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Menor sob guarda dos avós que tem direito a pensão


Um pincelada sobre antinomias jurídicas

Um caso judicial passível de registro, é a de um menor de idade sob guarda judicial dos avós, no qual o direito dele (menor) deve ser equiparado a filho nos casos de recebimento de pensão por morte de servidor público.
A meu ver, o caso em questão traz um fato de antinomia jurídica, passível de solução por critérios doutrinários sobre conflitos de normas no tempo e no espaço.
O fato concreto foi julgado pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região que concedeu à parte autora, menor de 21 anos, o direito de receber pensão por morte de seu avô, servidor público federal, de quem estava sob guarda judicial. O pedido administrativo para pagamento do benefício foi negado pela União ao fundamento da revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Todavia, pela decisão judicial em 1.ª Instância houve reforma dessa decisão (administrativa), confirmada – por reexame necessário - com o voto condutor da Relatora, Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Pois bem. Em seu voto, a Desembargadora citou precedentes do STJ no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao menos para fins previdenciários, e, nessa linha, decidiu que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho de servidor. Pontificou a Desembargadora: “Comprovado nos autos que o instituidor da pensão, servidor público aposentado, detinha a guarda do menor de 21 anos em momento anterior ao óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte temporária de servidor, até os 21 anos, como se filho fosse, nos termos da legislação vigente e a partir da data do óbito, compensando-se os valores porventura já recebidos”.(Processo nº: 0006775-71.2016.4.01.3600/MT).
No caso em questão existia a possibilidade de duas normas federais a serem aplicadas, ou seja: a Lei Federal n.º 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores da União) e a Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA). No entanto, prevaleceu e foi aplicada a norma mais específica e consentânea para o caso “sub judice”.
Realmente, para resolução das antinomias (contradições aparentes e reais) deve ser aplicada a hermenêutica jurídica, e, dessa forma, solucionar o conflito entre as normas.
Neste caso, é possível entender que foi feita a interpretação por critério específico, ou seja: baseado na supremacia relativa a uma antinomia da norma mais específica ao caso em questão (relacionada ao menor de idade).
Efetivamente, existiam duas normas incoerentes uma em face da outra, todavia, pelo objeto conflituoso (direito a pensão ou não), uma delas possui caráter mais específico em oposição a um caráter mais genérico. Por tal razão, os Julgadores preferiram optar (a meu ver - acertadamente) pelo critério específico atraídos pelo grau de subjetividade que traz o caso em tela.
Em outras palavras: é possível detectar no caso concreto o fenômeno "genérico/específico” denominado também de "lex specialis derogat legi generali", ou lei especial derroga leis genéricas.
O Direito é assim: - a hermenêutica do povo (apaixonante!).
Um belo dia a todos!

Autor: Dr. Pedro José Carrara Neto

enviar por e-mail Enviar por e-mail imprimir Imprimir data 31/07/2018 hora 18h02min
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