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O Tráfico Humano sob uma ótica dos Direitos Humanos: uma análise do Protocolo de Palermo


Luciana Rodrigues da Silva (Luciana_luzrodrigues@hotmail.com)

RESUMO
Com o “encurtamento das fronteiras entre os países”, cada vez mais se ver o avanço do crime organizado, que diferente dos Estados organizados, não respeita fronteiras ou de soberania. E, com isso a cada dia mais as organizações criminosas têm atuação nos mais diversos países, e isso torna cada vez mais difícil de combate-los, pois, a medida em que os criminosos saem de um país e entram em outro, a jurisdição muda. E, logo competência para investigar, processar e condenar também. dessa forma o crime organizado cresce nas suas mais variadas vertentes, e a principal é tráfico internacional de pessoas, que rende muito lucro a esses criminosos. Contudo, com essa preocupação em combater esse tipo de crime, surge a grande questão, de como se faz isso. Pois, O tráfico Humano é uma violência sem tamanho cometida contra crianças e adolescente, portanto, e, portanto, surge o questionamento, quanto a qual o resultado que se tem quando analisado a partir da perspectiva de Convenções e Tratados Internacionais de proteção de Direitos Humanos, como a Convenção de Palermo? Ora, discutiu nesse trabalho o conceito de tratados internacionais como contratos entre os atores internacionais, e os tratados de direitos humanos, como sendo tratados que tutelam a dignidade da pessoa humana. Bem como a importância do protocolo de palermo em ajudar a combater o tráfico internacional de pessoas. Suas inovações ao incentivar a colaboração entre os estados para combater o tráfico de pessoas, e a inclusão também de organizações internacionais de Direitos Humanos. Que ao combater o tráfico de pessoas, se consagra a doutrina da proteção integral, e cada dia mais se contribui para o desenvolvimento completo da criança e do adolescente.
Palavras-chave: Tráfico de crianças; Crime organizado; Direitos Humanos.



1. INTRODUÇÃO

Hodiernamente, cada vez mais se tem preocupado com efeitos mais tem se preocupado em combater o crime organizado, em suas mais diversas vertentes. Com o estreitamento das fronteiras dos Estados, e a cada vez mais crescente integração cultural entre os países, o crime organizado viu aí uma possibilidade de se desenvolver de forma crescente em suas práticas delituosas, nas suas mais diversas frentes.
O crescimento assombroso das organizações criminosas que tem a seu favor, o fato de que não precisam respeitar jurisdições, nem tampouco soberania de outros Estados, e a cada dia se difundem em vários países, tornando suas atividades internacionais, o que torna ainda mais difícil a tarefa de investigar, processar e julgar esses criminosos, que cometem tráfico, de droga, armas, e de pessoas (essas última objeto de estudo desse trabalho.
No entanto, os membros da sociedade internacional têm se emprenhado, para por meio da cooperação internacional possam lograr êxito em sua empreitada de combater essas organizações criminosas. E, portanto, tem firmado tratados e convenções nesse sentido.
O tratado que como será visto mais a frente, é uma manifestação de vontade dos sujeitos da sociedade internacional, e tem todo o rito a ser seguido para que tenha eficácia como instrumento jurídico criador de obrigações. E, por isso esse trabalho se propôs a responder uma pergunta de pesquisa, quando observado o tráfico Humano como uma violência sem tamanho cometida contra crianças e adolescentes, portanto, qual o resultado que se tem quando analisado a partir da perspectiva de Convenções e Tratados Internacionais de proteção de Direitos Humanos, como a Convenção de Palermo?
Para isso é necessário percorrer o caminho desde o conceito de contrato, observando-o como instrumento jurídico, e, principal fonte de obrigações na sociedade internacional, além de enxerga-lo como instrumento de manifestação de vontades.
Ademais, conforme é observado no âmbito do trabalho, os tratados tem um bem jurídico a ser tutelado, um objeto para ser feitos. Contudo, algumas vezes o bem jurídico é a dignidade da pessoa humana, ou seja, tutela-se a própria condição humana. Esse é o caso dos tratados de direitos humanos, a exemplo existe o protocolo de Palermo, que protege crianças e adolescentes contra o tráfico internacional.
O Protocolo de Palermo, foi um instrumento internacional importantíssimo, pois, possibilitou que os Estados possam por meio da cooperação perseguir o crime organizado, e em especial o tráfico de crianças. Ademais, possibilitou também que organizações internacionais atuem nesse combate, o que pode garantir maior efetividade nessa luta.

