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07/10/2004 Dr. André Carlos de Oliveira

Dano Moral e Prova

Diferenças claras e específicas entre o dano moral e o patrimonial

Não se pretende neste singelo artigo o aprofundamento em conceitos a respeito dos danos morais e materiais, que evidentemente e pela relevância de cada qual, exigem estudos apartados e minuciosos. Basta, para linha de argumentação, a conclusão de que os danos patrimoniais (ou materiais) são aqueles que atingem o patrimônio do ofendido, enquanto o não-patrimonial atingiria o sujeito como ser humano.

A preocupação recente a respeito do dano moral e a necessidade de sua reparação ganhou contornos e grandeza de enfoque, sem dúvida alguma, com a Constituição Federal de 1988. Em data mais recente, o Código Civil, expressamente e no artigo 186, dispõe a respeito da obrigação de se indenizar quando da ocorrência de ato ilícito e o resultado danoso, ainda que moral.

Pela gama de situações em que se vê envolvido o ser humano, obviamente seria impossível taxar as hipóteses exclusivas de ocorrência de dano moral. A Constituição Federal, bem por isso, destacou probabilidades de dano moral as quais a doutrina, com acerto, admite como meramente exemplificativo.

No entanto, não é sem razão admoestar que a enumeração daquelas situações antevistas pela Carta Magna devem servir de parâmetro para o julgador, sob pena de se alimentar a já criticada e alimentada indústria do dano moral. É que, efetivamente, dissabores menores a que todos estamos sujeitos não devem encampar e sedimentar pleito abusivo de reparação, constituindo antes ônus a todos impostos pela simples condição da vida em sociedade.

Daí porque, para coibir absurdos e excessos, o apego às disposições do artigo 5o da Constituição Federal, em especial o inciso V (direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem); X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas) e do artigo 1o, III (dignidade da pessoa humana) parecem ser suficientes para abrigar qualquer situação correntia de dano moral.

A jurisprudência é farta em exemplos e bem por isso dispensa maiores atenções.
Para Carlos Alberto Bittar ?são morais os danos a atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como a honra, a reputação, as manifestações do intelecto? (Responsabilidade civil ? teoria e prática, Forense Universitária, 1ª ed. RJ 1989, p.17).

O que releva, uma vez tipificada a ocasião do dano moral, é a exigência não rara reclamada de se provar o reflexo desse dano no patrimônio do ofendido.

Atingindo o homem, no sentido lato, perturba-lhe o íntimo, ou na lição de Carlos Roberto Gonçalves, ?passa no interior da personalidade e existe in re ipsa? (Responsabilidade Civil, editora saraiva, 2002, p. 552). Por isso dispensa qualquer prova em concreto.

Seria deveras tormentoso e impossível a comprovação e estimativa do sentimento decorrente da perda de um ente querido, assim como absurda a exigência de se provar o quão ofendido restou o caluniado.

Mister ao interessado, contudo, descrever a ocorrência do fato e a sua vinculação com o elemento subjetivo culpa (em sentido lato), a incidência do dever jurídico violado, derivando daí o prejuízo, que em se tratando de dano puramente moral, é presumível.

Não se confunde assim o prejuízo presumível do ofendido no dano moral com o prejuízo sofrido nas demais hipóteses de reparação por dano patrimonial. Neste, indispensável se torna a comprovação do reflexo prejudicial no patrimônio; naquele, basta a prova da conduta violadora do dever e da culpa em sentido amplo, presumindo-se o prejuízo.

Assim, ?Adota-se essa linha, no sentido de excluir do dano moral toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. Em havendo tais repercussões, o dano deverá ser tratado como patrimonial, e liquidado como tal (embora não se exclua a possibilidade de cumulação indenizatória de ambos)? (Liquidação de danos morais, 2ª ed. Copola Editora, Cláudio Antônio Soares Levada, p.23).

Tornando ao tema dano moral e sua prova, àquele, por exemplo, que vê seu nome indevido inscrito no rol de maus pagadores (SPC, SERASA), não precisa se humilhar nas lojas comerciais e Instituições bancárias para se ver recusado nas compras a crédito ou impedido de movimentar contas correntes e dessa forma satisfazer o interesse do requerido em processo judicial em prova do dano. Infelizmente, quando tal ocorrer (negativação indevida), as situações vexatórias pulularão à exaustão. Bastará, contudo, a prova da ocorrência e o nexo causal dessa incauta conduta com o resvalo nos direitos albergados à personalidade, ao íntimo do ofendido, que como já salientado, presume-se quanto a ocorrência e assim se espera exemplar arbitramento judicial para a reparação.

Parece pacificado, portanto, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a desnecessidade de se comprovar qualquer reflexo patrimonial quando do dano moral para se justificar a procedência de pleito dessa natureza.

Já se decidiu, por exemplo:
?Na pretensão indenizatória a título de dano moral puro, não é - como tem decidido o Supremo Tribunal Federal " exigível a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo " (rt 614/236).?(Apelação Cível - 0069860000 - Curitiba - juiz Carlos Hoffmann - sétima câmara cível - julg: 06/09/94 - ac. : 3282 - public. :23/09/94).

A doutrina não discrepa desse entendimento, ponderando Álvaro Villaça Azevedo, mencionado por Cláudio Levada que ?se o dano for moral, para que se indenize, certamente, no Direito Brasileiro, é preciso que agrida direitos da personalidade, com ou sem reflexos da perda patrimonial?.

Finalizando, reconhecido e arbitrado o quanto necessário para reparação do dano moral, deverá o valor assim delimitado ser hábil a reparar o dano sem constituir de modo algum indevido enriquecimento a quem teve tantos transtornos para superar o gravame. Não deverá por igual se desprezar a ocasião de o evento trazer lembranças pedagógicas e de civilidade para novas incidências.

ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO ? Americana, SP

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