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07/10/2004 Dr. André Carlos de Oliveira

Da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366, do CPP)

Reflexão sobre o art. 366, do CPP

A atual redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, dada pelo artigo 1o da Lei número 9.271, de 17 de abril de 1996, trouxe, desde a sua vigência, inúmeros questionamentos.

Pacificou-se, por exemplo, a não retroatividade do dispositivo por conter normas mistas (de direito substantivo e adjetivo) e uma delas, justamente a prescrição (suspensão), ser de caráter prejudicial ao réu. Daí, segundo ensinamento de Júlio F. Mirabete (CPP Interpretado ed. Atlas, 2000, p. 787), dentre outros, a sua irretroatividade.

Os Tribunais Superiores, por igual, abonaram o entendimento doutrinário e enfatizaram a inadmissibilidade da suspensão do processo para crimes anteriores à lei (v.g., STF, RT 762/493; STJ, RT 754/575; RJDTACRIM 36/595).

No tocante à suspensão da prescrição, dispensável seria qualquer despacho judicial a respeito, porquanto a questão deveria ser resolvida oportunamente, vale dizer, quando ao menos em tese decorrido trato temporal suficiente a tanto.

Assim, quando da determinação da suspensão do processo, seria impossível conjeturar se a prescrição ocorreria ou não, mesmo porque, a qualquer tempo, poderia o acusado ser localizado e citado para a lide penal ou constituir defensor.

Ementa do egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo admoestava:

?Impõe-se a imediata aplicação da Lei no.9.271/96, que alterou o art. 366 do CPP, somente no que se refere à suspensão do processo, em observância ao art. 2o do CPP, devendo a questão da suspensão do prazo prescricional ser resolvida oportunamente, constituindo a decisão sobre esse aspecto, pronunciamento judicial sobre uma hipótese, o que se sabe ser impossível, uma vez que o acusado comparecer para interrogatório ou mesmo constituir Defensor, restando, nesse caso, superada a questão antes mesmo que possa ser cabível sua discussão pelo decurso do lapso prescricional comum? (RJDTACRIM 36/133).

Não reconhecer a prescrição equivaleria a considerar imprescritível crime assim não considerado pela Constituição Federal.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou:

?A suspensão do processo, prevista atualmente no art. 366 do CPP, só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. É inadmissível a cisão do texto legal que evidencia, claramente, sob pena de restar sem conteúdo e finalidade, a necessidade de sua obrigatória incidência unificada. Incabível sustentar conflito de leis no tempo entre texto revogado e texto posterior que já se encontrava em vigor quando da ocorrência do evento delituoso. O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal? (RSTJ 106/384).

?O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal? (STJ, RT 754/575).

Também o egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo assim se pronunciou:

?O art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei no. 9.271/96, é inconstitucional no tocante à suspensão do prazo prescricional, por criar a imprescritibilidade de delitos fora das hipóteses previstas de forma específica e exclusiva na Constituição Federal, em seu art. 5o., XLII e XLIV, restando ao Judiciário, como fiel guardião da lei, reconhecer expressamente tal ofensa, ressalvada, todavia, a validade da cláusula constante no aludido artigo, que respeita a necessidade de ficar o processo suspenso, quando citado o acusado por edital, enquanto não puder ser intimado pessoalmente para interrogatório e constituir Advogado? (RJDTACRIM 36/356).

A doutrina, mais uma vez invocando o saudoso Júlio F. Mirabete, dobra-se à necessidade de se fixar um termo ad quem para a prescrição: ?Não é possível, porém, ter a suspensão do prazo prescricional como indefinida e permanente, uma vez que tal solução levaria à imprescritibilidade, só possível nas exceções previstas na Constituição Federal (art. 5o, XLII e XLIV).? (op.cit., p. 787).

Assim como já se decidiu pela impossibilidade de se cindir as regras do artigo 366 do Código de Processo Penal (suspensão do processo, sem suspensão da prescrição ? RSTJ 106/384), não se pode também acolher sugestão de se suspender o processo até o prazo máximo para a prescrição da pretensão punitiva, com base no máximo da pena cominada abstratamente para o crime. Tal equivaleria a novamente tentar cindir regras da prescrição e da suspensão do processo, em detrimento do réu.

É que Mirabete, na obra mencionada, sugere a consideração do prazo máximo prescricional previsto no Código Penal (20 anos) para a suspensão do processo; ou, então, o prazo da prescrição da pretensão punitiva (in abstrato) para o tipo penal infringido no processo suspenso.

Em resumo, se da data do recebimento da denúncia até o máximo do prazo prescricional para a espécie (artigo 109 e incisos do CP) já tiver ocorrido o lapso temporal, é medida imperativa se reconhecer a prescrição, julgando-se extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal.


ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Americana, SP.

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