2. Tratados Internacionais de Direitos Humanos a proteção à criança e ao adolescente.

2.1. Tratados Internacionais.

Toda discussão deve ter um ponto de partida, um ponto de desenvolvimento, e por fim uma conclusão que é o destino alcançado com as pesquisas. Portanto, para que se alcance algum resultado, é necessário que a discussão tenha ponto introdutório, desenvolva seu raciocínio, e então chegue a suas conclusões. Nesse trabalho que busca discutir o tráfico internacional de crianças e adolescentes a partir da perspectiva do Protocolo de Palermo. A discussão é iniciada a partir de conceitos tidos como basilares do Direito Internacional Público.
Portanto, o trabalho inicia sua discussão passeando tentando entender o que é um tratado internacional, qual a sua posição hierárquica ocupada no ordenamento jurídico brasileiro, e como se dá sua incorporação. E, tal construção se dará por intermédio da observação de autores mais conhecidos no ramo do direito internacional público.
O conceito de tratado é de um acordo formal onde os atores da sociedade internacional estabelecem entre si, e tem como esfera de atuação o âmbito internacional, onde tende a surtir seus efeitos jurídicos. O tratado se assemelha a um contrato, justamente por se tratar de uma manifestação/acordo de vontades das partes que o assinam. (HUZEK, 2000, p. 12).
Além disso, no Direito Internacional Público (DIP) há várias termologias que são utilizadas, e que expressam diferentes significados, no entanto, todos tendem a expressar esse instrumento normativo. E, portanto, tratado, convenção, carta, protocolo, acordo, concordata e etc. existem outros termos, no entanto dentro do trabalho serão explanadas essas, por serem as que com maior facilidade se observa nos estudos de Direitos Humanos. (MAZZUOLI, 2012, p. 50).
Nas palavras de Valério Mazzuoli (2012, p. 50).

Tratado (terminologia normalmente empregada nos ajustes solenes, cujo objeto, fim, número e poder das partes contratantes têm maior importância por criarem situações jurídicas), convenção (expressão utilizada como sinônima de tratado em nada diferindo dele em sua estrutura), carta (comumente empregada para estabelecer os instrumentos constitutivos de organizações internacionais), protocolo (tem sido utilizado para designar a ata de uma conferencia ou de um acordo menos formal que o tratado, em que ficaram consignados os resultados de um conferencia diplomática) [..]
[...] pacto (designa, geralmente, atos solenes de um conferencia diplomática), acordo ( comumente emprega-se a expressão para designar tratados de natureza econômica, financeira, comercial, ou cultural, podendo, contudo, dispor sobre segurança recíproca, projetos de desarmamento, questões sobre fronteiras, arbitramento etc.) concordata (designação empregada nos acordos de caráter religioso firmados pela santa fé com Estados que têm cidadãos católicos) [..]

