas que a CLT, e omitir-se sob o argumento de que a legislação processual do trabalho não é omissa, pois estão em jogo interesses muito maiores que a aplicação da legislação processual trabalhista e sim a importância do direito processual do trabalho, com sendo um instrumento célere, efetivo, confiável, que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa humana (Schiavi, op. cit., página 90).

Portanto, e tendo em vista o mandamento da Constituição Federal com a heterointegração do sistema processual civil, somos pela aplicação do sincretismo processual e a multa do art. 475-J do CPC nas obrigações de pagar quantia na seara trabalhista, cuja finalidade privilegia os objetivos sociais e garante a razoável duração do processo com efetividade e celeridade, corrigindo, nesse diapasão, mecanismos ultrapassados e insuficientes para a melhor prestação jurisdicional.
Logo, e respondendo as indagações iniciais da introdução deste trabalho, pode-se concluir que não há mais direito regular para um processo autônomo de execução nas obrigações de pagar quantia, em razão da nova previsão do art. 475-J do CPC.
E, a prévia liquidação nas sentenças transitadas em julgado, data venia, é um atraso processual indevido, uma vez que pode ser aplicado e resolvida a questão conforme o disposto no art. 475-B do CPC.
Por fim, fica claro que às modificações na Lei Federal nº 11.232/2005 são compatíveis com a Justiça do Trabalho e devem ser aplicadas para resolver os conflitos de interesses de forma justa e equânime por meio dos princípios da instrumentalidade, efetividade e duração razoável do processo.

CONCLUSÃO

Definitivamente, com o advento da Lei nº 11.232/2005 que instituiu o art. 475-J do CPC, a execução trabalhista não é mais um processo autônomo.
As sentenças judiciais condenatórias por quantia certa transitadas em julgado exaradas na Justiça Laboral são títulos executivos judiciais.
Com efeito, tal decisão tem por fim a reposição de um valor patrimonial em benefício do exeqüente, situação jurídica que corresponde ao direito que lhe foi assegurado pela sentença.
O sincretismo processual, ao nosso ver, aplica-se à Justiça do Trabalho e tem sua competência atrelada ao mesmo juízo que analisou a ação de conhecimento.
Há de se ressaltar que no cumprimento voluntário, o devedor, ora executado, deverá ser intimado da sentença ou do acórdão que reconheça obrigação de pagar quantia líquida ou da decisão que homologar a liquidação. Na primeira hipótese, em 8 (oito) dias, e na segunda, em 48 (quarenta e oito) horas, para pagar a dívida, sob pena de ser acrescida à condenação uma multa de 10% (dez por cento).
O sincretismo processual na Justiça do Trabalho poderá ser realizado de ofício pelo Magistrado trabalhista ou a requerimento das partes.
O termo inicial para o prazo do cumprimento voluntário pelo devedor se dá pela intimação do seu advogado constituído nos autos. Contudo, se o executado estiver postulando em causa própria, este deverá ser intimado pelo correio ou por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Um dado importante deve ser considerado: o credor não precisará informar ao devedor que a multa do art. 475-J do CPC deverá ser aplicada. É ônus do executado tomar a iniciativa de cumprir a sentença condenatória por quantia certa de forma rápida e voluntária.
A CLT possui lacunas ontológicas e axiológicas (art. 769) a respeito do sincretismo processual e da multa do art. 475-J do CPC.
Assim, com a adoção integral das novas regras do sincretismo processual e da multa em caso de descumprimento da decisão judicial, serão concretizados os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo, bem como os direitos fundamentais do cidadão, já que a simplicidade deve imperar na seara trabalhista.
Por fim, saliente-se que na relação empregatícia, o obreiro é parte hipossuficiente e os seus créditos trabalhistas são de natureza alimentar, motivos mais que plausíveis para a acolhida das regras do sincretismo processual na Justiça do Trabalho (heterointegração de sistemas).
Logo, acredita-se que o trabalho aqui realizado poderá cooperar para um melhor entendimento sobre essa situação jurídica, cujo objetivo principal foi tentar resolver os problemas e objetivos sociais levados ao conhecimento do Poder Judiciário.


REFERÊNCIAS

BARBOSA, Andrea Carla. A nova execução trabalhista de sentença. São Paulo: LTr, 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Pesquisa Jurisprudencial. Disponível em: . Acesso em: 17 de novembro de 2011.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Pesquisa Jurisprudencial. Disponível em: . Acesso em: 17 de novembro de 2011.

_______. Tribunal Superior do Trabalho. Pesquisa Jurisprudencial. Disponível em: . Acesso em: 17 de novembro de 2011.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30.ed.atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Luiz Fernando Coelho. Fumaça do Bom Direito. Bonijuris. J.M., 2011.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 62, de 9.11.2009, publicada em 12.12.2009. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2010.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 4. Cumprimento e Execução da Sentença na Perspectiva do Sincretismo Processual. 7ª Edição – Fev/2009 – LTr, páginas: 812 a 832 (Capítulos 4,5,6,7,8,9 e 10). Material da 4ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera – Uniderp – REDE LFG.

___________________________. Curso de direito processual do trabalho de acordo com a Emenda Constitucional n. 45/2004. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009.

MAIOR, Jorge Luiz Souto Maior. Reflexos das alterações do código de processo civil no processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho, n.º 271/HS, página 21.

MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva, 1999.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11.ed.rev., ampl.e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PRETTI, Gleibe. Prática processual trabalhista. Leme, SP: Imperium Editora, 2011.

REIS, Sérgio Cabral dos. Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Artigo: Breves Comentários à Nova Execução Civil e a sua repercussão no processo do trabalho. Editora LTR, 2007.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011.

TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. Processo do Trabalho – Embargos à execução ou impugnação à sentença? (A propósito do art. 475-J, do CPC). Revista LTr, 70-10-/1180.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed. 1 v. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9.ed.atual.e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

VANZELLI, Éderson Alberto Costa. A polêmica engendrada pela aplicabilidade da Multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Disponível em: – 20 de julho de 2010. Acesso em: 30 de setembro de 2011.


Autor: Pedro José Carrara Neto
Advogado























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