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Incabível o ajuizamento de exceção de incompetência para discutir competência de natureza absoluta


TRF1

Contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência não cabe apelação e nem agravo de instrumento, uma vez que tal matéria não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. A questão relativa à competência deve ser suscitada em preliminar de contestação ou em preliminar interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Esses foram os fundamentos adotados pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para não conhecer da apelação contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Imperatriz que rejeitou a exceção de incompetência por entender que a Justiça Federal é competente para julgar ação de improbidade envolvendo a malversação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB.

O apelante requer a reforma da decisão sustentando que a competência para processar e julgar a ação principal seria da Justiça Estadual, uma vez que as irregularidades teriam ocorrido na aplicação de verba já incorporada aos cofres do município.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil de 1973, a incompetência absoluta deveria ser declarada de ofício e poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (oposição).

Assim, destacou o relator, apesar de a recorrente ter utilizado a vida inadequada para discutir competência de natureza absoluta, matéria de natureza absoluta, “matéria que deveria ter sido alegada como preliminar e discutida nos autos principais, o Juízo a quo – já sob a égide do CPC15 – proferiu decisão rejeitando a presente exceção, sob o fundamento de que competiria à Justiça Federal apreciar a ação de improbidade uma vez que ocorreram complementações dos recursos do Fundef com verbas da União”.

Na hipótese, sustenta o magistrado, deve ser aplicado o CPC/2015, uma vez que a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou da decisão, e o novo código estabelece que a apelação é o recurso cabível contra sentença. Em relação às questões que não comportam agravo de instrumento, todavia, estas não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Para concluir, o relator asseverou que “melhor sorte não socorreria ao apelante, seja sob a égide do CPC/73 ou do CPC/15, porque, de fato, não é cabível o ajuizamento de exceção de incompetência para discutir competência de natureza absoluta”.

Processo nº: 0000348-80.2015.4.01.3701/MA



Fonte: wwww.aasp.org.br

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