No entanto, os Tratados internacionais, se diferenciam por completo desses outros institutos, justamente por se caracteriza como instrumentos que manifesta a vontade de um sujeito, ou um ator atuante na órbita internacional. Portanto, há a necessidade de que para sua existência haja dois atores internacionais envolvidos nas tratativas. Todavia, apesar de os atores internacionais se limitarem aos Estados Soberanos. Em tempos de outrora, somente os Estados reconhecidos como detentores do elemento soberania podiam firmar tais acordos no âmbito internacional. (HUZEK, 2000, p. 13).
Contudo, a capacidade para firmar tratados internacionais, foi estendida dos Estados para outros atores do Direito Internacional, como é o caso das Organizações Internacionais. Tal extensão se deu em razão do decurso do tempo e do chamado encurtamento das fronteiras internacionais, tudo isso proporcionado pelo fenômeno da globalização. Contudo, é interessante que se faça ressalvas no sentido de que esse reconhecimento de capacidade outros atores internacionais, ainda se dá maneira restrita ao individuo, a exemplo das pessoas físicas, ou mesmo das empresas sejam elas pessoas públicas ou mesmo privadas, não importando se são ou não multinacionais, que não tem capacidade para firmá-los. (HUZEK, 2000, p. 13).
Mesmo com essas restrições, é notório, que, na atualidade os Tratados são a principal fonte de obrigações no cenário do Direito Internacional, público ou privado. Aspectos como a crescente tendência pela positivação das obrigações no cenário internacional, e o pós-positivismo com seu ideário de valoração dos princípios gerais do direito, dando-lhes inclusive relevância no âmbito do Direito Internacional. Tem contribuído para o aumento dos tratados internacionais, em número e importância. (PIOVESAN, 2013, p. 105).
No entanto, apesar de os Tratados Internacionais funcionarem como as principais fontes de obrigações no plano internacional. Elas em sua grande maioria das vezes não criam novas obrigações, mas apenas positivam uma realidade já praticada há algum tempo. Ou seja, trata-se na sua grande das vezes de obrigações que já são cumpridas no plano fático, contudo, em razão de segurança jurídica são positivados. “Não necessariamente os tratados internacionais consagram novas regras de Direito Internacional. Por vezes, acabam por codificar regras preexistentes, consolidas pelo costume internacional, ou ainda, optam por modificá-las”. (PIOVESAN, 2013, p.106).
Todavia, os tratados vinculam às obrigações somente as partes que o assinam. Não é, portanto, possível um tratado impor obrigações a Estados que não consentira com isso. A razão disso é que o principio norteador desses tratados, é o principio da boa-fé. Esse princípio, está inclusive declarado na consagrado na Convenção de Viena, (que é a convenção que traz regras sobre as formas de se estabelecer tratados internacionais). E lá diz que, as relações entre Estados se dará, sobretudo, sob a égide da boa-fé. (PIOVESAN, 2013, p. 107).
Os instrumentos jurídicos sejam eles contratos, pactos, convenções ou tratados, tendem a ter um bem jurídico a ser tutelado. Ou seja, normalmente os instrumentos jurídicos além de manifestar as vontades das partes, o fazem com um objetivo. O de resguardar um objeto jurídico. No caso dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos o objeto jurídico tutelado, é a própria dignidade da pessoa humana, ou seja, esses tratados conferem proteção a própria pessoa humana.

2.2. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.

