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14/10/2005 Dr. Dino Boldrini Neto

Breves apontamentos sobre o Recurso Extraordinário e o Especial na nova Ordem Constitucional

Recursos

Dr. Dino Boldrini Neto

Advogado

Metrando em Direito pela Unimep


1-INTRODUÇÃO.


Antes do advento da Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2005, os recursos, especial e o extraordinário processavam-se no STF e STJ, segundo as regras de admissibilidade e competência estatuídas nos artigos 102 e 105 da Carta Política de 1.988, não exigia como requisito a argüição de relevância ou a repercussão geral.



Com a reforma do judiciário, foi acrescido o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, inovando com o instituto da argüição de relevância e a repercussão geral para a inadmissão do recurso extraordinário, com a seguinte redação:



§ 3º . No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.



Em que pese as sólidas e valorosas inovações trazidas pela EC 45, os institutos antes destacados ? repercussão geral e argüição de relevância ? sugere, de forma velada, a pretensão do Poder Público em obstaculizar ou limitar o acesso à Justiça, especificamente no que toca a mais alta Corte do País.

Conquanto poderá advir uma grita geral, em razão da limitação da qual se discorre, pelos operadores do direito e daqueles outros indicados nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal, é fato presente, e não há como negar, pois basta simples acesso ao número de processos distribuídos no STF, que citada Corte de Justiça se tornou uma via recursal a mais, quando o espírito constitucional não acenava nesse sentido.

É inegável, com efeito, que o Poder Judiciário vem se transformando numa enorme ?agência de cobrança?, dela utilizando-se o devedor, escudado nos meandros legais, de toda a sorte de expedientes para protelar ao máximo o cumprimento da obrigação de pagar.

Evidente, não se pode olvidar, que essa postura fugidia deve-se, em grande parte, às regras de direito processual que, sabe-se, serem absurdamente vetustas e ultrapassadas, porque não condizentes com os fatos contemporâneos, tendo sido ignoradas na reforma de 2001 e 2002.

Neste aspecto, andou bem a Emenda Constitucional nº 45, ao limitar o acesso ao recurso extremo, quer em decorrência da relevância, quer da repercussão geral. Com efeito, e discorrendo especificamente a argüição de relevância, a restrição se afigura benéfica, de vez que o direito de acesso à justiça transformou o STF num terceiro grau de jurisdição, dada a sua função de interpretar, ampla e exclusivamente, as questões constitucionais, exercendo um papel paradigmático na sua aplicação. O STF tornou-se o guardião da Constituição Federal e da integridade do direito nacional, pois a Constituição de 1988 reservou-lhe, nas causas civis comuns, a função de aplicar as normas e princípios constitucionais.[1]

Notadamente, a amplitude trazida pelo ideário do acesso à justiça, tornou constitucional uma infinidade de matérias, uma vez que a Carta Política de 1988 passou a regular matérias de direito civil, penal, comercial, processual, tributário, financeiro, etc...

Daí afirmar-se, legitimamente, que a limitação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, por meio da argüição de relevância, súmula vinculante e do instituto da repercussão geral, ser salutar, porque visa otimizar os serviços judiciários.

1- IDENTIFICAÇÕES DE ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA E REPERCUSÃO GERAL.

Antes, porém, de discorrer sobre a admissibilidade e demais questões específicas cumpre ressaltar, com base em estudo histórico e bem fundamentado apresentado por Lamy e Kozikoski[2], o que se tem por argüição de relevância e repercussão geral, como premissas do recurso extraordinário.


1.1 ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA

Segundo leciona Lamy, tem-se que os institutos da argüição de relevância e da repercussão geral são substancialmente diferentes, embora possuam inquestionável proximidade, é chegada a hora de realizar uma análise comparativa que explicite as principais questões mencionadas.

