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04/03/2004 Dr. Pedro José Carrara Neto

Olho no Bolso

Direito Tributário

O Poder Estatal, constituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, receberam da Constituição Federal, poderes para instituírem seus próprios tributos, os quais deverão seguir um certo regramento e limites para cobrar os tributos de sua competência, nos termos dos arts. 150 a 152 da C F.

Realmente, esses limites, do poder de tributar, devem ser obedecidos primordialmente pelos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sob pena de serem declarados ilegais pelo Poder Judiciário, com a conseqüência de serem devolvidos aos contribuintes, pois é atributo inerente ao Chefe do Poder Executivo realizar atos somente quando a Lei o permitir.

Assim, o princípio maior que deve se ater as Administrações Públicas, é o da LEGALIDADE. Este princípio, nos leva a crer que os atos emanados do Poder Executivo, foram revistos pelo Poder Legislativo, que tem o dever legal de verificar se determinado tributo a ser criado ou aumentado, está previsto em sua competência tributária e obedece os limites impostos pela Constituição Federal.

Diante disso, nenhum tributo poderá ser cobrado ou aumentado sua alíquota sem que o Poder Legislativo, representante do povo, verifique a sua legalidade, oportunidade e conveniência, tudo de molde a preservar a ordem jurídica e os interesses de toda coletividade. Porém, caso haja aprovação do projeto de lei que aumenta ou institui o tributo (Federal, Estadual ou Municipal), ele só poderá ser cobrado no exercício seguinte ao que foi instituído (art. 150, II, ?b? da CF), chamado de princípio da anterioridade, no qual é assegurado ao contribuinte a ciência integral dos elementos da obrigação tributária a que estará sujeito, em futuro próximo, com razoável antecedência em relação à efetiva imposição tributária.

Portanto, o Poder Legislativo, seja o Congresso Nacional, constituído pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a Assembléia Legislativa Estadual e a Câmara Municipal, deverão estar atentos, para que nenhum tributo seja criado ou aumentado sem que se observe referidos limites constitucionais, à mingua da escassez de recursos da maioria dos cidadãos que constitui este inquebrantável país.


PEDRO JOSÉ CARRARA NETO
Advogado e Professor Universitário

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