Ao tratar sobre a dignidade da pessoa humana, é notável que se fale de Kant, este que trás como estudos uma ideia sobre a dignidade humana no tanto plausível aos olhos de quem as estuda, para Ele, esta é de fato um valor incondicional dos seres humanos considerando assim a vontade como um fundamento da dignidade da natureza humana e de toda a natureza racional, ou seja, no que condiz à humanidade reside, antes de tudo, na própria razão (PITHAN, 2004 p. 69).
Como afirma Fernandes:
A dignidade da pessoa humana é mais do que uma referência normativa à proteção da autonomia individual, portanto se seguirmos a coerência interna dessa linha de raciocínio, a dignidade da pessoa humana não poderia ser compreendida como principio, haja vista sua notada superioridade sobre os demais princípios que sempre deveriam ceder para sua aplicação [...]
[..] Para uns, coerentemente, dever-se-ia falar em uma regra da dignidade da pessoa humana, para outros, através de uma saída criativa ¬¬¬– porém não mesmo falaciosa ¬¬-, equipara-se a dignidade da pessoa humana a um axioma constitucional, representando assim uma ideia (pressuposta) que se faz verdadeira independentemente de demonstração. (FERNANDES, 2013 p. 360).
A dignidade da pessoa humana (art.1°, III, da CR/88), transmite em seu rol, uma ideia, ou melhor, à condição de meta-principio, pois esta se faz a base para a interpretação dos demais direitos fundamentais, impondo a ilustração humana a receber sempre um tratamento moral condizente e equânime. Para Bernardo Fernandes “Com base, no tratamento, deve-se sempre tratar cada pessoa como fim em si mesma, e por vez nunca no meio para a satisfação de outros interesses ou de interesses de terceiros”, (FERNANDES, 2013 p. 360).
Assim, alguns autores afirmam que, há certo conflito existente ao tratar de limites como eutanásia, feto anencefálico e aborto, pois estas transmitem uma certa discussão quanto à dignidade da pessoa humana. Daí surge uma questão, que se deve analisar. Estaria ou não ferindo tal princípio? E o que dizer a vida em sua essência? Onde está o direito de proteção à vida? (FERNANDES, 2013, p. 360 e 361).
Conforme a carta magna, que reconhece dentre vários direitos humanos, ou os bens juridicamente tutelados, Bernardo Fernandes afirma que a vida é o mais importante de todos os direitos, pois este é referente a pré-existência ao homem, isto posto ao exercício dos demais direitos, sendo assim, a vida é um bem inviolável, não podendo renunciar desta. (FERNANDES, 2013, p. 364).
Ao analisar o art. 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que se encontra na obra da professora Piovesan, observa-se que tal instrumento normativo aborda que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” (FLÁVIA PIOVESAN, 2013, p. 480).
Mas o conceito de dignidade da pessoa humana vai além dos conceitos pré-determinados, envolvendo assim a vida, a liberdade de todas as formas, porém citados anteriormente, a liberdade, que segundo Kant constitui o maior direito do ser humano, sendo ele o único direito inato daquele, pois de acordo com aquele esse é o único direito que o ser humano já nasce com a necessidade. (FERNANDES, 2013. p. 373).
A ideia de liberdade engloba por vez o modo geral, sendo esta a liberdade de ação; liberdade de manifestação de pensamento e de expressão; liberdade de consciência e liberdade de crença; esta que, por vez, é bastante comentada subsequente nos dias de hoje, principalmente quando se tratam de transfusão de sangue, liberdade religiosa, assuntos ainda a serem discutidos, por nossos juristas, para que se chegue a uma real conclusão. Ainda falando no tocante a liberdade não se pode deixar de citar a liberdade de locomoção, liberdade de profissão, liberdade de reunião e por fim a liberdade de associação (FERNANDES, 2013, p. 383 a 367).
Ainda expondo o amplo contexto do presente assunto é necessário citar a igualdade, que conforme José Afonso da Silva, “o principio da igualdade apresenta uma construção constitucional multifacetária”. Em nossa constituição o presente assunto é abordado por vários artigos dentre eles: art. 3°, III e IV; art. 5°, caput; art.5°, I; art. 7°, XXX e XXXI; arts. 170 193,196 e 205 (SILVA, 2005, p.211. APUD. FERNANDES, 2013, p.395).
Portanto, no tocante a aplicação da determinada ideia, esta é tratada de maneira escassa, parece se reduzir a afirmação da necessidade de tratar os iguais pelos iguais, e os desiguais ao modo de sua desigualdade. Dessa forma, faz-se importante dizer que em teoria, é admissível e belo, porém em sua prática já é exíguo. (FERNANDES, 2013, p. 396).
A dignidade da pessoa humana pode ser citada quanto à propriedade; o direito à privacidade, direito à intimidade e direito a imagem; quebras de sigilos: de correspondência, comunicação telegráfica e de dados. Interceptação telefônica e gravação clandestina; Inviolabilidade do domicílio; direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; o devido processo legal; provas ilícitas e as lícitas derivadas das provas ilícitas; direito geral de informação, direito de certidão e direito de petição e também no tocante aos tratados internacionais. (FERNANDES, 2013, p. 408).
Quando se fala de tratados internacionais, é importante não deixar de relatar quanto ao tratado internacional de direitos humanos, em que é fundamentado na dignidade da pessoa humana, aqui ele se faz a base desta. Após a segunda guerra mundial, houve-se a necessidade de uma carta que por si só protegesse em modo geral a vida, o ser humano. No entanto esse conceito este quebrado durante a segunda guerra mundial. (FLÁVIA PIOVESAN, cap. IV).
Vale ressaltar que foram durante esse período que foram cometidas as maiores barbáries contra a dignidade humana. E, portanto, é de se pensar, qual valor a vida humana recebia que se observa que de certa maneira fora esquecida no tocante ao período, assim devido a essa necessidade, em 1948, é ratificado o presente tratado, que se dava um amplo conceito de quanto à vida é importante e o quanto vale nada, mais explícito do que a base do presente tratado, que para alegria de nossa nação Brasileira, é Estado parte, porém ainda se rasteja no tocante ao assunto, ainda existem lacunas, porém, se percorre rumo de conserta-las. (FLÁVIA PIOVESAN, cap. IV).

3. SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;

Os direitos da criança e do adolescente decorrem de um processo de reconhecimento de direitos, onde existem inúmeros documentos internacionais, sendo eles tratados, pactos e convenções. No entanto, todos esses documentos contribuíram para construir a chamada doutrina da proteção integral, de onde decorrem direitos de diversas naturezas. Nesse trabalho é explanado tal doutrina, pois, toda forma de proteção de direitos, que busque assegurar o sadio desenvolvimento do individuo, tende a tutelar a doutrina da proteção integral.

3.1. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
Os direitos individuais têm o inicio de seu reconhecimento associado à Idade Antiga. No entanto, esse reconhecimento se deve a um processo histórico denominado constitucionalismo, que demonstra essa luta por direitos em oposição ao poder do Estado, tudo isso observado a partir das perspectivas das Cartas, Constituições e Declarações de Direitos.
Nesse processo de reconhecimento de direitos, os direitos da criança e do adolescente também tiveram sua participação. Referente a esses direitos, a Constituição de Weimar considerava que a educação da prole para o desenvolvimento corporal, espiritual e social constitui o dever supremo e um “direito natural dos pais”. Todo esse processo de reconhecimento de direitos da criança culminou com a doutrina da proteção integral, que tem por escopo reconhecer direitos inerentes a condição de pessoa em desenvolvimento, da criança/adolescente.

Desse modo, foram reconhecidos no âmbito internacional direitos próprios da criança, a qual deixou de ocupar o papel de apenas parte integrante do complexo familiar para ser mais um membro individualizado da família humana que, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive da devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento. Nessa linha, passa a criança a ter direito à vida, a um nome, à nacionalidade, a preservar sua identidade, à liberdade de expressão e opinião – devendo ser ouvida em todo processo judicial que lhe diga respeito –, à liberdade de pensamento, consciência, de crença, de associação; enfim, tem reconhecida a dignidade inerente e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana. Observe-se que a educação não é mais um “Direito dos pais”, como referido na Constituição de Weimar, mas uma “responsabilidade primordial” dos pais (Convenção de 1989, art. 18, 1). Se é certa hoje a existência do que se pode denominar direitos fundamentais da criança, não menos certo é que a efetividade de tais direitos esteja incluída na preocupação atual dos estudiosos do tema. (BARBOZA, 1999, p. 47).

Contudo, a doutrina da proteção da integral foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Constituição da República de 1988, antes do advento da Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

Em que pese o fato de se ter politicamente adotado na Constituição da República de 1988 a doutrina da proteção integral antes mesmo da oficialização do conjunto de instrumentos legislativos internacionais – e dentre eles, em particular, a Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança que é do ano de 1989 – percebe-se que intenso movimento popular brasileiro já havia ensejado (re) alinhamento democrático interno com as diversas dimensões humanitárias dos direitos mais comezinhos àquelas pessoas que se encontrassem na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade. (RAMIDOFF, 2007, p. 58).

