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Novo CPC (troca de ideias – Separação Judicial)


Lei Federal n.º 13.105/2015

Novo CPC (troca de ideias – Separação Judicial)

Todos sabem que o novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015), normatizou o instituto da Separação Judicial, logo, alguns artigos estão aqui para conferência: 23, III; 53, I; 188, II; 693; 731; 732; 733.
Realmente, o que chama atenção para um debate jurídico, é o fato de existir entendimento quanto a tese de estar ou não extinta a separação judicial por normatização da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual modificou o § 6.º, do art. 226 da Constituição Federal, ou seja, o Legislador Constitucional possibilitou o divórcio imediatamente sem a necessidade de passar pela Separação, pois, quem pode o mais poderia o menos. Em outros termos: se é possível extinguir o vínculo conjugal antecipadamente, por corolário, não haveria necessidade, de antemão, de ter que passar pela extinção da sociedade.
Por outro lado, outros juristas defendiam a tese de que a Separação não havia sido revogada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, tendo em vista que essa normatização constitucional apenas e tão somente modificou o critério de prazos para escolha facultativa de se ajuizar tanto a separação quanto o divórcio. Nesse quadrante, sabe-se que o divórcio, em tese, não possibilitaria a discussão de culpa por um dos cônjuges pelo próprio regramento do instituto, fato que – senão discutidos devidamente e antecipadamente - impedirá outras consequências jurídicas advindas, verbi gratia: decisão sobre usucapião de meação, guarda de filhos, direito de visitas e até mesmo dano moral.
Pois bem, desse fato ficou o impasse, no qual se possibilita fazer a seguinte indagação: - Houve repristinação da Separação do Código Civil de 2002 pelo Novo Código de Processo Civil ?
Na verdade, e antes de qualquer resposta para discussão jurídica - que é pretensão deste – não se pode esquecer que repristinação é a restauração de lei revogada, cuja aplicação só é possível em casos expressos, logo, por esse prisma - não seria possível.
Então, como ficaria?
Primeiro, há de se frisar que o Código Civil de 2002 não é mais somente uma lei geral como há tempos atrás, hoje essa Lei tornou-se protetiva sobre o bem comum, trazendo novas diretrizes ao direito privado, ou seja, impondo regras não somente subjetivas com proteção apenas individual, mas com imposições objetivas, sob sustentáculos da dignidade da pessoa humana e da isonomia, , tudo de forma criteriosa e especial, mostrando que existem regras e princípios éticos, sociais e de operabilidade que devem estar previstos em toda situação jurídica a ser resolvida sobre os conflitos de interesses.
Logo, em nosso sentir, o Código Civil de 2002 é uma norma geral com finalidade especial, porque inovou o ordenamento jurídico (elevando o SER {interesse coletivo} sobre o TER {interesse individual}), no qual se pode aferir a vontade do legislador em especializar matérias jurídicas com sentido finalistico constitucional, justamente para proteger o bem comum.
Por tudo isso, acredita-se que é possível entender e aplicar o Código Civil de 2002 (todo regramento de separação judicial), juntamente com o novo Código de Processo Civil, interpretando-se essa situação jurídica pelo “diálogo das fontes” ensinada pelo Dr. Erik Jayme (Alemão), cuja doutrina foi trazida no Brasil pela ilustre Jurista Cláudia Lima Marques.
Aliás, essa doutrina baseia-se na escolha do melhor Direito, permitindo que existam aplicações de duas ou mais normas jurídicas diferentes para sobrepor o bem social e ético (protetivo), tudo com a finalidade de resguardar o interesse coletivo.
Dessarte, como o Código Civil de 2002 não é mais uma lei neutra e indiferente, mas sim protetiva e com finalidade especial sob as diretrizes constitucionais, acredita-se, em que pese outros entendimentos, o fato de estar em pleno vigor o instituto da Separação Judicial ditada, novamente, pelo Novo Código de Processo Civil.


Autor: Dr. Pedro José Carrara Neto

enviar por e-mail Enviar por e-mail imprimir Imprimir data 23/02/2016 hora 13h38min
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