Anotações Principais ao Direito Tributário
Direito Tributário
Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1. Prestação compulsória, quer dizer obrigatória, porque decorre diretamente da lei. Assim, ocorrendo o fato que a lei prevê como gerador da obrigação (fato imponível), obrigatório será o pagamento do tributo pelo contribuinte.
2. Obrigação em Moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: quer a lei dizer que o tributo só pode ser pago em dinheiro corrente. Porém, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei, é possível que o fisco aceite a satisfação da obrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda.
3. Tributo não se constitui em sanção por ato ilícito: o tributo não é penalidade decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei, que gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre algo lícito. Assim, a título de exemplo, mesmo que a origem da renda auferida seja ilícita, tal renda poderá ser tributada por meio do tributo específico (Imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza).
4. Obrigação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: isto é, não pode a autoridade administrativa optar pela cobrança ou não, quando a lei determinar a cobrança do tributo.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É o poder que a Constituição Federal atribui a determinado Ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência (é previsão legal de um fato que, se ocorrido, originará uma obrigação tributária), seu sujeito ativo (credor do tributo, normalmente uma pessoa política que criou o tributo), seu sujeito passivo (devedor do tributo, que pode ser pessoa física ou jurídica), sua base de cálculo (é o valor sobre a qual será feito o cálculo do montante do tributo) e sua alíquota (normalmente é expresso em porcentagem). A instituição de tributos é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1.Princípio da Legalidade: Está previsto no art. 5.º, II, da CF: ?Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei?.
Este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.
2. Princípio da anterioridade: Está previsto no art. 150, III, ?b? da CF: ?cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?.
De acordo com esse princípio, a lei que cria ou majora (aumenta) determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.
IMPOSTO
É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte?. É denominado tributo sem causa.
Os impostos são tributos não vinculados, isto é, não se faz necessário que a União, os Estados-membros, os Municípios ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço público ou realizem uma obra pública para poderem cobrar imposto, pois não há uma equivalência entre o montante que uma pessoa paga a título de imposto e o que o Estado reverte em seu benefício, ou seja, não há necessidade de uma contraprestação por parte do ente tributante.
TAXA
Trata-se de modalidade prevista no inciso II do art. 145, da CF: ?Têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição?.
A taxa é tributo vinculado a uma atuação estatal. Assim, somente a prestação de um serviço público ou a prática de ato de polícia são hipóteses de incidência deste tributo. O princípio norteador das taxas é o da retributividade, isto é, por intermédio da taxa a pessoa política se ressarce, compensa-se dos gastos que teve para prestar o serviço público ou para praticar o ato de polícia.
1. Taxa em razão do exercício do Poder de Polícia: o Poder de Polícia está previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional. É o poder de limitar e disciplinar direitos e deveres com base no interesse público, regulando questões pertinentes à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
2. Taxa e os serviços públicos disponibilizados: a segunda hipótese autorizadora da cobrança da taxa é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico, divisível e compulsório, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 79 do CTN).
Referem-se a uma pessoa ou um número determinado (ou, pelo menos, determinável)de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, etc.
Para ocorrer a tributação válida das taxas, é preciso sejam editadas duas leis, uma, de natureza administrativa, regulando o exercício do poder de polícia ou a prestação do serviço, e outra, de índole tributária, qualificando estas atuações estatais e atribuindo-lhes o efeito de, uma vez realizadas, darem nascimento, in concreto, à modalidade de tributo ora em estudo.
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO
A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da população.
A diferença entre taxa e tarifa é determinada pela sua obrigatoriedade (compulsoriedade), a teor do disposto na Súmula n.º 545 do Supremo Tribunal Federal: ?Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu?. O preço é cabível quando se está diante de coisa em comércio.
A maioria dos autores de Direito Tributário, ensinam que a taxa corresponde ou está ligada a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Justifica-se, assim, a taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço público, atividades privativas, próprias, do Estado. Nem todo serviço público, porém, seria atividade especificamente estatal. O preço público, destarte, seria a remuneração correspondente a um serviço público não especificamente estatal, vale dizer, uma atividade de natureza comercial ou industrial.
O Professor Vladimir Passos de Freitas, comentando o Código Tributário Nacional, em seu art. 77, traz relevante diferenciação entre taxa e tarifa (preço público):
Taxa:
- exercício do poder de polícia;
- utilização efetiva ou potencial do serviço público;
- remuneração por serviços públicos essenciais ou cuja atividade econômica não compete originariamente à iniciativa privada.
Tarifa ou preço público
- remunera serviços que não têm natureza de públicos;
- atividade monopolizada;
- pressupõe contratação;
- serviços não essenciais, que admitem concessão.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Prevista no art. 145, inciso III, da Constituição Federal, e regulamentada pelos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, trata-se de modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência uma autuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Diz-se que a atuação estatal é indiretamente referida uma vez que se faz necessário que o contribuinte experimente uma valorização imobiliária que decorra de obra pública. Assim, seria diretamente referida ao contribuinte caso a simples existência de obra pública permitisse a cobrança do tributo.
Dessa forma, temos que a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em decorrência de obra pública. Havendo tal valorização, decorrente da obra, os beneficiários diretos devem entregar contraprestação em razão da valorização. Assim, o tributo busca evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiários e estes, de forma reflexa, arcam com seu custo, total ou parcial, observando-se os limites para cobrança, previstos no art. 81 do Código Tributário Nacional. É, portanto, tributo vinculado e sua cobrança advém de uma atuação estatal, consistente de uma obra pública.
Com efeito, obra pública é a edificação, a ampliação, a reforma total ou parcial de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Assim, a título de fixação, deve-se lembrar da necessidade de valorização imobiliária decorrente de obra pública, sendo que a última deu causa à primeira.
O entendimento majoritário nos Tribunais do Brasil, é no sentido de que este tributo só pode ser cobrado depois que a obra pública estiver concluída, quando só então se perceberá a valorização do imóvel, o quantum valorativo experimentado em função de sua realização.
A contribuição de melhoria é guiada pelo princípio da proporcionalidade ao especial benefício experimentado pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública. Nesse sentido, o tributo será cobrado proporcionalmente, isto é, em razão do benefício experimentado por cada um dos proprietários do imóvel. Assim, há proprietários que terão uma prestação maior, enquanto que outros terão uma menor prestação a pagar.
Bibliografia:
Direito Tributário. Ricardo Cunha Chimenti. Saraiva: 2006.
Curso de Direito Constitucional Tributário. Roque Antonio Carraza. Malheiros: 2002.
Código Tributário Nacional Comentado. Coordenado por Wladimir Passos de Freitas. RT: 2005.