O advento da Constituição de 1988 forçou um reordernamento dos direitos da criança e do adolescente no sentido de realinhar os princípios e as “diretrizes da teoria da proteção integral” com as bases democráticas e garantistas do regime jurídico constitucional adotado. Portanto, adotar tais valores possibilitou à doutrina da proteção integral reunir tal conjunto de valores, conceitos, regras, articulação de sistemas e legitimidade junto à comunidade científica que a elevou a um outro nível de base e fundamentos teóricos, o que permitiu que fosse recebida, de modo mais imediato, como representação pela idéia de Teoria da Proteção Integral.
A ordem democrática assumida pela Constituição de 1988, e toda sua vocação garantista, tornou possível e facilitou a consolidação de bases firmes o suficiente para que se estabelecessem os direitos da criança e do adolescente, interrelacionando os princípios e diretrizes da teoria da proteção integral, que por consequência provocou um reordenamento jurídico, político e institucional sobre todos planos, programas, projetos ações e atitudes por parte do Estado”. (CUSTÓDIO, André Viana)
Os Direitos Fundamentais inerentes a crianças e adolescentes tem passado por um processo que se denomina “especificação dos Direitos Fundamentais”. O processo de especificação de direitos ocorre quando alguns deles podem ser referidos exclusivamente para algumas categorias de pessoas, a uma determinada fase da pessoa. “É o que ocorre com os direitos dos adolescentes, que estão intrinsicamente ligados à condição de pessoa em desenvolvimento”.
A especificação de Direitos se apresenta como uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que visa proteger os indivíduos de forma distinta em razão de sua condição diferenciada, seja em razão de sua fase de vida, ou de sua condição de pessoa em desenvolvimento, que o torna necessitado dessa diferenciação. (RICHTER, 2006, p. 101).
Os Direitos Fundamentais específicos da criança e do adolescente tem como razão de diferenciação a fase de desenvolvimento que se encontram esses indivíduos.
Para as crianças e adolescentes, a proteção integral se apresenta como um direito fundamental. “Tal direito funciona como um arcabouço, onde existe uma quantidade maior de Direitos e Garantias Individuais, cujo fundamento maior é diferenciar esses indivíduos em razão de sua condição de desenvolvimento físico e mental”, e por essa razão acabam por ensejar “direitos e garantias específicas para eles. E dessa forma é possível trazer maior proteção ao seu desenvolvimento sadio e integral.” (CHAGAS e BATISTA NETO, 2016, p. 18)

Assim a doutrina da proteção integral, teve como principal fim o de declarar que crianças e adolescentes “possuem características específicas devido à condição de desenvolvimento em que se encontram e, que as políticas básicas voltadas para a juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado”. (RICHTER apud Chagas, BATISTA NETO, 2016, p. 17).


A Proteção Integral foi recebida pelo ordenamento jurídico, seja âmbito infraconstitucional, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como na seara constitucional. Dessa forma a proteção integral trouxe aos direitos da criança e do adolescente, natureza de Direito Fundamental, que tem natureza especifica para a criança, que recebe proteção especial em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento. (RICHTER, 2006, p. 122).
A proteção integral pode ser dita como um avanço inegável em se tratando de direitos da criança e adolescente, por trazer a esses elementos proteção jurídica específica, em razão de sua condição diferenciada. Justamente por estarem ainda em fase de desenvolvimento, seja físico, mental, psíquico ou mesmo emocional, é que necessitam de maior proteção. (SILVA, 2012, p. 246).
Portanto, a Proteção Integral reconhece as crianças como legítimos sujeitos de direitos, e como tal, os protege de toda e qualquer violência, principalmente os abusos decorrente do tráfico de pessoas.

