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Apontamentos sobre o Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015).


Código de Processo Civil de 2015

O que me chamou atenção recentemente no estudo diário do novel Código de Processo Civil de 2015, é a força obrigatória do contraditório, sob pena de nulidade, ou seja, o Juiz deverá obrigatoriamente ouvir a parte contrária antes de qualquer decisão, ainda quando se tratar de matéria que poderia ser conhecida de ofício, como, por exemplo, prescrição. (arts. 7.º, 9.º “caput” e 10.).
Ora, qual a razão dessa obrigatoriedade se o contraditório já era previsto na Constituição Federal? Acredita-se que essa normatização processual é uma reafirmação da lei para exigir que o julgamento tenha a participação prévia e concreta das partes na definição do mérito (exigência legislativa para julgar o pedido, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito), vicissitude que trará mais credibilidade as decisões, evitando-se recursos desnecessários – e talvez procrastinatórios – como no caso de embargos de declaração (art. 9.º).
Aliás, essa normatização do Novo CPC - obrigação do efetivo contraditório - é bom que se diga, não interferirá sobre decisões antecipatórias (tutelas provisórias), pois, neste caso, a parte contrária terá oportunidade de se manifestar através do contraditório diferido (§ único do art. 9.º).
Ademais, o Novo CPC impõe princípios éticos e morais as partes (boa fé objetiva, art. 5.º), os quais devem ser perseguidos pelas partes para resolução do conflito. Nesse aspecto, acredita-se que será de grande valia para a melhor prestação dos serviços aos jurisdicionados, impedindo-se eventual malícia, como no caso de desistência de ações quando não se alcança liminar favorável da forma imaginada.
Por oportuno, também passaremos a contar com o direito de negociação processual em caso de matéria relacionada a autocomposição (direito patrimonial, art. 190), no qual as partes poderão pactuar o dia da defesa, a faculdade sobre produção de provas e até mesmo mudança de rito procedimental, cuja negociação será futuramente homologada pelo juízo para cumprimento. Aqui, se a intenção for praticada com lealdade, acredita-se que haverá conformação sobre futura decisão judicial com a efetiva celeridade buscada pelas partes.
Sem dúvida, veremos na prática essas mudanças, cujos pleitos judiciais futuros poderão proporcionar uma solução mais rápida do litígio, uma vez que o interesse do Legislador sobre o Novo Código, em nosso sentir, é a busca constante para que o mérito da lide seja julgado com a participação efetiva das partes, cujo desiderato poderá evitar futuros recursos procrastinatórios (arts. 6.º e 8.º).
Além disso, essa nova normatização procura evitar a criação de jurisprudência defensiva (mecanismo usado pelos Tribunais para obstaculizar o conhecimento de recursos).
Portanto, se assim for procedido (com lealde e boa-fé), quem ganhará será a sociedade, pois, se o Direito pode ser entendido como o que é devido a alguém segundo a relação de igualdade; a Justiça, por consequência, é dar a cada um o seu direito.
Pedro Jose Carrara Neto
OAB (SP) 151.255



Autor: Dr. Pedro José Carrara Neto

enviar por e-mail Enviar por e-mail imprimir Imprimir data 09/01/2016 hora 09h41min
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