Primeiramente, deve-se considerar os diferentes contextos constitucionais em que os institutos foram inseridos. Na segunda metade do século passado, precisamente durante as décadas de 60 e 70, o Brasil viveu momentos históricos caracterizados por insegurança política e significativa restrição ideológica, tendo ocorrido neste cenário a criação da argüição de relevância.

Deve-se observar, entretanto, que a argüição de relevância para admissão do recurso extraordinário junto ao STF foi inserida no ordenamento brasileiro em 1975, via regimento interno do STF, e confirmada pela Constituição de 1977, tendo vigorado apenas durante os 13 últimos anos da ditadura militar.

Nota-se, deste modo, que o instituto existiu durante o período em que as bases do processo de redemocratização do País já estavam sendo lançadas, o que leva a crer que, o conceito vago de "relevância" pode ter proporcionado, inclusive, vazão aos anseios por libertação ideológica da época. Desta feita, o momento histórico em que a repercussão geral está sendo inserida no ordenamento pátrio possui feições bastante diversas.

A "Constituição Cidadã" de 1988 trouxe novos fundamentos não apenas à produção e aplicação do direito, mas principalmente à formação e conscientização dos juristas, muitas vezes apegados aos dogmas do Estado liberal, acerca dos valores por ela albergados.

Ainda hoje, o amadurecimento de nossas instituições democráticas continua a ocorrer, especialmente por meio da adaptação pragmática da estrutura do Estado às necessidades que este tem a missão de atender.

Como o STF possui um papel paradigmático que transcende os interesses subjetivos, haja vista não se tratar de uma corte meramente jurisdicional, a repercussão geral poderá contribuir para a seletividade de seus julgamentos, valorizando o interesse de toda a sociedade em detrimento da pretensão individual muitas vezes puramente lotérica das partes.

Ainda com relação aos contextos constitucionais, importa concluir que a interpretação do conceito de repercussão geral deve ser feita segundo os mandamentos constitucionais, acima dos quais o STF não está, motivo pelo qual a referida análise deve respeitar o sistema jurídico, não possuindo apenas a feição política de que tanto se aproxima o Pretório Excelso.

A argüição de relevância tinha objetivo de justificar o conhecimento do recurso extraordinário que não seria admitido segundo as taxativas hipóteses de cabimento. Por sua vez, a repercussão geral é instituto que possui o objetivo de possibilitar o não-conhecimento do mesmo recurso, caso possa não haver reflexo da referida decisão junto à sociedade.

Logo, o antigo instituto buscava a inclusão, enquanto o atual justifica a exclusão, de feição bastante pragmática: uma alternativa ao congestionamento do STF. Enquanto o instituto da repercussão geral se alinha. Também, a uma concepção transindividual do recurso extraordinário vinculada ao pragmatismo judiciário à busca pela efetividade das decisões jurisdicionais, a argüição de relevância dava maior importância ao aspecto declaratório e menor atenção ao aspecto de satisfação dos direitos e otimização da máquina judiciária.

Convém lembrar, que enquanto a argüição de relevância era um incidente processual que necessitava ser provocado pelas partes, formando-se o respectivo instrumento de acordo com a técnica determinada pelo regimento interno do STF, inclusive sob pena de deserção, a repercussão geral, ao que tudo indica, será conhecida e analisada pelos Ministros do STF, em sessão conjunta, sem a necessidade da provocação de incidente processual pelas partes nem a formação de instrumento próprio, verdade deve ser redescoberta.

Ora, o aumento da complexidade social e a constante mutação de seus valores provocam, em cada indivíduo, a necessidade de reinterpretar e reconceber as normas jurídicas com o passar do tempo. Se a concepção dos próprios institutos se modifica ao longo da evolução da jurisprudência sem a absoluta necessidade de alterações legislativas, quem dirá a argüição de relevância em relação à repercussão geral.

