Venda de veículo, multa e IPVA
Responsabilidade obrigacional
Assaz interessante a recente decisão da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual afastou a responsabilidade solidária do alienante de veículo quanto ao pagamento do IPVA nos casos em que não há comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Na decisão recorrida, o C. TJ/SP, entendeu que a responsabilidade do vendedor do veículo era solidária com o comprador, tanto no pagamento de débitos de multas de trânsito, como no IPVA e outras eventuais taxas.
Entrementes, no STJ - através da relatoria do Ministro Og Fernandes -, ficou entendido que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê apenas e tão somente a solidariedade entre vendedor e comprador (pela impontualidade na comunicação da venda ao órgão de trânsito pelo vendedor) no que toca às multas de trânsito e não quanto ao IPVA, cuja fundamentação demonstra que débito tributário tem uma consequência jurídica (direito real) e a falta de comunicação ao órgão de trânsito tem outra (direito pessoal {obrigacional} com imposição legal da solidariedade pela desídia).
Diante desse entendimento do STJ, foi afastada a responsabilidade solidária do vendedor do veículo perante o pagamento do IPVA sobre o automóvel vendido.
Relembremos o art. 134: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. (Lei Federal n.º 9.503/97, com suas alterações. {Código de Trânsito Brasileiro}).
Muito interessante!
Melhores informações é só ler o REsp. n.º 1667974
Autor: Dr. Pedro José Carrara Neto
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