4. A CONVENÇÃO DE PALERMO E O TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

A ideia de liberdade engloba por vez o modo geral, sendo esta a liberdade de ação; liberdade de manifestação de pensamento e de expressão; liberdade de consciência e liberdade de crença; esta que, por vez, é bastante comentada subsequente nos dias de hoje, principalmente quando se tratam de transfusão de sangue, liberdade religiosa, assuntos ainda a serem discutidos, por nossos juristas, para que se chegue a uma real conclusão. Ainda falando no tocante a liberdade não se pode deixar de citar a liberdade de locomoção, liberdade de profissão, liberdade de reunião e por fim a liberdade de associação (FERNANDES, 2013, p. 383 a 367).
A Convenção de Palermo, que tem como objetivo a “Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Criança (conhecido como Protocolo de Palermo)”, portanto, conforme a convenção é considerado “tráfico de pessoas “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação”; (PIOVESAN, 2013, p. 106).
Cabe ainda a ressalva de que os Direitos Humanos, tem como características a universalidade, portanto, todos estão assegurados por eles, independente de raça, gênero, etnia ou idade. Devendo o Estado simplesmente reconhecer e tutelar os direitos inerentes a integridade de qualquer pessoa. Quase todas as instituições que realizam algum tipo de trabalho ligados a proteção de direitos humanos, defendem essa posição. (NOGUEIRA, 2014, p. 36).
No entanto, quando se fala no sentido específico de proteger a integridade humana do tráfico internacional de pessoas. É mister que destaque o tráfico de pessoas, está intimamente ligado à dominação e à exploração do outro individuo. Ademais, é necessário que se destaque ainda que o tráfico com objetivo final de exploração sexual, é uma forma que enreda todas as formas possíveis de violência contra um indivíduo. (NOGUEIRA, 2014, p. 36).
Há relatos que apontam que quando se trata do tráfico humano, os índices e as estáticas tendem a ser completamente díspar da realidade fática. Ou seja, mesmo que os números sejam de assustar, é necessário se destacar que não é possível mensurar com clareza a real profundidade do problema. Isso, porque o tráfico de pessoas acontece de maneira “clandestina, agravada pela sua contraditória definição pelos diversos Estados e organismos que o combatem, o que torna os dados quantitativos anunciados pouco sustentáveis e coerentes”. Então, os números de pessoas traficadas pode sofrer variações que vão depender muito de quem realiza essa mensuração, de que método foi adotado, “a definição de tráfico utilizada”, e até mesmo o ano em que foi feita. (PIOVESAN, 2013, p. 107).
Flavia Piovesan (2013, p. 107) destaca que

[..] é irrelevante eventual consentimento dado pela pessoa traficada se utilizado qualquer dos meios anteriormente mencionados. Ademais, se a vítima for menor de 18 anos, seu recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento serão considerados tráfico de pessoa mesmo que não se recorra à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

Conforme previamente mencionado o tráfico de pessoas em nível global é de difícil mensuração, há uma estimativa de que no mundo existam em torno de 800 mil pessoas que são traficadas todos os anos, isso a nível internacional, porque muitas outras são mantidas em situação de tráfico humano dentro de seus próprios países. Portanto, “estima-se que cerca de 4 milhões de pessoas são traficadas por ano no mundo”. (PIOVESAN, 2013, p. 108).
No entanto, estima-se que pelo menos metade dessas pessoas traficadas são crianças e adolescentes. E que, na maioria dos casos são traficadas para exploração sexual, até por isso a maioria esmagadora é composta por meninas. Além disso, muitas outras são exploradas para fins de trabalho escravo e outras formas de exploração. (PIOVESAN, 2013, p. 108).
Há quem aponte que o tráfico internacional de seres humanos, já seja a terceira atividade “que mais gera lucros, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas, respectivamente”. O Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes (UNODC) realizou um levantamento e chegou a essa conclusão previamente aduzida. Outra estimativa trazida por esse levantamento é de que o tráfico de pessoas mobiliza em torno de 7 a 9 bilhões de dólares todos os anos. (NOGUEIRA, 2014, p. 38).
A estimativa aponta que a razão desse lucro ser tão astronômico é que, o tráfico internacional chega a lucrar em torno de 30 dólares por pessoa traficada. “Hoje são cerca de 3 milhões de emigrantes, dos quais boa parte vivendo ilegalmente no exterior. Mesmo encontrando situações concretas de privações, eles conseguem remeter para seus familiares no Brasil cerca de US$ 6 bilhões por ano”. (NOGUEIRA, 2014, p. 39).
Em razão dessa realidade cada vez mais assustadora, a Organização das Nações Unidas tomou providências para combater o crime organizado atuante no âmbito internacional. E a principal providencia adotada foi que em 2003, na Itália foi assinado em Palermo, por vários países, dentre eles o Brasil o documento internacional, conhecido comumente como Protocolo de Palermo.
O tratado internacional prevê a implementação de políticas públicas no sentido enfrentamento do crime organizado, e, principalmente, nessa sua vertente que é o tráfico internacional de pessoas. Dentre as inovações trazidas pelo Protocolo é além do envolvimento da sociedade civil no combate ao tráfico de pessoas, também se criou a possibilidade a cooperação internacional, entre Estados e até mesmo com organizações internacionais. (NOGUEIRA, 2014, p. 40).
Portanto, em face de o protocolo ter trazido tanto avanço no combate ao tráfico humano, tornou-se um dos marcos dos Direitos Humanos. E, além da cooperação, trouxe aos Estados legitimidade para combater o crime organizado, mas lhe conferiu a responsabilidade por evitar o Tráfico Internacional de pessoas. No entanto, antes desse protocolo ser assinado, o Brasil já era signatário de outros tantos tratados internacionais, que visam também combater o tráfico internacional de pessoas, contudo, nenhum trata do assunto com tanta eficácia, e nenhum foi tão efetivado. É possível citar rapidamente (PIOVESAN, 2013, p. 108).