Além das diferenças operacionais entre os institutos, faz-se a leitura de que a repercussão geral está inserida dentro de contexto A votação acerca da repercussão geral não necessitará ser secreta, como ocorria na argüição de relevância, devendo ser fundamentada a decisão (CF, art. 93, IX), mesmo não havendo recurso desta, exatamente porque o ato de julgar não possui feição puramente política na atual ordem constitucional.

E para que seja acolhida a não repercussão, será necessário o voto da maioria de oito Ministros, e para o acolhimento da argüição de relevância era necessário o voto da minoria de quatro dos onze Ministros.

Afirma, de outro, Kozikoski, que sob o prisma de uma leitura retrospectiva, o art. 327, § 1.°, do RISTF, com a redação imprimida pela Emenda Regimental 2/1985, definiu a relevância da questão federal nos seguintes moldes:


"Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo tribunal".


Daí por que, numa primeira abordagem, poder-se-ia concluir que a repercussão das questões constitucionais ocorre nos casos em que a matéria transcenda o interesse das partes, assumindo foros de relevância em função do entendimento preconizado pelo tribunal local em relação à matéria constitucional.

Com efeito, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz afirma que "essencialmente, a relevância da questão federal é apurada da sua repercussão no interesse público, em contraposição ao interesse exclusivamente privado das partes". A repercussão das questões constitucionais estará configurada, assim, com a transcendência do interesse das partes.

No entanto, não se pode perder de vista que o art. 102, § 3.°, da CF está adstrito ao controle de constitucional idade na via difusa, aspecto indiscutível onde se coloca em evidência meridiana a necessidade de proteção do Estado Democrático de Direito, com particular atenção aos direitos e garantias individuais e coletivas. É preciso pensar, portanto, na perspectiva catalisadora, a partir do impacto de que se revestem as decisões do STF no Judiciário brasileiro, o que demandará boa dose de sensibilidade das integrantes da mais alta Corte Judiciária.

Além disso, na operacionalização do novel instituto, é preciso observar ainda o fenômeno da constitucionalização de inúmeros direitos e garantias individuais, na esteira do jogo de forças que culminou na Constituição Federal de 1988. Não parece aceitável, ademais. que a repercussão geral das questões constitucionais seja lastreada na idéia de divergência jurisprudencial, com o cotejo de julgados dos inúmeros tribunais pátrios.

Além disso. a adoção de que situe a relevância da matéria pela expressão econômica do litígio pode revelar-se elitista e, como tal, desaconselhável. Por último, à guisa de parâmetro interpretativo, é preciso observar que a repercussão geral das questões constitucionais não pode ser idealizada de modo absolutamente discricionário como ocorre no juízo de valor adotado pela Suprema Corte norte-americana.

A advertência, neste sítio. é que o direito federal nos EUA é colocado em caráter residual. Tal sistema diverge profundamente do modelo federativo brasileiro. onde o direito federal ganha proeminência. na perspectiva das matérias abrangidas. Tais particularidades, aliás, propiciam a leitura de um federalismo centrífugo na experiência brasileira; ao contrário do que sucede no federalismo norte-americano, onde as forças sociais aglutinaram-se, em dado momento histórico, em proveito de um Governo Central, dando azo a um modelo centrípeto.

Por si só, tal análise explica em parte o grande número de recursos extraordinários no Judiciário brasileiro, comparativamente ao writof certiorari norte-americano. Vale dizer: a extensa gama de matérias afetas à competência legislativa assinalada à União Federal. em caráter privativo e concomitante, permite o cotejo dos dispositivos federais e constitucionais no âmbito dos litígios intersubjetivos.

1.2 .REPERCURSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS

O tema é sensível e a jurisprudência do STF poderá nortear-se por critérios indicativos a respeito da configuração da repercussão geral das questões constitucionais. com a adoção de indicadores negativos e indicadores positivos, conforme anotado por Arruda Alvim.Não se olvida, no entanto, que a questão deverá ser contextualizada com o regime de admissibilidade dos recursos extraordinários, preservando a competência constitucionalmente assinalada ao STF.

