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05/04/2004 Dr. Pedro José Carrara Neto

Reflexão sobre o conceito de Empresas Turísticas e a necessidade de seu registro no órgão competente

Direito Empresarial

A pedido dos ilustres alunos do Terceiro Período de Turismo da querida Faculdade Casa Branca, faremos aqui um breve relato sobre o conceito em epígrafe.

Inicialmente, devemos conceituar o que seja Empresa. Para o novo Código Civil, Empresa é uma atividade econômica organizada (natureza, trabalho, capital), para a produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento empresarial.

Desse conceito, podemos aduzir que as Empresas Turísticas que reunirem os elementos fundamentais do conceito acima, ou seja, empresário (elemento subjetivo) estabelecimento (elemento Objetivo), empregados (corporativo) e a atividade (funcional), podem ser enquadradas como empresa comercial.

Em conseqüência, surge a seguinte questão: existiria um órgão público próprio para o registro dessas empresas?

Para solução desse conflito, há necessidade de se fazer um estudo teleológico comparando as empresas comerciais típicas com as empresas Turísticas.

As empresas comerciais típicas (atividade profissional e organizada) para que possam atuar do mundo jurídico com independência própria e legalmente, ou seja, adquirir direitos e contrair obrigações, faz-se necessário o registro na Junta Comercial, que é o Órgão Público competente para inscrever os atos constitutivos dessas empresas.

Entrementes, quanto às Empresas Turísticas, prima facie, poderia surgir a idéia de que o registro competente deveria ser realizado na Autarquia Federal denominada Embratur, que é a pessoa jurídica competente para fiscalizar a atividade turística brasileira, além de ter como finalidade a coordenação e a execução da Política Nacional do Turismo.

Contudo, não existe lei obrigando tal registro. Então, como obrigar as empresas turísticas a inscreverem seus atos constitutivos naquela Autarquia Federal?

Sem dúvida, o registro na Embratur não é obrigatório, mesmo porque, todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, só são obrigadas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei (art. 5.º, II, da CF).

Dessa forma, entendemos que o registro da empresa Turística será necessário sim, mas na Junta Comercial, caso se enquadre dentro do conceito de empresa comercial. A razão é que, sem a referida inscrição no órgão competente, a empresa turística seria considerada uma empresa de fato, ou seja, àquela que existe, contudo não tem personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações, tal qual o nascituro, que já foi concebido no ventre da mãe, mas que só adquirirá personalidade se nascer com vida.

Por outro lado, consideramos que o registro facultativo na Embratur se faz necessário, pois demonstrará que a referida empresa turística segue as diretrizes políticas traçadas pela União quanto às atividades Turísticas, além de demonstrar para o público em geral que as obrigações das atividades estão sendo fiscalizadas para a melhor prestação dos serviços.

Assim, constituída uma empresa Turística com os contornos de empresa comercial, o registro dos atos constitutivos deverá ser realizado obrigatoriamente na Junta Comercial, sob pena dos sócios ou do empresário individual, responderem pessoalmente (patrimônio pessoal) pelas obrigações da empresa.
Por fim, gostaria de ressaltar e agradecer os doutos ensinamentos do Prof. Gérson Alves de Faria, que trouxe valiosas “dicas” para a conclusão segura deste trabalho.

PEDRO JOSÉ CARRARA NETO
Advogado e Professor Universitário

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