[...] a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e seu Protocolo Facultativo, de 1979; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; a Declaração da Assembleia Geral da ONU sobre Violência Contra a Mulher, de 1993; e, no âmbito interamericano, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994. (PIOVESAN, 2013, p. 108).

Todavia, os documentos internacionais criaram aos países signatários a obrigatoriedade de implementar politicas que sejam capazes de prevenir o tráfico de crianças em todas as suas formas. Por isso, os Estados-partes devem prevenir a Venda de Crianças a venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantis.

Assegura, ainda, que determinadas condutas previstas no art. 3º sejam criminalizadas, prevendo assistência mútua entre os Estados-Partes para investigação, processamento, extradição e outras medidas instauradas em relação aos delitos previstos no art. 3º; proteção das crianças envolvidas nessas práticas; prevenção; cooperação internacional para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil

Isso, pois, os Estados passam a fazer uma leitura a partir dos direitos humanos, com relação ao tráfico internacional de pessoas, e, portanto, têm a obrigação de incorporar em seus ordenamentos, medidas que cumpram e promovam esses direitos inerentes a pessoa humana. Por isso, passa a se olhar o individuo traficado acima de tudo como um sujeito de direitos. Ademais, a perspectiva dos direitos humanos trazida pelo protocolo de palermo, implica em respeita esse individuo e jamais discriminá-lo, além de dedicar maior atenção aos grupos que correm maior risco de serem traficados.








5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


No decorrer desse trabalho foi possível discutir diversos aspectos ligados aos Direitos Humanos, principalmente no tocante aos tratados internacionais de proteção aos direitos inerentes a condição humana. Também se discutiu no decorrer desse trabalho o Protocolo de Palermo e a influência no tráfico internacional de crianças, e, por conseguinte, sua natureza de tratado de direitos humanos.
No entanto, esse percurso perpassou desde os conceitos de tratados internacionais, e como foi possível concluir que, esses instrumentos normativos internacionais, apesar das mais diversas nomenclaturas recebidas, os tratados funcionam como verdadeiras manifestações de vontades dos membros da sociedade internacional. Ademais, funcionam ainda como principais fontes de obrigações na seara internacional.
Os tratados internacionais, assim como os contratos, são feitos com um propósito, eles tem por objetivo resguardar algo, tutelar algum bem. Em razão disso os tratados de direitos humanos, se diferenciam dos demais tratados que via de regra somente criam obrigações, esses resguardam o ser humana em razão de sua condição humana, tutelam a dignidade da pessoa humana.
Contudo, com o avanço cada vez mais crescente do crime organizado no mundo, e sua difusão em vários países, tornou difícil de ser reprimidos esses criminosos organizados. E, em consequência disso, se tornou mais difícil de evitar que crimes como o tráfico internacional de crianças sejam cometidos. No entanto, em razão disso a sociedade internacional fez e assinou o Protocolo de Palermo.
O Protocolo de Palermo foi um dos documentos internacionais de grande importância no combate ao crime organizado, ao tráfico de crianças e adolescentes, tendo como inovação o incentivo a cooperação internacional entre Estados, mas também como as Organizações Internacionais. O Protocolo de Palermo consagrou à doutrina da proteção integral, que assegura uma gama de direitos inerentes a condição de pessoa em desenvolvimento. Ademais, foi importante para tentar combater o crime organizado e o tráfico internacional de crianças.







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Autor: Luciana Rodrigues da Silva

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