Com se constata, pois, efetivamente que o instituto da argüição de relevância não é novo no ordenamento constitucional, valendo relembrar, outrossim, que já compreendia requisito indispensável nas Cartas anteriores a vigente (confira-se EC nº 1, de 1.969, E.Reg. nº 3, de 12.06.1.975 e EC 7, de 13.04.1977), suprimido apenas na atual e reavivado pela EC em comento.

No sistema anterior a Carta de 1988, a argüição de relevância, que se costumava demonstrar por paradigmas jurisprudenciais do próprio STF, obedecia aos requisitos especificados no caput do artigo 328, proveniente da Emenda ao RISTF nº 2, de 27.10.1985, isto é, estava vinculada a uma questão federal, analisada na própria petição de recurso extraordinário, em capítulo final, separado, na qual se destacavam os pontos relevantes pelo recorrente, com sujeição a preparo e, em caso de negativa de seguimento, por via de recurso instrumental (agravo) contra o ato que não o admitia.[3]

No entanto, a apreciação dos requisitos intrínsecos da relevância, assim como ocorria anteriormente, poderá estar sujeito a questões de ordem política. Sim, porque não obstante concluir-se que do atual sistema constitucional o STF compreenda uma Corte Constitucional Federal, verifica-se que tal perfil não se mostra absoluto em razão da carência de legitimidade para apreciar, em último e definitivo grau, as questões constitucionais que lhe são submetidas, já que é órgão do Poder Judiciário, cujos membros são nomeados pelo Presidente da República sem critério de proporcionalidade ou representatividade dos demais poderes[4].

Por outras palavras, a ilegitimidade a que se refere, está na nomeação vitalícia dos ministros e no fato de que os Poderes Judiciário e Legislativo não participam eficazmente da escolha de seus membros, como seria correto, cabendo ao Executivo, com exclusividade, a indicação e nomeação. Sem dúvida, essa circunstância faz do STF uma Corte de Justiça Política, a despeito e não obstante do evidente notável saber jurídico e reputação imaculável dos ministros indicados e nomeados (art. 101 e parágrafo único CF).

Aliada a relevância compõe o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, também instituído pela Emenda Constitucional nº 45, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso concreto.

Constitui essa demonstração, inegavelmente, mais uma limitação, um filtro para que somente questão relevante do ponto coletivo ou social chegue a Suprema Corte para apreciação. Assim e por mais relevante que possa ser a controvérsia individual, haverá impedimento de ordem constitucional para interposição do recurso extremo, ainda que ocorrente a hipótese de error in judicando (erro cometido pelo juiz), quer na aplicação ou interpretação da lei, quer na interpretação dos fatos e das provas constantes do processo.

Nesse passo, é possível afirmar que o ato judicial que decidir sobre a relevância e repercussão geral, premissas do recurso extremo, poderá ter conotação meramente política ao invés de jurisdicional, como já o dissera Arruda Alvim[5], pois se de um lado propicia uma filtragem dos recursos interpostos, de outro pode conduzir ? em decorrência do caráter político da decisão ? a um ato discricionário do STF.

Antes, porém, de discorrer sobre a admissibilidade e demais questões específicas cumpre ressaltar, com base em estudo histórico e bem fundamentado apresentado por Lamy e Kozikoski[6], o que se tem por argüição de relevância e repercussão geral, como premissas do recurso extraordinário.



2. ADMISSIBILIDADE E PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.



Analisando o texto legal, primeira questão a enfrentar, compreende a expressão nos termos da lei. Para Sérgio Bermudes[7], a referência à lei reguladora do pressuposto do § 3º, acrescentado agora ao art. 102 da Constituição da República pela Emenda Constitucional 45, mostra que a norma não é auto-aplicável, porquanto depende de lei que lhe estabeleça o alcance, atendidos os parâmetros do novo dispositivo. Enquanto não editada a lei, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário continuará obedecendo os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal, na sua vasta jurisprudência, consolidada, em parte substancial, em enunciados da sua súmula.

A justificar esse entendimento, afirma Sérgio Bermudes, que como em todo recurso interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida, sabe-se que o primeiro juízo de admissibilidade é dele próprio. Declarada a inadmissibilidade, cabe recurso da respectiva decisão.

Afirmada, o recurso extraordinário sobe ao STF (existe a hipótese da interposição simultânea de recurso fundado em violação da lei, como é o recurso especial, em que a remessa à Corte Suprema fica dependente do julgado do recurso simultaneamente manifestado ? v.g., CPC, art. 543, § 1º) sem que, contudo, seja vinculante o juízo positivo de admissibilidade. A lei definirá se a verificação do atendimento desse pressuposto se fará também no tribunal ou juízo recorrido, ou exclusivamente no Supremo[8].

Em que pese autoridade do entendimento, desde logo respeitado, parece curial que a expressão nos termos da lei, remete o intérprete as regras e princípios recursais do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 541 e seguintes aplicáveis, de maneira que a demonstração da repercussão geral deverá obedecer a forma legal preconizada pelo dispositivo procedimental citado.

De outra maneira, seria inócua a expressão utilizada na Emenda Constitucional 45, abrindo margem, de outro, quanto à forma de invocação da exigência. Portanto, quer parecer não ser de grande dificuldade o preenchimento desse ?requisito? ? nos termos da lei ? para formalização do recurso.

Uma questão interessante e que em tese bastante provável poderia instalar dúvida, vincula-se a segunda parte do dispositivo (§ 3º), que compreende o juízo de admissibilidade.

A demonstração da premissa (repercussão geral), é de rigor ?a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros?.

Qual o Tribunal competente para exame da admissibilidade o a quo ou ad quem? Num primeiro momento, tal questionamento poderia se mostrar tormentoso, sobretudo se analisado a luz do disposto no § 1º, do artigo 542 do Diploma Processual. Entretanto e a despeito da imprecisão da redação, as dúvidas desaparecem em razão do que anota a parte final do parágrafo terceiro ? somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Para Rodrigo Baroni[9],



?o desvio técnico perpetrado pelo constituinte derivado, deve ser logo afastado, primeiro, porque, se é certo que compete ao presidente do órgão a quo examinar a admissibilidade do recurso extraordinário, é igualmente induvidoso que esse juízo de admissibilidade faz-se por meio de decisão unipessoal do presidente?.



Como o texto constitucional prevê que a recusa, pela falta de repercussão geral, somente poderá ser tomada por dois terços dos membros do tribunal, a apreciação da repercussão geral deve ser feita por órgão colegiado, o que já é suficiente para impedir o exame desse tema pelo presidente do tribunal a quo.

A esse argumento, prossegue, alinha-se outro: a localização da norma. O art. 102, caput, da CF trata da competência originária e recursal do STF. A inclusão do § 3º no art. 102 indica seu indissociável vínculo com o caput. A partir daí, tem-se que o vocábulo ?tribunal? significa STF, de forma que incumbe a este e não ao tribunal a quo apreciar a alegação de repercussão geral da matéria constitucional.

Sérgio Bermudes[10], no mesmo sentido, defende que na redação da norma, o objeto direito de recusar (no texto, recusá-lo) é o recurso, de cuja admissibilidade o parágrafo trata, mas apenas quanto à verificação da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Absurdo seria subordinar o juízo negativo de admissibilidade (por exemplo, quanto à tempestividade, ou à ocorrência da incumbência), em qualquer hipótese, a manifestação do plenário do STF.

Tal como manifestado no parágrafo, presume-se a repercussão geral, tanto assim que se exige quorum qualificado para negá-la. Em virtude dessa presunção, o juízo de admissibilidade de que cuida o parágrafo dependerá da manifestação de dois terços dos membros do tribunal. Entenda-se por tribunal, não o plenário da Corte, mas o órgão competente para o julgamento do recurso (no STF, uma das duas turmas, onde o terço, por aproximação, será de três ministros, ressalvados os casos de remessa de recurso ao plenário).

Se este é o órgão competente para julgar o recurso, será dele a competência para o juízo de admissibilidade. Nota-se que o § 3º não usou da linguagem do art. 97, onde a referência ao órgão especial leva à conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade dependerá do voto da maioria dos membros da Corte, se nela não houver órgão especial.

Não parece existir dúvida nesse ponto (competência para o exercício do juízo de admissibilidade), diante da evidente otimização objetivada pela nova norma constitucional.

Já no que tange a competência para apreciação da repercussão geral, por dois terços de seus membros, Baroni[11], expressa entendimento, com justificável acerto, sobretudo diante do abreviamento dos atos judiciais almejado pela norma constitucional, no sentido de que consoante estabelece o art. 9.° do RISTF. compete às Turmas (e não ao Plenário) o julgamento do recurso extraordinário.

Se a competência para os juízos de admissibilidade e de mérito do recurso extraordinário está centrada no órgão fracionário (Turma) e não no Plenário, pode-se admitir o fracionamento do juízo de admissibilidade do recurso, para que o Plenário analise a alegação de repercussão geral ? A resposta a essa indagação é positiva. Quando do regime anterior, os arts. 327, 328 e 329 do Regimento Interno da Suprema Corte regulavam o procedimento da argüição de relevância, atribuindo ao Plenário, em Sessão de Conselho - sessão secreta - a tarefa de julgar a argüição de relevância. Acolhida a argüição. os autos eram remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

A adoção de procedimento similar ao anteriormente previsto no regimento interno do STF apresenta dois pontos a ponderar: de um lado, o julgamento da repercussão geral pelo órgão máximo do STF evitará a formação de jurisprudência discrepante entre as Turmas. sobre a definição das matérias que têm "repercussão geral"; de outro lado, sobrecarregará a atividade do Plenário e prejudicará a pretendida celeridade no julgamento dos recursos extraordinários.

Esse problema não passou imune à percepção de Calmon de Passos, quando da vigência da EC n. I, de 1969, À época, anotava o ilustre processualista:



"Eliminou-se, talvez, a pletora dos recursos extraordinários. mas se pôs em lugar deles uma aluvião de incidentes de argüição de relevância. substituindo-se um problema por outro, sem vantagem para o STF e com desvantagens para os interessados"[12].



Para tentar contornar esse inconveniente, poder-se-ia emprestar entendimento teleológico à norma constitucional, mais voltada. sua finalidade que à literalidade da redação do § 3º, do artigo 102 da CF. Como lembra José de Oliveira Ascensão, "todo o direito é finalista. Toda fonte existe para atingir fins e objetivos sociais. Par isso. enquanto se não descobrir para quê duma lei, não se detém ainda a chave da sua interpretação".

Isso não implica, evidentemente, afastar se por completo do teor do dispositivo constitucional, mas dar-lhe entendimento mais flexível e ajustado aos objetivos da reforma constitucional. O § 3º do art. 102 da CF determina que tribunal somente poderá rejeitar a repercussão geral "pela manifestação de dois terços de seus membros".

A expressão "de seus membros", constante no preceito constitucional. poderia ser interpretada como relativa aos membros integrantes do órgão competente para o julgamento do recurso extraordinário, e não a todos os membros integrantes do STF. Nesse prisma, a competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. realizado pela Turma, englobaria também a questão concernente ao exame da repercussão geral da questão constitucional.

Mas essa interpretação não estaria despida de fatores negativos, especialmente no que diz respeito, possível, senão verdadeiramente provável em alguns casos, falta de unidade na resolução das Turmas sobre a repercussão da questão constitucional, o que implicaria a necessidade de criação de mecanismo de uniformização dos entendimentos das Turmas, de competência do Plenário.

Muito embora essa idéia apresente-se, em tese, como alternativa para conferir maior rendimento à norma constitucional, deve-se atentar para o fato de que a EC nº 45/2004, ao criar o art. 103-A da CF, estabeleceu que a súmula vinculante terá de ser aprovada por dois terços dos membros do STF.

O confronto dos textos editados pela Emenda Constitucional nº 45/2004 indica para urna unidade de interpretação. Como é inaceitável a idéia de súmula vinculante de decisão de uma das Turmas do STF ? não só em virtude do vigente regimento interno, mas especialmente pela relevância do ato de vincular todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta ?, a interpretação mais lógica é de que a norma constitucional atribui ao Plenário do STF a competência para examinar a repercussão geral da matéria constitucional ventilada no recurso extraordinário.


DA FORMA

Concernente a forma, a Emenda Constitucional 45, não alterou as disposições do Código de Processo Civil, tanto no que diz respeito ao recurso propriamente dito quanto no agravo de instrumento, o que, neste ensaio, torna dispensável discorrer sobre a matéria.

As demais alterações da EC 45, especificamente em relação aos artigos que envolvem a competência do STF e do STJ (homologação de sentenças estrangeira, concessão de cumprimento de cartas rogatórias e julgamento dos atos de governo local contestando lei federal), não merecem maior estudo, porquanto não compreendem inovações, dado que integrantes o texto constitucional antecedente a reforma.



CONCLUSÃO SUMÁRIA

Diante do estudado, é possível afirmar que as limitações constitucionais, compreendidas pela argüição de relevância e pela repercussão geral, como requisitos recursais, se afiguram salutar, desde que analisados criteriosa e judiciosamente, vale dizer, sem qualquer vínculo ou atrelamento aos interesses políticos.



A argüição de relevância assim como a repercussão geral, poderá estar presente em casos concretos individuais, quando envolver questão de interesse público e o social.



A admissibilidade do recurso especificamente em relação aos novos requisitos, compete ao tribunal ad quem, que tem competência para rechaçá-lo apenas pelo voto de dois terços de seus membros, ao passo que ao tribunal a quo somente terá competência para verificação do preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade..

BIBLIOGRAFIA


BERMUDE, Sérgio, A Reforma do Judiciário Pela Emenda Constitucional nº 45 , 1ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005.

BARONI, Rodrigo. Reforma do judiciário, Editora Revista dos Tribunais, 2005.

CAMON DE PASSOS, JJ. O recurso extraordinário e a Emenda n. 3 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RePro. RT n. 5, p.43.

LAMY, Eduardo de Avelar. Reforma do judiciário.Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MACHADO, Rafael Bicca. Recurso especial, doutrina jurisprudência e prática. Quartier latin inverno de 2005.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2000.

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[1] LAMY, Eduardo de Avelar. Reforma do judiciário.RT 2005, p 171.

[2] Ob. cit. 177 e 755.

[3] Ob. cit, p. 168.

[4] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. RT. 6ª. Ed. 2000, p.22.

[5] ALVIM, Arruda. A argüição de relevância no recurso extraordinário. Apud. LAMY, Eduardo de Avelar. Reforma do judiciário. RT 2005, p 169.

[6] Ob. cit. 177 e 755.

[7] BERMUDES, Sérgio. A reforma oi judiciário pela emenda constitucional 45.Forense, 2005, p. 54

[8] Ob. cit. p. 56.

[9] BARONI, Rodrigo. Reforma do judiciário.RT 2005, p 724.

[10] Ob.cit. 56.

[11] Ob.cit. p. 725.

[12] CAMON DE PASSOS, JJ. O recurso extraordinário e a Emenda n. 3 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RePro. RT n. 5, p.43.


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